Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011
Aprova o texto da Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.
EM Nº MRE - DAM IV/DAI/DNS/CGDECA-BRASIL
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, a Emenda ao Anexo II, do Acordo de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas (ATIT) entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetowa, em 29 de junho de 2009.
2. A Emenda tem como objetivo alterar os valores mínimos de cobertura de suguros aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de passageiros e cargas entre o Brasil e a Guiana, disciplinados pelo Anexo II do referido Acordo, celebrado em Brasília em 7 de fevereiro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.561, de 10 de outubro de 2005. Segundo o dispositivo no Acordo, as empresas habilitadas a realizar o transporte rodoviário internacional são obrigadas a contratar seguros de responsabilidade civil em seu pais de origem com empresas seguradoras que tenham acordos com homólogas do outro país para o pagamento de eventuais indenizações.
3. Os valores mínimos de cobertura de seguros, estabelecidos pelo Artigo 5 do referido Anexo de 2003, foram considerados, pela Guiana, mais elevados do que aqueles definidos pela legislação interna do país. O Governo guianense alegou a incompatibilidade com os valores mínimos praticados internamente criaria dificuldades à operação do transporte internacional. Por ocasião da Sessão Extraordinária da Comissão Mista Administradora do ATIT, realizada em Georgetown, em fevereiro de 2007, o Governo da Guiana porpôs oficialmente revisar os valores mínimos constantes do Artigo 5 do referido Anexo II.
4. A negociação dos novos valores mínimos foi coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores e subsidiada pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Foram realizadas reuniões de coordenação interna em 17 de junho e de negociação com a parte guianense em 14 de novembro de 2008. Adicionalmente, consultas foram feitas pelo Itamaraty aos órgãos técnicos indicados acima, que acordam reduzir substancialmente os valores mínimos, buscando adequá-los à solicitação guianense, ao passo em que se procurou mantê-los compatíveis com os valores praticados internamente no Brasil e com os valores estabelecidos em outros acordos semelhantes dos quais o Brasil é parte. Foi preservada ainda, a possibilidade de que uma empresa contrate planos de seguros com coberturas superiores aos valores mínimos estabelecidos.
5. Com a vigência dos novos valores, criam-se melhores condições para que empresas seguradoras brasileiras e guianenses possam celebrar acordos para a liquidação de eventuais indenizações, e para que empresas transportadoras de ambos os países possam operar serviços de transporte rodoviário de passageiros e cargas. Como consequência, incentiva-se o estabelecimento de linhas regulares de passageiros e cargas entre o Brasil e a Guiana. Tais linhas, hoje inexistentes, são fundamentais para possibilitar o aumento dos fluxos do comércio e turismo entre os dois países, beneficiando, mais diretamente, os Estados do Amazonas e de Roraima, que tem acesso por rodovia até a fronteira com a Guiana (BR-174 e BR-401).
6. Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 27/4/2011, Página 12357 (Exposição de Motivos)