Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011

Aprova o texto da Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Cooperativista da Guiana
     (doravante deniminados "Partes"),

     Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado "o Acordo"),

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

     "1.Os valores mínimos de cobertura estabelecidas por este Acordo são os seguintes:

     a) para danos a terceiros não transportados:

         a.1) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
         a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa;
         a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente;
         a.4) danos materiais: US$ 36.000,00 por acidente.

     b) para danos a passageiros:

         b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa
         b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;
         b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000,00 por acidente;
         b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente.

     2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo".

ARTIGO 2

     O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:

     "Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada país".

ARTIGO 3

     Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.

     Feito em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/04/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/4/2011, Página 12355 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2011, Página 1 (Publicação Original)