Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011 - Emenda
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 155, DE 2011
Aprova o texto da Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
EMENDA AO ANEXO II DO ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana
(doravante deniminados "Partes"),
Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado "o Acordo"),
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
"1.Os valores mínimos de cobertura estabelecidas por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.1) morte e danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 6.000,00 por pessoa;
a.3) morte e danos pessoais: US$ 45.000,00 por acidente;
a.4) danos materiais: US$ 36.000,00 por acidente.
b) para danos a passageiros:
b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 7.500,00 por pessoa
b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;
b.3) morte e/ou danos pessoais: US$ 75.000,00 por acidente;
b.4) danos materiais: US$ 10.000,00 por acidente.
2. Poderão ser livremente acordados entre os segurados e as seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo".
ARTIGO 2
O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
"Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento das indenizações, em conformidade com as leis de cada país".
ARTIGO 3
Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.
Feito em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA |
- Diário do Senado Federal - 27/4/2011, Página 12355 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2011, Página 1 (Publicação Original)