Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2011 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2011

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Caracas, em 27 de junho de 2008.

EMº 000310 MRE DCJ/DAI/DAM - JUST BRAS VENE

Brasília, 8 de agosto de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Boliviariana da Venezuela sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Caracas, em 27 de junho de 2008.

     2. No contexto da crescente importância da cooperação judicial para a agenda da política externa brasileira e dos amplos contornos da inserção internacional do País, que também provocam aumento das demandas de assistência jurídica mútua, resultam relevantes as iniciativas de atualização normativa da cooperação internacional no setor.

     3. O instrumento em apreço imprime densidade às relações entre o Brasil e a Venezuela, uma vez que normatiza a cooperação entre as Justiças desses dois países. O presente Acordo foi firmado com o intuito de proporcionar às pessoas que se encontrem privadas de liberdade, em razão de uma decisão judicial, a possibilidade de, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua, cumprirem a sua pena em um meio social e cultural com o qual estejam familiarizadas. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, favorecendo a reinserção social das pessoas condenadas, um dos objetivos precípuos da pena para o ordenamento jurídico pátrio. Reflete, também, a tendência marcante, nos dois países, de respeito aos direitos humanos, que não apenas normas e princípios universalmente reconhecidos, mas valores fundamentais do modus vivendi internacional.

     4. Ao celebrar o Acordo em tela, Brasil e Venezuela não deixam de atentar para o princípio da soberania de jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais, mesmo no caso em que o condenado já tenha sido transferido. Nota-se que a prescrição do artigo 9º não representa abdicação da soberania sobre o processo e a jurisdição de cada Estado-Parte, mas a simples transferência da fase de execução penal, para cumprimento do restante de suas penas em seus países de origem. O Acordo visa, a instituir mecanismo moderno de cooperação, que agilizará a transferência de pessoas entre os dois países.

     5. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes tramitará pela Autoridade Central indicada pelo país membro - o Ministério da Justiça, no caso do Brasil. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica torna os procedimentos mais expedidos e, em consequência, mais eficazes.

     6. Quanto à vigência, existe a previsão, no artigo 13, de que o Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita e pela via diplomática, mediante a qual as Partes informem, uma à outra, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais e legais internos. A denúncia, por sua vez, terá efeito três meses após a data de recebimento, por uma das Partes, da notificação escrita da outra Parte sobre a intenção de denunciá-lo.

     7. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autenticas do Acordo, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/04/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/4/2011, Página 11497 (Exposição de Motivos)