Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2011

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Caracas, em 27 de junho de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela sobre Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Caracas, em 27 de junho de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA SOBRE
TRANFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Bolivariana da Venezuela
     (doravante denominados "Partes"),

     Motivados pelo desejo de desenvolver relações de cooperação em matéria penal, especificamente no que se refere à execução de sentenças penais;

     Conscientes de que a referida cooperação enaltece os objetivos da Justiça e permite a reabilitação de pessoas condenadas;

     Desejando adotar mecanismos que facilitem a referida reabilitação das pessoas condenadas;

     Considerando que a melhor forma de alcançar esse objetivo é dando oportunidade às pessoas condenadas para cumprirem sua sentença no país do qual são nacionais;

     Acordaram celebrar o presente Acordo para regularizar a transferência de condenados entre ambos os Estados.

Artigo 1
Definições

     Para os fins deste Acordo:

     a) "sentença" significa uma decisão definitiva de uma Corte ou Tribunal competente, que impõe uma condenação;
     b) "nacional" significa aquela pessoa a quem os ordenamentos jurídicos atribuam tal condição;
     c) "pessoa condenada" significa uma pessoa que, no território de uma das Partes, tenha sido condenada, em virtude de sentença definitiva, a uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade, ou esteja sob liberdade condicional;
     d) "Estado de Cumprimento" significa o Estado para o qual condenado pode ser ou foi transferido, a fim de cumprir a pena;
     e) "Estado de condenação" significa o Estado onde se condenou a pessoa que pode ser transferida ao Estado de Cumprimento;
     f) "condenação" significa qualquer pena ou medida de segurança que envolva privação de liberdade no Estado de Condenação. Ordenada pela autoridade judicial, por um período de tempo limitado ou determinado, devido a um crime.

Artigo 2 
Princípios Gerais

     1. As Partes se comprometem a prestar a maior cooperação possível em todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Acordo.

     2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, as Partes se comprometem a transferir as pessoas condenadas do território do Estado de Condenação ao Estado de Cumprimento, a fim de que a pena imposta seja cumprida. Para tal fim, essas pessoas poderão expressar a qualquer das Partes seu desejo de ser transferidas, de acordo com este Artigo.

     3. A transferência poderá ser solicitada por ambas as Partes, em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 3
Autoridade Central

     As Partes designam como autoridades centrais encarregadas de exercer as funções previstas neste Acordo o Ministério da Justiça, por parte da República Federativa do Brasil, e o Ministério do Poder Popular para as Relações Interiores e Justiça, por parte da República Bolivariana da Venezuela.

Artigo 4
Condições da Transferência

     A transferência poderá ser realizada sob as seguintes condições:

     a) que a pessoa condenada seja nacional do Estado de Cumprimento, de acordo com o que dispõe o inciso "b" do Artigo 1º deste Acordo;
     b) que a pessoa condenada não tenha sido sentenciada à pena de morte, à pena perpétua, infame ou restritiva de liberdade superior a trinta anos, salvo o caso em que estas tenham sido consultadas;
     c) que a transferência seja possível, de acordo com as leis e normas internas vigentes no Estado de Condenação;
     d) que o restante da pena a ser cumprida no momento em que se apresente a solicitação seja de pelo menos doze meses;
     e) que a sentença seja definitiva, ou que o condenado tenha renunciado a todos os direitos de impugnação;
     f) que o condenado ou o seu representante legal, em seu nome, por razão de seu estado físico ou mental, solicite e consinta por escrito a transferência;
     g) Que as Partes acordem a transferência, em virtude do presente Acordo;
     h) Que os atos ou omissões que tenham ocasionado a sentença penal no Estado de Condenação sejam também puníveis no Estado de Cumprimento, mesmo que inexista tipificação idêntica;
     i) Que a pessoa sentenciada não seja condenada por um delito político e militar.

Artigo 5
Obrigação de Prestar Informação

     1. As Partes informarão sobre as disposições deste Acordo a qualquer pessoa condenada a quem o referido instrumento possa ser aplicado.

     2. Se a pessoa condenada manifestou ao Estado de Condenação interesse em ser transferida, em conformidade com este Acordo, o Estado de Condenação informará ao Estado de Cumprimento a esse respeito com a maior brevidade possível, uma vez que sentença seja definitiva.

     3. Deverão ser incluídas as seguintes informações:

     a) nome, lugar e data de nascimento da pessoa condenada;
     b) seu endereço no Estado de Cumprimento;
     c) uma relação dos fatos em que se fundamentou a condenação;
     d) a natureza, duração e data de começo da condenação; e
     e) qualquer outra informação que o Estado de Cumprimento possa requerer para considerar a possibilidade de transferência e informar à pessoa condenada e ao Estado de condenação sobre as consequências da mesma, conforme sua legislação.

     4. Se a pessoa condenada manifestou ao Estado de Cumprimento seu desejo de ser transferida, o Estado de condenação prestará ao Estado de Cumprimento, com a maior brevidade, a informação mencionada no parágrafo 3 deste Artigo.

     5. A pessoa condenada será informada, por escrito, de qualquer medida adotada pelo Estado de Condenação ou pelo Estado de Cumprimento em relação ao seu pedido de transferência.

Artigo 6
Solicitações e Respostas

     1. As solicitações de transferência iniciar-se-ão mediante uma petição por escrito apresentada pela autoridade central do Estado de condenação, mediante a via diplomática, à autoridade central do Estado de Cumprimento.

     2. A pessoa condenada será entregue pelas autoridades competentes do Estado de Condenação às do Estado de Cumprimento, em um lugar acordado por ambas as Partes. O Estado de Cumprimento será responsável pela custódia e transporte da pessoa condenada a partir do Estado de Condenação.

     3. Cada uma das Partes poderá recusar a transferência da pessoa condenada.

     4. Se, por qualquer motivo, uma das Partes não estiver de acordo com a transferência de uma pessoa condenada, notificará sua decisão sem demora à outra Parte.

     5. Antes que a transferência ocorra, o Estado de Condenação concederá ao Estado de Cumprimento, caso seja solicitada, a oportunidade de verificar, por intermédio de um funcionário designado conforme as leis deste, que o consentimento do condenado tenha sido dado voluntariamente e com pleno conhecimento das consequências legais inerentes ao ato.

     6. O Estado de cumprimento cobrirá o custo do traslado do condenado, em conformidade com as disposições deste Acordo, exceto o gasto dessa natureza incorrido exclusivamente em território do Estado de Condenação.

Artigo 7
Documentos Justificativos

     1. Caso seja solicitada uma transferência, o Estado de Condenação proporcionará ao Estado de Cumprimento os seguintes documentos:

     a) cópia da sentença e das normas legais aplicadas à pessoa condenada;
     b) comprovante do tempo de pena que tenha disso cumprida e que ainda resta a cumprir;
     c) uma declaração como o consentimento referente à transferência, mencionada no inciso (f) do artigo 4º;
     d) o relatório médico sobre a pessoa condenada, se for o caso, assim como informação sobre seu tratamento e qualquer recomendação referente ao seu tratamento posterior;
     e) Relatório social sobre a conduta da pessoa condenada durante sua permanência no estabelecimento prisional.

     2. Os documentos apresentados por qualquer das Partes, em conformidade com este Acordo, estarão isentos de toda formalidade de legalização consular.

Artigo 8
Informação sobre a Execução da Sentença

     O Estado de Cumprimento proporcionará ao Estado de Condenação informação sobre a execução da sentença:

     a) quando solicitada;
     b) quando considere que a pena tenha sido cumprida; ou,
     c) se o condenado fugir.

Artigo 9
Jurisdição

     1. O Estado de Condenação terá a jurisdição exclusiva com relação às penas impostas e qualquer procedimento que disponha a revisão, modificação, ou anulação das sentenças proferidas por suas autoridades judiciais. Exercerá, igualmente, o direito exclusivo de outorgar indulto, anistia ou clemência à pessoa condenada. Ao ser comunicado de qualquer decisão a esse respeito, o Estado de Cumprimento dar-lhe-á execução.

     2. A pena ou medida de segurança imposta à pessoa condenada será aplicada segundo o ordenamento jurídico do Estado de Cumprimento. O Estado de Cumprimento, mediante decisão judicial ou resolução administrativa, poderá adaptar a pena imposta pelo Estado de Condenação ao que estabelece seu ordenamento jurídico interno em relação a fatos puníveis de igual natureza. Em nenhuma hipótese a referida sentença poderá agravar ou exceder o máximo previsto no ordenamento jurídico do Estado de Condenação.

     3. A entrega da pessoa condenada às autoridades competentes do Estado de Cumprimento suspenderá a execução da pena no Estado de Condenação.

     4. Caso o Estado de Condenação, em consonância com suas leis e regulamentos, considere que a pena tenha sido cumprida, esta não poderá continuar sendo executada pelo Estado de Cumprimento.

Artigo 10
Aplicação Temporal

     Este Acordo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.

Artigo 11
Emendas

     O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na forma prevista no Artigo 13, referente à entrada em vigor.

Artigo 12
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia que surja, relacionada à interpretação ou execução do presente Acordo, será resolvida mediante negociações diretas entre as Partes, pela via diplomática.

Artigo 13
Entrada em Vigor e Denúncia

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita e pela via diplomática, mediante a qual as partes informem, uma a outra, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais e legais internos. O Acordo terá uma duração de cinco anos e poderá ser renovado automaticamente por períodos iguais, salvo o caso em que uma das Partes comunique à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não renová-lo, com um mínimo de três (3) meses de antecedência à data de sua expiração.

     2. Qualquer das partes poderá desconstituir, em qualquer momento, este Acordo, mediante notificação escrita à outra Parte pela via diplomática. A denúncia entrará em vigor transcorridos 3 (três) meses da data de recebimento da mencionada comunicação.

     3. Independentemente de seu término, este Acordo continuará sendo aplicado à execução de sentenças de condenados que tenham sido transferidos em conformidade com este instrumento, antes da data em que sua denúncia surta efeito. Este Acordo será aplicado, igualmente, às solicitações de transferência que estejam em tramitação.

     Feito em Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Antonio José Ferreira Simões

Embaixador

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

 

Nicolás Maduro Moros

Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/04/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/4/2011, Página 11491 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2011, Página 1 (Publicação Original)