Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2011 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2011
Aprova, na forma da Resolução da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas (Caaci), editada em 16 de julho de 2008, no âmbito de sua XVII Reunião Ordinária, o texto do Protocolo de Emenda ao "Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica", o qual passa a chamar-se "Acordo Ibero-Americano de Co-Produção Cinematográfica", assinado na cidade de Bogotá, Colômbia, em 14 de julho de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado, na forma da Resolução da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas (Caaci), editada em 16 de julho de 2008, no âmbito de sua XVII Reunião Ordinária, o texto do Protocolo de Emenda ao "Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica", o qual passa a chamar-se "Acordo Ibero-Americano de Co-Produção Cinematográfica", assinado na cidade de Bogotá, Colômbia, em 14 de julho de 2006.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO
A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cimematográficas da Ibero-América (CAACI), no âmbito de sua XVII Reunião Ordinária:
Considerando:
Que em 14 de julho de 2006, em Bogotá, República da Colômbia, no âmbito da XV Reunião Ordinária da CAACI, foi aprovado o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica;
Quer na ocasião supracitada foram firmadas duas versões, uma em idioma castelhano e outra no idioma português, as quais são tidas como igualmente válidas para efeitos legais;
Que a Chancelaria da República Federativa do Brasil fez conhecer à Secretaria Executiva da Cinematográfica Ibero-Americana que a versão no idioma português apresenta inexatidões de forma, de natureza gramatical ou de sintaxe, que de nenhuma forma altera o conteúdo do texto do Protocolo;
Que o texto dos instrumentos jurídicos internacionais deve seguir as exigências gramaticais dos idiomas nos quais foi firmado, a fim de favorecer sua uniforme interpretação e aplicação;
Resolve:
1. Levar em consideração as observações apresentadas pela Chancelaria da República Federativa do Brasil.
2. Adotar como válido o texto em português do Protocolo de emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica, proposto pela Chancelaria da República Federativa do Brasil, que se transcreve a continuação.
3. Comunicar às Chancelarias dos Estados-Parte e Observadores a adoção desta versão em português do Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica.
Na cidade de Quito, República do Equador, aos 16 dias do mês de julho de 2008.
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Pela República da Argentina ALBERTO URTHIAGUE Gerente de Fomento do Instituto Nacional de Cinema e Artes Audiovisuais (INCAA) Pela República Federativa do Brasil SILVIO DA-RIN Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura Pela República da Colômbia DAVID MELO Diretor de Cinematografia do Ministério de Cultura Pela República de Cuba BENIGNO IGLESIAS TOVAR Primeiro Vice-Presidente do Instituto Cubano da Arte e Indústria Cinematográfica (ICAIC) Pela República do Equador JORGE LUÍS SERRANO SALGADO Diretor-Executivo do Conselho Nacional de Cinematografia do Equador (CNCINE) |
Pelo Reino da Espanha BEATRIZ DE ARMAS Subdiretora do Instituto da Cinematografia e das Artes Audiovisuais (ICAA) Pela República de Panamá CARLOS AGUIAR NAVARRO Diretor-Geral do Sistema Estatal de Rádio e Televisão (SERTV) Pela República do Peru ROSA MARÍA OLIART Presidenta do Conselho Nacional de Cinematografia (CONACIENE) Pela República Bolivariana da Venezuela MARK ORTIZ Vice-Presidente do centro Nacional Autônomo de Cinematografia (CNAC) |
PROTOCOLO DE EMENDA
ACORDO LATINO-AMERICANO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Os Estados-Partes do Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica:
CONSCIENTES da necessidade de fortalecer e ampliar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos países ibero-americanos;
CONSIDERANDO que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da ibero-America, na sua IX Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Madri, Reino da Espanha, nos dias 19 e 20 de junho do ano de 2000, aprovou a introdução de algumas emendas ao Acordo de Co-Produção Cinematográfica, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;
CONSIDERANDO, também, que a co-produção de material cinematográfico e audiovisual no contexto do Acordo não inclui somente países da América Latina, mas se estende igualmente aos Estados ibéricos que sejam ou que venham a ser partes contratantes do Acordo;
Concordam efetuar algumas emendas no Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica (doravante denominado "Acordo") e, para este efeito, decidiram aprovar o seguinte Protocolo de Emenda ao mencionado Instrumento internacional:
ARTIGO I
O Título do Acordo fica emendado nos termos seguintes:
"Acordo Ibero-Americano de Co-Produção Cinematográfica"
ARTIGO II
O Artigo III do Acordo fica emendado nos termos seguintes:
"As obras cinematográficas realizadas em co-produção de conformidade com o previsto neste Acordo serão consideradas como nacionais pelas autoridades competentes de cada país co-produtor e gozarão de pleno direito das vantagens e incentivos fiscais que resultem de aplicação à indústria cinematográfica, que estejam em vigor ou possam ser promulgadas em cada país. Essas vantagens e incentivos fiscais serão outorgados somente ao produtor do país que as conceda.
Sem prejuízo do que precede, o presente Acordo não afetará nenhum outro aspecto da legislação fiscal dos Estados signatários, nem os convênios para evitar a dupla tributação firmados pelos Estados signatários".
O Artigo V do Acordo fica emendado nos termos seguintes:
"1. Na co-produção das obras cinematográficas a proporção das respectivas contribuições de cada um dos co-produtores poderá variar de vinte (20%) a oitenta (80%) por cento em cada filme.
2. As obras cinematográficas realizadas sob este Acordo não poderão ter uma participação superior a trinta por cento (30%) de países não membros e é necessário que o co-produtor majoritário seja um dos países membros.
Se contar com um co-produtor de país não membro do Acordo, a participação dos países membros não poderá ser inferior a dez por cento (10%), e a maior não poderá exceder a setenta por cento (70%) do custo total da produção.
De conformidade com o estatuto que para tal fim elabore a CACI, a SECI examinará as condições de admissão dessas obras cinematográficas caso a caso.
3. No caso de co-produções multilaterais em que um ou mais co-produtores cooperem artística e tecnicamente enquanto outro ou outros só participem financeiramente, a porcentagem de participação deste ou destes últimos não poderá ser inferior a dez por cento (10%) nem superior a vinte e cinco por cento (25%) do custo total da produção.
4. Os aportes dos co-produtores minoritários membros devem incluir de maneira obrigatória uma participação técnica e artística efetiva. A contribuição de cada pasís produtor em pessoal criativo, em técnicos e em atores, deve ser proporcional ao seu investimento. Excepcionalmente, poderão ser admitidas derrogações aprovadas pelas autoridades competentes de cada país membro.
5. A contribuição de cada país incluirá, pelo menos, um elemento considerado como criativo, um ator ou atriz em papel principal, um ator ou atriz em papel secundário e um técnico qualificado. O ator ou atriz em papel principal poderá ser substituído por dois técnicos qualificados.
Entende-se por pessoal criativo aquelas pessoas que tenham a qualidade de autor (autores, roteiristas ou adaptadores, diretores, compositores) assim como o montador-chefe, o diretor de fotografia, o diretor de arte e o técnico de som. A contribuição de cada um desses elementos criativos será considerada individualmente."
ARTIGO IV
Inclui-se um Artigo logo a seguir do Artigo XIV com a seguinte redação:
"Não obstante as disposições precedentes do presente Acordo, podem ser admitidas co-produções bipatirtes de filmes realizados nas seguintes condições:
1. Ter qualidade técnica e valor artístico reconhecido; essas características deverão ser constatadas pelas autoridades competentes.
2. Ter custo igual ou montante estabelecido pelas autoridades cinematográficas de cada país em seu momento.
3. Admitir uma participação minoritária que poderá ser limitada ao âmbito financeiro, de conformidade com o contrato de co-produção, sem que seja inferior a dez por cento (10%) nem superior a vinte e cinco por cento (25%). Excepcionalmente, as autoridades competentes poderão aprovar porcentagens de participação financeira superiores à assinalada.
4. Reunir as condições estabelecidas para a concessão de nacionalidade pela legislação em vigor do país majoritário.
5. Incluir no contrato de co-produção disposições relativas à distribuição das receitas.
O benefício da co-produção bipartite só será concedido a cada uma destas obras após autorização, dada caso a caso, pelas autoridades competentes.
Nesses casos, o benefício da co-produção só será efetivo, no país de origem do co-produtor minoritário, quando um novo filme, de participação majoritária desse país, for admitido pelas autoridades competentes ao benefício da co-produção, nos termos do presente Acordo.
As contribuições financeiras efetuadas por uma e outra parte deverão estar, no conjunto desses filmes, globalmente equilibradas num prazo de quadro (4) anos".
ACORDO V
O Artigo XX do Acordo fica emendado nos seguintes termos:
"Artigo XXI
Por desejo de um ou mais de um dos Estados Membros, poderão ser apresentadas propostas de modificações ao presente Acordo, por meio da SECI, para serem consideradas pela Conferência de Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas (CACI) e aprovadas pela via diplomática".
ARTIGO VI
Os Artigos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do acordo deverão ser lidos como XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, respectivamente.
ARTIGO VII
O Anexo A do Acordo fica emendado nos seguintes termos:
"NORMAS DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Para a aplicação do Acordo Ibero-Americano de Co-Produção Cinematográfica são estabelecidas as seguintes normas:
1. Os requerimentos de admissão de co-produção cinematográfica nos termos deste Acordo, assim como também o contrato de co-produção correspondente, serão depositados simultaneamente ás autoridades competentes dos países co-produtores pelo menos quarenta (40) dias antes do começo da filmagem. Uma cópia dos documentos mencionados será depositada junto à SECI.
2. Os requerimentos mencionados deverão ser acompanhados da seguinte documentação, no idioma do país correspondente:
2.1 Documentos que certifiquem a propriedade legal dos direitos de autor da obra a ser realizada.
2.2 Roteiro e sinopse.
2.3 Contrato de co-produção que indique:
a) Título da co-produção;
b) Identificação dos co-produtores contratantes;
c) Identificação do autor do roteiro ou da adaptação, se a obra foi extraída de outra fonte literária;
d) Identificação do diretor, nacionalidade e residência. Será permitida uma cláusula prevendo a sua substituição, em caso de necessidade;
e) Orçamento por rubricas na moeda definida pelos co-produtores, refletindo a porcentagem de participação de cada produtor, a qual deve corresponder ao valor financeiro dos seus aportes técnicos e artísticos;
f) Planejamento financeiro, incluindo montante, características e origem das contribuições de cada co-produtor;
g) Distribuição das receitas e repartição dos mercados, mídias ou uma combinação destes;
h) Datas previstas para o começo e o término da filmagem;
i) Cláusula que defina as participações respectivas dos co-produtores nos gastos a mais ou a menos, as quais no princípio serão proporcionais às suas respectivas contribuições;
j) Cláusula que assinale as medidas a serem tomadas se uma das partes não cumprir seus compromissos, ou se autoridades competentes de qualquer um dos países negarem a concessão dos benefícios solicitados;
k) Cláusula que preveja a repartição da propriedade dos direitos de autor, em bases proporcionais às respectivas contribuições dos co-produtores;
l) Lista do pessoal criativo e técnico, indicando a nacionalidade e natureza do trabalho, e no caso dos artistas, nacionalidade, papéis a serem interpretados, tipo e duração do trabalho;
m) Planejamento da produção, com indicação de locações e plano de trabalho.
3. A substituição de um co-produtor será permitida em casos excepcionais após prévia notificação às autoridades competentes dos países co-produtores e a SECI.
4. As mudanças que eventualmente sejam introduzidas no contrato original deverão ser notificadas as autoridades competentes de cada país co-produtor e à SECI.
5. Após o término da co-produção, as autoridades governamentais respectivas farão a verificação dos documentos a fim de constatar o cumprimento das condições deste Acordo, das normas correspondentes e do respectivo contrato. Feito isso, poderão proceder à outorga do Certificado de Nacionalidade".
ARTIGO VIII
O presente Protocolo de Emenda poderá ser assinado pelos países membros do Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica.
ARTIGO IX
O original do presente Protocolo, cujos textos em castelhano e português são igualmente autênticos, será depositado na sede da SECI, a qual enviará cópias certificadas aos países membros do Acordo para a sua ratificação ou adesão.
ARTIGO X
Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados no país Sede da SECI, que comunicará aos países membros cada depósito e sua respectiva data.
ARTIGO XI
O presente Protocolo entrará em vigor quando oito (8) dos países signatários tenham efetuado o depósito do Instrumento de ratificação nos termos do Artigo anterior. Para os demais Estados, o presente Protocolo entrará em vigor a partir da data do depósito do respectivo Instrumento de ratificação ou adesão.
O presente Protocolo, ao entrar em vigor, será considerado como parte integrante do Acordo.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-produção Cinematográfica em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Bogotá Colômbia, no dia 14 de julho de 2006.
- Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54148 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2011, Página 1 (Publicação Original)