Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2011 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2011

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, adotado pela Decisão nº 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL em Matéria de Cooperação e Assistência frente a Emergências Ambientais, adotado pela Decisão nº 14/04 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de junho de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO
MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A
EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, a seguir os Estados Partes;

     CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação mútua frente a emergências ambientais no território de um Estado Parte, que por suas características possam provocar danos ao meio ambiente e às populações;

     RECONHECENDO a necessidade de proteger de maneira especial os setores pobres, que são os mais afetados pela degradação ambiental e os mais prejudicados em casos de emergências ambientais;

     CONSIDERANDO a necessidade de contar com um instrumento jurídico de cooperação para prevenir, mitigar, responder imediatamente e recuperar em casos de emergências ambientais;

     CONVENCIDOS de que a cooperação e assistência mútua, o intercâmbio de informações e a definição de riscos comuns entre os Estados Parte são de vital importância para a segurança regional e que as ações operativas neste âmbito devem realizar-se de forma coordenada e conjunta na ocorrência de emergências ambientais;

     NA CERTEZA de que a solidariedade e a boa vizinhança são manifestadas especialmente frente a emergência ambientais e que para isso é preciso estabelecer procedimentos que permitam atuar com maior eficácia, rapidez e previsibilidade.

     ACORDAM:

ARTIGO 1º
Definições de Termos

     Para os efeitos do presente Protocolo, se entenderá por:

     a) Emergência ambiental: situação resultante de um fenômeno de origem natural ou antrópica que seja susceptível de provocar graves danos ao meio ambiente ou aos ecossistemas e que, por suas características, requeira assistência imediata.
     b) Ponto Focal: o(s) organismo(s) competente(s) que cada Estado identifique como tal, para intervir em casso de emergências ambientais.

ARTIGO 2º
Objeto

     Os Estados Partes, por meio de seus Pontos Focais, prestarão cooperação recíproca e assistência quando ocorrer uma emergência que tenha consequências efetivas ou potenciais no meio ambiente ou na população de seu próprio território ou de outro Estado Parte, de acordo com a disposições gerais e particulares do presente.

ARTIGO 3º
Alcance

     Os Estados Partes desenvolverão ações com visitas a harmonizar procedimentos compatíveis para atuar em caso de emergências ambientais. Para isso, a cooperação nessa matéria será implementada por meio de:

     a) intercâmbio prévio de informações sobre situações que requeiram medidas comuns de prevenção e sobre aquelas que possam resultar em emergência ambiental;
     b) intercâmbio de informações e experiências em matéria de prevenção, mitigação, alerta, resposta, reconstrução e recuperação;
     c) intercâmbio de informações em matéria de tecnologias aplicáveis;
     d) planejamento conjunto para redução de riscos;
     e) elaboração de planos, programas e projetos de contingência, para atuação conjunta;
     f) incorporação de estatísticas sobre situações de emergência ambientais, produzidas na região ao Sistema de Informações Ambientais do MERCOSUL (SIAM);
     g) criação de um banco de especialistas em emergências ambientais, para sua inclusão no SIAM;
     h) utilização de pessoal e meios de um Estados Parte por solicitação de outro;
     i) prestação de apoio técnico e logístico para atender às emergências ambientais por solicitação de um dos Estados Partes; e
     j) capacitação de recursos humanos.

ARTIGO 4º
Procedimentos de Notificação de Emergências Ambientais

     1. Na ocorrência efetiva ou potencial de um evento, a informação deverá ser transmitida com o emprego do formulário, que consta como Anexo ao presente Protocolo.

     2. O Ponto Focal do Estado Parte em cujo território tenha ocorrido uma emergência ambiental comunicará ao Ponto Focal do Estado ou dos Estados Partes em cujo território tal emergência ambiental possa ter consequências efetivas ou potenciais, imediatamente após ter tomado conhecimento do evento.

     3. O Estado Parte que origina a notificação convidará os Pontos Focais dos Estados Partes, efetiva ou potencialmente afetados, a designar especialistas para conformar uma Comissão de Especialistas, que terá por objetivo avaliar a situação inicial, seu desenvolvimento e recomendar soluções técnicas destinadas a minimizar os efeitos.

     4. O Estado onde a emergência ocorreu enviará aos demais Estados Partes um informe final, que contemple os detalhes do ocorrido e as recomendações que considere pertinentes em matéria de prevenção.

ARTIGO 5º
Procedimentos de Assistência

     1. Os Pontos Focais que recebam notificação e solicitação de assistência no caso de uma emergência ambiental poderão enviar ao local do evento, para efeito de conhecer o fenômeno "in situ", uma missão de avaliação de danos e análise de necessidades.

     2. Quando a capacidade local de resposta à emergência, com os meios e recursos locais existentes no próprio território, seja excedida, as autoridades competentes de tal território, mediante o uso do formulário que consta no Anexo do presente Protocolo, comunicará, por meio do Ponto Focal, as outras e solicitará, quando for o caso, o tipo de assistência que resulte necessária.

     3. Quando a urgência do ocorrido não admita demora, as autoridades de nível operativo local do território afetado poderão efetuar a comunicação diretamente ás autoridades de nível operativo do país vizinho, sem prejuízo da solicitação de assistência enviada simultaneamente ao respectivo Ponto Focal nacional. As autoridades locais requeridas somente atuarão mediante a autorização prévia do seu Ponto Focal.

     4. Os funcionários do Estado Parte requerido somente poderão exercer tarefas de colaboração vinculadas às ações que a emergência requeira, mantendo em todo momento sua estrutura operacional, relação de comando e regime disciplinar, conforme estabelecido por suas leis e regulamentos, ficando proibido seu emprego em tarefas de manutenção da ordem pública, bem como sua participação na execução de medidas extraordinárias de caráter administrativo que suponham a suspensão ou restrição de direitos garantidos constitucionalmente pelos Estados Partes.

ARTIGO 6º
Informação sobre a Missão

     Os Estados Parte que enviem uma missão de assistência ou avaliação de danos e análise de necessidades, anteciparão aos Pontos Focais que cooperam na emergência ambiental: nome(s) do(s) responsável(s); seu pessoal; equipamento; organismo(s) a que pertence(m); cargo(s); seus(s) documento(s) de identidade; meio de transporte; lugar, data e hora estimada de chegada.

ARTIGO 7º
Entrada da Missão

     O Estado Parte que fez a notificação e pedido de assistência facilitará a entrada da missão de avaliação ou assistência, bem como dos materiais e equipamentos a serem empregados. Os materiais e equipamentos estarão sujeitos à legislação vigente no âmbito do MERCOSUL.

ARTIGO 8º
Financiamento da Assistência

     Os gastos resultantes da missão de assistência serão de responsabilidade do Estado Parte que a solicite, a menos que se acorde outra modalidade.

ARTIGO 9º
Intercâmbio de Informações e Experiências

     1. Os Estados Partes intercambiarão informações sobre o quadro normativo, tecnologias disponíveis aplicáveis às ações, experiências em matéria de prevenção mitigação, alerta, resposta e recuperação, bem como a organização existente em suas respectivas jurisdições em matéria de emergências ambientais.

     2. Sobre a base de cooperação recíproca que anima o presente Protocolo, os Estados Partes poderão implementar um programa de estágios, destinados ao treinamento, capacitação e atualização profissional dos funcionários das áreas competentes.

ARTIGO 10
Pontos Focais

     1. Cada Estado Parte comunicará aos demais e à Secretaria do MERCOSUL, dentro de trinta (30) dias da entrada em vigor do presente Protocolo, o(s) Ponto(s) Focal(is) que deverá(ão) efetuar ou receber as notificações e comunicações em caso de emergências ambientais.

     2. Para o caso dos mecanismos de exceção previstos na presente Decisão, cada Estado Parte poderá informar quais são os organismos nacionais, províncias/estaduais e municipais/departamentais competentes.

ARTIGO 11
Disposições Gerais

     O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data do depósito do quarto instrumento de ratificação.

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e de seus respectivos instrumentos de ratificação.

     O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

     Assinado em Porto Iguaçu aos sete dias do mês de julho de dois mil e quatro, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.

 

RAFAEL BIELSA

Pela República Argentina

 

LEILA RACHID

Pela República do Paraguai

CELSO AMORIM

Pela República Federativa do Brasil

 

DIDIER OPERTTI

Pela República Oriental do Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 53932 (Acordo-Quadro)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/2011, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/6/2011, Página 30158 (Publicação Original)