Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2011
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República da Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados as "Partes")
Conscientes da importância da promoção dos valores culturais em ambos os países;
Desejosos de manter e estreitar, em benefício mútuo, os vínculos de amizade, entendimento e cooperação existentes entre ambos os países, e de fixar um marco geral que ordene, fortaleça e incremente suas relações nos campos cultural; e
Convencidos de que a cooperação contribuirá não somente para o progresso de ambas as Nações, mas também para o conhecimento cada vez mais amplo da cultura de ambos os países, e que resultará na maior aproximação de seus povos, além de amplo desenvolvimento e divulgação da cultura latino-americana,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Cada uma das Partes fornecerá a cooperação e o intercâmbio de experiências das instituições e organizações de ambos os países, tendo por base os interesses e benefícios recíprocos.
Artigo II
As Partes contribuirão para o intercâmbio de experiências e progressos alcançados no campo da cultura, e se comprometem a elaborar e executar de comum acordo programas e projetos de cooperação na área cultural, que serão desenvolvidos conforme as disponibilidades orçamentárias de cada uma das Partes. Para alcançar esses fins, as Partes fomentarão:
a) visitas recíprocas de intelectuais, investigadores, professores, escritores, autores compositores, pintores, cineastas, artistas e grupos artísticos, funcionários e delegações para ministrarem e receberem cursos, seminários e outras atividades de formação, capacitação e treinamento sobre conservação e restauração, e sistemas de controle do patrimônio cultural e afins;
b) o envio de especialistas em conservação e restauração de bens móveis e imóveis, em planos de administração de cidades e de centros históricos, e em patrimônio intangível e em patrimônio subaquático;
c) os contatos entre bibliotecas históricos, museus, escolas de belas artes, escolas de artesanato e de artes populares, bem como entre outras instituições relacionadas com atividades artísticas e culturais;
d) o intercâmbio de exposições e de outras manifestações culturais, tais como concertos, além, do intercâmbio de livros, revistas, jornais e outras publicações, filmes, gravações e demais materiais para a difusão por meio de rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais; e
e) quaisquer outras formas de cooperação, de comum acordo entre as Partes.
Artigo III
1. As Partes fomentarão suas relações culturais com vistas ao fortalecimento e desenvolvimento da multiculturalidade e da interculturalidade, especialmente em assuntos relativos às populações indígenas e ao fomento da diversidade cultural em suas diferentes manifestações.
2. As Partes estimularão, dentro de suas possibilidades, a criação de mecanismos adequados que favoreçam a estreita colaboração entre instituições competentes e especializadas em ambos os países, nos campos da cultura e das artes. As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio histórico, cultural e natural, tangível e intangível, encorajarão o estabelecimento de vínculos e a cooperação em iniciativas de investigação, resgate, proteção, restauração, resguardo, conservação, catalogação, difusão e legislação do referido patrimônio, bem como o desenvolvimento de projetos de formação e de capacitação nas áreas que são objetos deste Acordo.
Artigo IV
As Partes cooperarão a fim de impedir a importação, a exportação e as transferências ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios, em conformidade com suas legislações nacionais vigentes, e em aplicação das convenções internacionais que tratam da matéria e de que façam parte. Para tais efeitos, realizarão as ações necessárias para a recuperação dos referidos bens importados e exportados ilicitamente.
Artigo V
As Partes garantirão a proteção dos direitos autorais e dos direitos inerentes às obras literárias, didáticas, cientificas e artísticas, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas. Da mesma forma, incentivarão a criação e o desenvolvimento de suas respectivas indústrias culturais.
Artigo VI
As Partes promoverão de comum acordo a cooperação no âmbito cinematográfico e favorecerão a realização de mostras de cinemas de ambos os países, que permitam a difusão de valores culturais com base em acordos diretos entre as instituições competentes e dentro dos limites e possibilidades das referidas instituições.
Artigo VII
As Partes outorgam-se reciprocamente, nos campos culturais, facilidades para a pesquisa em institutos, arquivos, bibliotecas e museus do país de cada Parte, de acordo com suas respectivas legislações, para o desenvolvimento de programas previstos neste Acordo.
Artigo VIII
As Partes facilitarão a participação de representantes culturais da outra Parte em congressos e conferências de caráter internacional que sejam realizadas em amos os países.
Artigo IX
As Partes coordenar-se-ão com as autoridades competentes para facilitar, em conformidade com as legislações nacionais vigentes, a entrada e a saída de pessoas que transitem entre os territórios das Partes dentro dos propósitos estabelecidos no presente Acordo, assim como o ingresso temporário de materiais e equipes necessárias para os atos de difusão cultural e artística.
Artigo X
Quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e à execução do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos legais internos e terá uma vigência de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo manifestação contrária de uma das Partes, conforme o Artigo XIII do presente Acordo.
Artigo XII
1. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
2. A referida denúncia não afetará o cumprimento dos projetos e programas que estiverem em execução.
Feito em Brasília, em 4 de abril de 2008, nos idiomas português e espanhol, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Celso Amorim |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Haroldo Rodas Melgar Ministro de Relações Exteriores |
- Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54157 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/2011, Página 28132 (Publicação Original)