Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2011

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala, assinado em Brasília, em 4 de abril de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de junho de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA GUATEMALA

     O Governo da República da Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Guatemala
     (doravante denominados as "Partes")

     Conscientes da importância da promoção dos valores culturais em ambos os países;

     Desejosos de manter e estreitar, em benefício mútuo, os vínculos de amizade, entendimento e cooperação existentes entre ambos os países, e de fixar um marco geral que ordene, fortaleça e incremente suas relações nos campos cultural; e

     Convencidos de que a cooperação contribuirá não somente para o progresso de ambas as Nações, mas também para o conhecimento cada vez mais amplo da cultura de ambos os países, e que resultará na maior aproximação de seus povos, além de amplo desenvolvimento e divulgação da cultura latino-americana,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     Cada uma das Partes fornecerá a cooperação e o intercâmbio de experiências das instituições e organizações de ambos os países, tendo por base os interesses e benefícios recíprocos.

Artigo II

     As Partes contribuirão para o intercâmbio de experiências e progressos alcançados no campo da cultura, e se comprometem a elaborar e executar de comum acordo programas e projetos de cooperação na área cultural, que serão desenvolvidos conforme as disponibilidades orçamentárias de cada uma das Partes. Para alcançar esses fins, as Partes fomentarão:

     a) visitas recíprocas de intelectuais, investigadores, professores, escritores, autores compositores, pintores, cineastas, artistas e grupos artísticos, funcionários e delegações para ministrarem e receberem cursos, seminários e outras atividades de formação, capacitação e treinamento sobre conservação e restauração, e sistemas de controle do patrimônio cultural e afins;
     b) o envio de especialistas em conservação e restauração de bens móveis e imóveis, em planos de administração de cidades e de centros históricos, e em patrimônio intangível e em patrimônio subaquático;
     c) os contatos entre bibliotecas históricos, museus, escolas de belas artes, escolas de artesanato e de artes populares, bem como entre outras instituições relacionadas com atividades artísticas e culturais;
     d) o intercâmbio de exposições e de outras manifestações culturais, tais como concertos, além, do intercâmbio de livros, revistas, jornais e outras publicações, filmes, gravações e demais materiais para a difusão por meio de rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais; e
     e) quaisquer outras formas de cooperação, de comum acordo entre as Partes.

Artigo III

     1. As Partes fomentarão suas relações culturais com vistas ao fortalecimento e desenvolvimento da multiculturalidade e da interculturalidade, especialmente em assuntos relativos às populações indígenas e ao fomento da diversidade cultural em suas diferentes manifestações.

     2. As Partes estimularão, dentro de suas possibilidades, a criação de mecanismos adequados que favoreçam a estreita colaboração entre instituições competentes e especializadas em ambos os países, nos campos da cultura e das artes. As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio histórico, cultural e natural, tangível e intangível, encorajarão o estabelecimento de vínculos e a cooperação em iniciativas de investigação, resgate, proteção, restauração, resguardo, conservação, catalogação, difusão e legislação do referido patrimônio, bem como o desenvolvimento de projetos de formação e de capacitação nas áreas que são objetos deste Acordo.

Artigo IV

     As Partes cooperarão a fim de impedir a importação, a exportação e as transferências ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios, em conformidade com suas legislações nacionais vigentes, e em aplicação das convenções internacionais que tratam da matéria e de que façam parte. Para tais efeitos, realizarão as ações necessárias para a recuperação dos referidos bens importados e exportados ilicitamente.

Artigo V

     As Partes garantirão a proteção dos direitos autorais e dos direitos inerentes às obras literárias, didáticas, cientificas e artísticas, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas. Da mesma forma, incentivarão a criação e o desenvolvimento de suas respectivas indústrias culturais.

Artigo VI

     As Partes promoverão de comum acordo a cooperação no âmbito cinematográfico e favorecerão a realização de mostras de cinemas de ambos os países, que permitam a difusão de valores culturais com base em acordos diretos entre as instituições competentes e dentro dos limites e possibilidades das referidas instituições.

Artigo VII

     As Partes outorgam-se reciprocamente, nos campos culturais, facilidades para a pesquisa em institutos, arquivos, bibliotecas e museus do país de cada Parte, de acordo com suas respectivas legislações, para o desenvolvimento de programas previstos neste Acordo.

Artigo VIII

     As Partes facilitarão a participação de representantes culturais da outra Parte em congressos e conferências de caráter internacional que sejam realizadas em amos os países.

Artigo IX

     As Partes coordenar-se-ão com as autoridades competentes para facilitar, em conformidade com as legislações nacionais vigentes, a entrada e a saída de pessoas que transitem entre os territórios das Partes dentro dos propósitos estabelecidos no presente Acordo, assim como o ingresso temporário de materiais e equipes necessárias para os atos de difusão cultural e artística.

Artigo X

     Quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e à execução do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

Artigo XI

     O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos legais internos e terá uma vigência de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo manifestação contrária de uma das Partes, conforme o Artigo XIII do presente Acordo.

Artigo XII

     1. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

     2. A referida denúncia não afetará o cumprimento dos projetos e programas que estiverem em execução.

     Feito em Brasília, em 4 de abril de 2008, nos idiomas português e espanhol, em dois exemplares originais, sendo ambos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUATEMALA

 

Haroldo Rodas Melgar

Ministro de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54157 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/2011, Página 28132 (Publicação Original)