Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 133, de 2011 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 133, de 2011
Aprova o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, feito em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas no texto da Fé de Erratas ao Acordo, assinado em 28 de junho de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre
os Estados Partes do Mercosul, feito em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de
2004, com as correções contidas no texto da Fé de Erratas ao Acordo, assinado em
28 de junho de 2007.
Parágrafo único.
Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai Partes do MERCOSUL, a seguir denominados
Estados partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater
eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem a cooperação, o intercâmbio
de informação e a atuação conjunta dos Estados da região;
REAFIRMANDO os termos da Declaração de Assunção sobre
"Tráfico de Pessoas e de Migrantes";
CONVENCIDOS, da necessidade de adotar medidas para
prevenir, detectar e penalizar o tráfico de pessoas e
migrantes;
REITERANDO a vontade de procurar um procedimento comum
para atuar nessa matéria através da participação coordenada das Forças de
Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;
RECORDANDO os termos da Convenção das Nações Unidas
contra a Delinquência Organizadora Transnacional e seus Protocolos
Adicionais.
ACORDAM
Artigo
1
Finalidade
O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de
migrantes, bem como promover a cooperação e intercâmbio de informação entre seus
Estados partes com esse fim.
Artigo
2
Definições
Para os fins do presente Acordo, se entenderá por:
1. "Tráfico ilícito de migrantes": a facilitação da entrada ilegal de uma
pessoa num Estado parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou
residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício
financeiro ou material.
2. "Entrada ilegal": o ingresso sem ter cumprido os requisitos
necessários para entrar legalmente no Estado parte
receptor.
3. "Documento de identidade ou de viagem falso": qualquer documento de
viagem ou de identidade que seja:
a. elaborado ou expedido de forma fraudulenta ou alterado materialmente
por qualquer um que não seja a pessoa ou a entidade legalmente autorizada para
produzir ou expedir o documento de viagem ou de identidade em nome de um Estado
Parte;
b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção,
coação de qualquer outra forma ilegal; ou
c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular
legítimo.
Artigo
3
Âmbito
de Aplicação
O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos
ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no artigo 4, quando
os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos
migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.
Artigo
4
Penalização
1. Os Estados partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como
ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o
fim de obter, diretamente ou indiretamente algum benefício financeiro ou
material:
a. o tráfico ilícito de migrantes;
b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de
migrantes:
1) a criação de um documento de viagem ou de identidade
falso;
2) a facilitação, fornecimento ou a possessão de tal
documento;
3) a habilitação de um emigrante para permanecer no território de um
Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por dito Estado
Parte.
c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo
com o parágrafo 1 do presente artigo;
d. a participação como cúmplice ou encobridor na perpetração de um
ilícito penal tipificado de acordo com a presente Decisão.
2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade
penal:
a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas
tipificadas na presente Decisão;
b. quando na comissão do ilícito penal houvesse abusado de uma situação
de necessidade da vitima, de houvesse colocado em perigo sua vida, sua saúde ou
sua integridade pessoal;
c. quando a vitima for menor de idade;
d. quando os autores dos fatos atuem prevalecendo de sua condição de
autoridade ou funcionário público.
Artigo
5
Responsabilidade
penal dos migrantes
Nos termos da presente Decisão, os migrantes estarão isentos de
responsabilidade penal quando sejam vitimas das condutas tipificadas no artigo
4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e da potestade de
julgamento penal dos Estados Partes.
Artigo
6
Medidas
de prevenção e cooperação
1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou
estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão
informação pertinente sobre assuntos tais como:
a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os
transportistas e os meios de transporte aos que, conforme se saiba ou se
suspeite, recorram os grupos defeituosos organizados envolvidos nas condutas
enunciadas no artigo 4;
b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos
organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4;
c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos
pelos Estados partes do presente Acordo, assim como roubo e/ou concomitante
utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em
branco;
d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de
pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra
utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas
condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4, assim como as
formas de detecta-los;
e. experiências de caráter legislativos, assim como práticas e medidas
conexas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4;
f. questões cientificas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da
lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e
investigar a: condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e de
julgar as pessoas implicadas nelas.
2. Em um prazo de noventa (90) dias desde a assinatura do presente
Acordo, cada Estado parte deverá designar, informando aos demais Estados partes,
o organismo que centralizará a informação transmitida desde os outros Estados
partes do presente Acordo e desde os organismos Nacionais com competência na
matéria.
3. O Estado parte receptor de informação através do organismo de enlace
nacional dará cumprimento a toda solicitação do Estado parte que tenha
facilitado, em quanto as restrições a sua utilização.
4. Cada Estado parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação
entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de
comunicação direta.
5.Os Estados partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como
rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, na brevidade possível,
investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la,
promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes
vitimas do tráfico.
6. Quando um Estado parte do presente Acordo detecte que nacionais de
outro Estado parte estejam sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos
do presente do presente Acordo, deverá comunica-lo imediatamente as autoridades
consulares correspondentes, informando das medidas migratórias com relação a
essas pessoas pretende adotar. Do mesmo modo, se comunicará esta informação ao
organismo de enlace nacional respectivo.
7. Os Estados Partes realizarão campanhas de prevenção, tanto nos lugares
de entrada como de saída de seus respectivos territórios, entregando informação
com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para solicitar residência,
e toda outra informação que seja conveniente.
Artigo
7
Segurança
e controle dos documentos
1. Cada Estado parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias
para:
a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que
expida, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados,
adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e
b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de
identidade que expida e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de
tais documentos.
2. Quando for solicitado por um Estado parte do presente Acordo, se
verificará, através do organismo de enlace nacional, dentro de um prazo
razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade
expedidos ou supostamente expedidos e suspeitos de serem utilizados para a
finalidade das condutas enunciadas no artigo 4.
Artigo
8
Capacitação
e cooperação técnica
1. Os Estados partes do presente Acordo brindarão aos funcionários de
Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na
prevenção e erradicação das condutas que serão tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas
condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o
direito nacional e internacional.
2. A aplicação incluirá, entre outras coisas:
a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de
identidade falsificados ou adulterados;
b. informação, com respeito a identificação dos grupos delituosos
organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas enunciadas
no artigo 4; os métodos utilizados para transportar aos migrantes objeto desse
tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para
tais fins; e os meios de ocultação utilizados no tráfico ilícito de
migrantes;
c. a melhora dos procedimentos para detectar aos migrantes objeto de
tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não
convencionais;
d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus
direitos reconhecidos conforme o direito internacional.
3. Os Estados partes do presente Acordo que tenham conhecimentos
especializados pertinentes coordenarão, através do organismo de enlace nacional,
a prestação de assistência técnica aos Estados partes do presente Acordo que
sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido
objeto das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado nos artigo
4.
Artigo
9
Cláusula
de salvaguarda
1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e
as responsabilidades dos Estados partes do presente Acordo e as pessoas de
acordo ao direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e
a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam
aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu protocolo
de 1967, assim como o príncipe de "non-refoulement" consagrado em tais
instrumentos.
2. As medidas previstas no presente Acordo se interpretarão e aplicação
de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem
vitimas de trafico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão
em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente
reconhecidas.
Artigo
10
Relação
com a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada
Transnacional
O presente Acordo complementa a Convenção das Nações Unidas contra a
Delinquência Organizada Transnacional e se interpretará juntamente com tal
Convenção e se Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico ilícito de Migrante
por Terra, Mar e Ar".
Artigo
11
Solução
de Controvérsias
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento das disposições do presente Acordo se resolverão pelo sistema de
solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
Artigo
12
Vigência
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias após o depósito do
instrumento de ratificação pelo quarto Estado parte do
MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos
respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar as partes a data dos
depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como
enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA ARGENTINA |
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELA
REPÚBLICA PARAGUAI |
PELA
REPÚBLICA DO URUGUAI |
FÉ
DE ERRATAS AO "ACORDO SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL"
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante os "Estados
Partes";
CONSIDERANDO que foram detectados erros formais na
versão do idioma português do "Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre
os Estados Partes do MERCOSUL", assinado em Belo Horizonte, República Federativa
do Brasil, em 16 de dezembro de 2004.
ACORDAM:
ARTIGO
1
Modificar o último parágrafo do Considerando o qual fica redigido da
seguinte forma:
"RECORDANDO os termos da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus
Protocolos Adicionais".
ARTIGO
2
Modificar o Artigo 4, parágrafo 1, item "d" e "e" e parágrafo 2, item "a"
e o Artigo 5, substituindo:
"a presente Decisão" por " o presente Acordo",
"na presente Decisão" por "no presente acordo",
"da presente Decisão por "do presente Acordo".
ARTIGO
3
Modificar o Artigo 6, substituindo:
Parágrafo 1, item a: "transportista" por "transportadores".
Parágrafo 2: "desde os otros Estados partes" por "pelos outros Estados
Partes".
Parágrafo 3: "que tenha facilitado, em quanto as restrições" por "que a
tenha facilitado, quanto às restrições".
Parágrafo 5: "na brevidade" por "com a brevidade",
"reprimir-la" por "reprimi-la".
Parágrafo 6: "detecte" por "detectar"
"as autoridades" por "ás autoridades".
"informando das medidas migratórias com relação a essas pessoas pretende
adotar" por "informando que medidas migratórias pretende adotar com relação a
essas pessoas".
Parágrafo 7: "sus" por "seus".
ARTIGO
4
Modificar o Artigo 7, parágrafo 1, item "a" e "b",
substituindo:
"expida" por "expeça".
ARTIGO
5
Modificar o Artigo 9, parágrafo 1, substituindo:
"não afetará aos direitos" por "não afetará os
direitos".
ARTIGO
6
Modificar o Artigo 10, substituindo:
"a Delinquencia Organizada" por "o Crime
Organizado".
FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos 28 dias do mês de
junho do ano dois mil e sete, em um original, nos idiomas espanhol e português,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
JORGE
TAIANA Pela
República Argentina |
CELSO
AMORIM Pela
República Federativa do Brasil |
RUBEN
RAMIREZ LEZCANO Pela
República do Paraguai |
REINALDO
GARGANO Pela
República Oriental do
Uruguai |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)