Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 133, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 133, DE 2011
Aprova o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, feito em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas no texto da Fé de Erratas ao Acordo, assinado em 28 de junho de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, feito em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, com as correções contidas no texto da Fé de Erratas ao Acordo, assinado em 28 de junho de 2007.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai Partes do MERCOSUL, a seguir denominados Estados partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem a cooperação, o intercâmbio de informação e a atuação conjunta dos Estados da região;
REAFIRMANDO os termos da Declaração de Assunção sobre "Tráfico de Pessoas e de Migrantes";
CONVENCIDOS, da necessidade de adotar medidas para prevenir, detectar e penalizar o tráfico de pessoas e migrantes;
REITERANDO a vontade de procurar um procedimento comum para atuar nessa matéria através da participação coordenada das Forças de Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;
RECORDANDO os termos da Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizadora Transnacional e seus Protocolos Adicionais.
ACORDAM
Artigo 1
Finalidade
O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, bem como promover a cooperação e intercâmbio de informação entre seus Estados partes com esse fim.
Artigo 2
Definições
Para os fins do presente Acordo, se entenderá por:
1. "Tráfico ilícito de migrantes": a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa num Estado parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material;
2. "Entrada ilegal": o ingresso sem ter cumprido os requisitos necessários para entrar legalmente no Estado parte receptor;
3. "Documento de identidade ou de viagem falso": qualquer documento de viagem ou de identidade que seja:
a. elaborado ou expedido de forma fraudulenta ou alterado materialmente por qualquer um que não seja a pessoa ou a entidade legalmente autorizada para produzir ou expedir o documento de viagem ou de identidade em nome de um Estado Parte;
b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção, coação de qualquer outra forma ilegal; ou
c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo.
Artigo 3
Âmbito de Aplicação
O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no artigo 4, quando os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.
Artigo 4
Penalização
1. Os Estados partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o fim de obter, diretamente ou indiretamente algum benefício financeiro ou material:
a. o tráfico ilícito de migrantes;
b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:
1) a criação de um documento de viagem ou de identidade falso;
2) a facilitação, fornecimento ou a possessão de tal documento;
3) a habilitação de um emigrante para permanecer no território de um Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por dito Estado Parte.
c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo;
d. a participação como cúmplice ou encobridor na perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com a presente Decisão.
e. a organização de outras pessoas para a perpetração de um ilícito penal tipificado conforme a presente Decisão.
2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:
a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas tipificadas na presente Decisão;
b. quando na comissão do ilícito penal houvesse abusado de uma situação de necessidade da vitima, de houvesse colocado em perigo sua vida, sua saúde ou sua integridade pessoal;
c. quando a vitima for menor de idade;
d. quando os autores dos fatos atuem prevalecendo de sua condição de autoridade ou funcionário público.
Artigo 5
Responsabilidade penal dos migrantes
Nos termos da presente Decisão, os migrantes estarão isentos de responsabilidade penal quando sejam vitimas das condutas tipificadas no artigo 4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e da potestade de julgamento penal dos Estados Partes.
Artigo 6
Medidas de prevenção e cooperação
1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão informação pertinente sobre assuntos tais como:
a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os transportistas e os meios de transporte aos que, conforme se saiba ou se suspeite, recorram os grupos delituosos organizados envolvidos nas condutas enunciadas no artigo 4;
b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4;
c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos pelos Estados partes do presente Acordo, assim como todo roubo e/ou concomitante utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em branco;
d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4, assim como as formas de detecta-los;
e. experiências de caráter legislativo, assim como práticas e medidas conexas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4;
f. questões cientificas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e investigar a: condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e de julgar as pessoas implicadas nelas.
2. Em um prazo de noventa (90) dias desde a assinatura do presente Acordo, cada Estado parte deverá designar, informando aos demais Estados partes, o organismo que centralizará a informação transmitida desde os outros Estados partes do presente Acordo e desde os organismos Nacionais com competência na matéria.
3. O Estado parte receptor de informação através do organismo de enlace nacional dará cumprimento a toda solicitação do Estado parte que tenha facilitado, em quanto as restrições a sua utilização.
4. Cada Estado parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de comunicação direta.
5.Os Estados partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, na brevidade possível, investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la, promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes vitimas do tráfico.
6. Quando um Estado parte do presente Acordo detecte que nacionais de outro Estado parte estejam sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos do presente do presente Acordo, deverá comunica-lo imediatamente as autoridades consulares correspondentes, informando das medidas migratórias com relação a essas pessoas pretende adotar. Do mesmo modo, se comunicará esta informação ao organismo de enlace nacional respectivo.
7. Os Estados Partes realizarão campanhas de prevenção, tanto nos lugares de entrada como de saída de seus respectivos territórios, entregando informação com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para solicitar residência, e toda outra informação que seja conveniente.
Artigo 7
Segurança e controle dos documentos
1. Cada Estado parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias para:
a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que expida, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados, adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e
b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade que expida e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de tais documentos.
2. Quando for solicitado por um Estado parte do presente Acordo, se verificará, através do organismo de enlace nacional, dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade expedidos ou supostamente expedidos e suspeitos de serem utilizados para a finalidade das condutas enunciadas no artigo 4.
Artigo 8
Capacitação e cooperação técnica
1. Os Estados partes do presente Acordo brindarão aos funcionários de Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na prevenção e erradicação das condutas que serão tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o direito nacional e internacional.
2. A aplicação incluirá, entre outras coisas:
a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de identidade falsificados ou adulterados;
b. informação, com respeito a identificação dos grupos delituosos organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas enunciadas no artigo 4; os métodos utilizados para transportar aos migrantes objeto desse tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para tais fins; e os meios de ocultação utilizados no tráfico ilícito de migrantes;
c. a melhora dos procedimentos para detectar aos migrantes objeto de tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não convencionais;
d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus direitos reconhecidos conforme o direito internacional.
3. Os Estados partes do presente Acordo que tenham conhecimentos especializados pertinentes coordenarão, através do organismo de enlace nacional, a prestação de assistência técnica aos Estados partes do presente Acordo que sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido objeto das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado nos artigo 4.
Artigo 9
Cláusula de salvaguarda
1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados partes do presente Acordo e as pessoas de acordo ao direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu protocolo de 1967, assim como o príncipe de "non-refoulement" consagrado em tais instrumentos.
2. As medidas previstas no presente Acordo se interpretarão e aplicação de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem vitimas de trafico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidas.
Artigo 10
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada
Transnacional
O presente Acordo complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e se interpretará juntamente com tal Convenção e se Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico ilícito de Migrante por Terra, Mar e Ar".
Artigo 11
Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições do presente Acordo se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
Artigo 12
Vigência
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado parte do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar as partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI |
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA PELA REPÚBLICA ORIENTAL |
FÉ DE ERRATAS AO
"ACORDO SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL"
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante os "Estados Partes";
CONSIDERANDO que foram detectados erros formais na versão do idioma português do "Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do MERCOSUL", assinado em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, em 16 de dezembro de 2004.
ACORDAM:
ARTIGO 1
Modificar o último parágrafo do Considerando o qual fica redigido da seguinte forma:
"RECORDANDO os termos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos Adicionais".
ARTIGO 2
Modificar o Artigo 4, parágrafo 1, item "d" e "e" e parágrafo 2, item "a" e o Artigo 5, substituindo:
"a presente Decisão" por " o presente Acordo",
"na presente Decisão" por "no presente acordo",
"da presente Decisão por "do presente Acordo".
ARTIGO 3
Modificar o Artigo 6, substituindo:
Parágrafo 1, item a: "transportista" por "transportadores".
Parágrafo 2: "desde os otros Estados partes" por "pelos outros Estados Partes".
"desde os organismos Nacionais" por "pelos organismos Nacionais".
Parágrafo 3: "que tenha facilitado, em quanto as restrições" por
"que a tenha facilitado, quanto às restrições".
Parágrafo 5: "na brevidade" por "com a brevidade",
"reprimir-la" por "reprimi-la".
Parágrafo 6: "detecte" por "detectar"
"as autoridades" por "ás autoridades".
"informando das medidas migratórias com relação a essas pessoas pretende adotar" por
"informando que medidas migratórias pretende adotar com relação a essas pessoas".
Parágrafo 7: "sus" por "seus".
ARTIGO 4
Modificar o Artigo 7, parágrafo 1, item "a" e "b", substituindo:
"expida" por "expeça".
ARTIGO 5
Modificar o Artigo 9, parágrafo 1, substituindo:
"não afetará aos direitos" por "não afetará os direitos".
ARTIGO 6
Modificar o Artigo 10, substituindo:
"a Delinquencia Organizada" por "o Crime Organizado".
FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos 28 dias do mês de junho do ano dois mil e sete, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
JORGE TAIANA RUBEN RAMIREZ LEZCANO |
CELSO AMORIM REINALDO GARGANO |
(Texto que incorpora as emendas constantes da Fé de Erratas de 28/06/2007)
ACORDO SOBRE TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Estados partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem a cooperação, o intercâmbio de informação e a atuação conjunta dos Estados da região;
REAFIRMANDO os termos da Declaração de Assunção sobre "Tráfico de Pessoas e de Migrantes";
CONVENCIDOS da necessidade de adotar medidas para prevenir, detectar e penalizar o tráfico de pessoas e migrantes;
REITERANDO a vontade de procurar um procedimento comum para atuar nessa matéria por meio da participação coordenada das Forças de Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;
RECORDANDO os termos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos Adicionais;
ACORDAM
Artigo 1
Finalidade
O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de informação entre seus Estados partes com esse fim.
Artigo 2
Definições
Para os fins do presente Acordo, entender-se-á por:
1. "Tráfico ilícito de migrantes": a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material;
2. "Entrada ilegal": o ingresso sem ter cumprido os requisitos necessários para entrar legalmente no Estado Parte receptor;
3. "Documento de identidade ou de viagem falso": qualquer documento de viagem ou de identidade que seja:
a. elaborado ou expedido de forma fraudulenta ou alterado materialmente por qualquer um que não seja a pessoa ou a entidade legalmente autorizada para produzir ou expedir o documento de viagem ou de identidade em nome de um Estado Parte;
b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção, coação de qualquer outra forma ilegal; ou
c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo.
Artigo 3
Âmbito de Aplicação
O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no artigo 4, quando os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.
Artigo 4
Penalização
1. Os Estados partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material:
a. o tráfico ilícito de migrantes;
b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:
1) a criação de um documento de viagem ou de identidade falso;
2) a facilitação, fornecimento ou a posse de tal documento;
3) a habilitação de um emigrante para permanecer no território de um Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por esse Estado Parte.
c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo;
d. a participação como cúmplice ou omissor na perpetração de um ilícito penal tipificado conforme o presente Acordo;
e. a organização de outras pessoas para a perpetração de um ilícito penal tipificado conforme o presente Acordo.
2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:
a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas tipificadas no presente Acordo;
b. quando se tenha abusado, no ato ilícito penal, de uma situação de necessidade da vitima, colocado em perigo sua vida, sua saúde ou sua integridade pessoal;
c. quando a vitima for menor de idade;
d. quando os autores dos fatos agirem prevalecendo-se de sua condição de autoridade ou funcionário público.
Artigo 5
Responsabilidade penal dos migrantes
Nos termos do presente Acordo, os migrantes estarão isentos de responsabilidade penal quando forem vitimas das condutas tipificadas no artigo 4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e do poder de julgamento penal dos Estados Partes.
Artigo 6
Medidas de prevenção e cooperação
1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão informações pertinente sobre assuntos tais como:
a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os transportadores e os meios de transporte, conforme se saiba ou se suspeite, a que recorram os grupos delituosos organizados envolvidos nas condutas enunciadas no artigo 4;
b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade com o disposto no artigo 4;
c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos pelos Estados partes do presente Acordo, assim como todo roubo e/ou concomitante utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em branco;
d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas condutas tipificadas de conformidade com o disposto no artigo 4, assim como as formas de detectá-los;
e. experiências de caráter legislativo, assim como práticas e medidas relacionadas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade com o disposto no artigo 4;
f. questões cientificas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e investigar: condutas tipificadas de conformidade com o disposto no artigo 4 e de julgar as pessoas implicadas nelas.
2. Em um prazo de noventa (90) dias a partir da assinatura do presente Acordo, cada Estado parte deverá designar, informando aos demais Estados partes, o organismo que centralizará a informação transmitida pelos outros Estados Partes do presente Acordo e pelos organismos Nacionais com competência na matéria.
3. O Estado parte receptor de informação por meio do organismo de âmbito nacional dará cumprimento a toda solicitação do Estado parte que a tenha facilitado, quanto às restrições de sua utilização.
4. Cada Estado Parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de comunicação direta.
5.Os Estados Partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, com a brevidade possível, investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la, promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes vitimas do tráfico.
6. Quando um Estado Parte do presente Acordo detectar que nacionais de outro Estado parte estão sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos do presente do presente Acordo, deverá comunicá-lo imediatamente às autoridades consulares correspondentes, informando que medidas migratórias pretende adotar com relação a essas pessoas. Do mesmo modo, se comunicará esta informação ao organismo de âmbito nacional respectivo.
7. Os Estados Partes realizarão campanhas de prevenção, tanto nos lugares de entrada como de saída de seus respectivos territórios, entregando informação com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para solicitar residências e toda outra informação que seja conveniente.
Artigo 7
Segurança e controle dos documentos
1. Cada Estado parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias para:
a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que expeça, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados, adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e
b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade que expeça e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de tais documentos.
2. Quando for solicitado por um Estado Parte do presente Acordo, verificar-se-á por meio do organismo de âmbito nacional, dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade expedidos, ou supostamente expedidos, e suspeitos de serem utilizados para a finalidade das condutas enunciadas no artigo 4.
Artigo 8
Capacitação e cooperação técnica
1. Os Estados Partes do presente Acordo fornecerão aos funcionários de Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na prevenção e erradicação das condutas tipificadas conforme o disposto no artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o direito nacional e internacional.
2. A aplicação incluirá, entre outras coisas:
a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de identidade falsificados ou adulterados;
b. informação, com respeito à identificação dos grupos delituosos organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas definidas no artigo 4; os métodos utilizados para transportar aos migrantes objeto desse tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para tais fins; e os meios de ocultação utilizados no tráfico ilícito de migrantes;
c. a melhora dos procedimentos para detectar os migrantes objeto de tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não convencionais;
d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus direitos reconhecidos conforme o direito internacional.
3. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham conhecimentos especializados pertinentes coordenarão, por meio do organismo de âmbito nacional, a prestação de assistência técnica aos Estados partes do presente Acordo que sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido objeto das condutas tipificadas de conformidade com o disposto no artigo 4.
Artigo 9
Cláusula de salvaguarda
1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados Partes do presente Acordo e as pessoas em conformidade com o direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu protocolo de 1967, assim como o príncipe de "non-refoulement" consagrado em tais instrumentos.
2. As medidas previstas no presente Acordo serão interpretadas e aplicadas de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem vitimas do trafico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.
Artigo 10
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada
Transnacional
O presente Acordo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com tal Convenção e seu Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e Ar".
Artigo 11
Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições do presente Acordo serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
Artigo 12
Vigência
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar as Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
RAFAEL BIELSA LEILA RACHID |
CELSO AMORIM DIDIER OPERTTI |
- Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54101 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)