Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 131, de 2011 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 131, de 2011
Aprova o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um
Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional
da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados
Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio
da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA
QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS
ASSOCIADOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai em sua qualidade de Estados Partes do
MERCOSUL, e a República da Bolívia e a República do Chile são partes no presente
Acordo.
Considerando:
Que a XXX Reunião de Ministros da Educação, realizada em 2 de junho de
2006, EM Buenos Aires "encomendou à Comissão Regional Coordenadora da Educação
Superior (CRC-ES) a apresentação, na próxima Reunião de Ministros da Educação,
de um plano que permita a adoção de um mecanismo de credenciamento definitivo de
cursos de graduação do MERCOSUL, com base nas experiências no Mecanismo
Experimental de Credenciamento, MEXA";
Que a XXXI Reunião de Ministros da Educação, realizada em 4 de novembro
de 2006, em Belo Horizonte, Brasil, avaliou o Mecanismo Experimental de
Credenciamento, MEXA, aplicado em cursos de Agronomia, Engenharia e Medicina,
considerando apropriada a experiência realizada pelo Setor educacional do
MERCOSUL, pois um processo de credenciamento da qualidade da formação superior
será um elemento para a melhora substancial da qualidade da Educação Superior e
o consequente avanço no processo de integração social.
Que um sistema de credenciamento da qualidade acadêmica dos cursos de
graduação facilitará a movimentação de pessoas entre os países da região e
servirá como apoio para mecanismos regionais de reconhecimento de títulos ou
diplomas universitários;
Que sua pertinência e relevância permitirão o conhecimento recíproco, a
movimentação e a cooperação solidária entre as respectivas comunidades
acadêmico-profissionais dos países, elaborando critérios comuns de qualidade no
âmbito do MERCOSUL, para favorecer os processos de formação em termos de
qualidade acadêmica e, ao mesmo tempo, o desenvolvimento da cultura da avaliação
como fator propulsor da qualidade da Educação Superior na
região;
Que permitirá a execução coordenada e solidária de um programa de
integração regional, usando e fortalecendo competências técnicas nas Agências
Nacionais de avaliação da qualidade e nos diversos âmbitos dos sistemas de
Educação Superior dos Estados Partes do MERCOSUL e
Associados.
Que este sistema se destaca como uma política de Estado necessária a ser
adotada pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, com vistas à
melhora permanente na formação de Recursos Humanos, com critérios de qualidade
requeridos para a promoção do desenvolvimento econômico, social, político e
cultural dos países da região.
Acordam:
Adotar o presente "ACORDO", sustentando pelos seguintes
fundamentos:
I. PRINCÍPIOS
GERAIS
1. O credenciamento é resultado do processo de avaliação por meio do qual
é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação estabelecendo que
satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade aprovados no âmbito
regional para cada diploma.
2. O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s
Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é
acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional
do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das
instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação
que tenham reconhecimento oficial e com graduados.
3. O sistema ARCU-SUR atingirá os diplomas determinados pelos Ministros
da Educação dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, em consulta
com a Rede de Agências Nacionais de Credenciamento (RANA) e os âmbitos
pertinentes do Setor Educacional do MERCOSUL (SEM), considerando especialmente
as que precisarem da graduação superior como condição para o exercício
profissional.
4. O Sistema ARCU-SUR oferecerá garantia pública na região do nível
acadêmico e cientifico dos cursos, que será estabelecido conforme critérios e
perfis tanto ou mais exigentes que os aplicados pelos países em seus âmbitos
nacionais análogos.
5. Este Sistema incorporará gradativamente cursos de graduação de acordo
com os objetivos do sistema de credenciamento regional.
6. O credenciamento neste Sistema realizar-se-á de acordo com o perfil do
graduado e os critérios regionais de qualidade, que serão elaborados por
Comissões Consultivas por diploma, com a coordenação da Rede de Agências
Nacionais de Credenciamento será responsável por sua convocação e seu
funcionamento.
7. As Comissões Consultoras por
diploma serão propostas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e
designadas pela Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior, CRC-ES. A
Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e aprovação pela Comissão Regional
Coordenadora de Educação Superior,
CRC-ES.
8. O processo de credenciamento será contínuo, com convocações periódicas, coordenadas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento, que estabelecerá as condições para a partição.
9. A participação das convocações será voluntária e poderão pedi-la
unicamente instituições oficialmente reconhecidas no país de origem e
habilitadas para outorgar os respectivos diplomas, de acordo com as normas
jurídicas de cada país.
10. O processo de credenciamento abrange a consideração do perfil do
graduado e dos critérios regionais de qualidade em uma auto-avaliação, uma
avaliação externa por comitês de parte e uma resolução de credenciamento de
responsabilidade da Agência Nacional de Credenciamento.
11. O credenciamento terá vigor por um prazo de seis anos e será
reconhecido pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Associados que adiram este
Acordo.
II.
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA ARCU-SUR
1. Para os fins do presente Acordo são denominadas Agências Nacionais de
Credenciamento as entidades específicas responsáveis pelos processos de
avaliação e credenciamento da educação superior, designadas pelo Estado Parte ou
Associado perante a Reunião de Ministros da Educação.
2. As Agências de Credenciamento devem reunir os seguintes
atributos:
a) Ser uma instituição de direito público reconhecida de conformidade com
as disposições jurídicas e constitucionais em vigor em seu país de
origem;
b) Ser conduzida por um órgão colegiado;
c) Oferecer garantia de sua autonomia e imparcialidade, estar constituída
por membros e pessoal idôneos e contar com procedimentos adequados às boas
práticas internacionais.
3. As Agências Nacionais de Credenciamento, órgãos executivos do Sistema
ARCU-SUR, serão organizados como uma Rede que criará suas próprias regras de
funcionamento e adotará decisões por consenso.
III.
DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA O CREDENCIAMENTO
1. O pedido de credenciamento para um curso determinado será apresentado
pela instituição universitária à qual pertence perante a Agência Nacional de
Credenciamento, de acordo com os princípios gerais estabelecidos neste
documento.
2. A avaliação para o credenciamento abrangerá a totalidade do curso
(seus processos e resultados), considerando, para todos os diplomas, no mínimo,
os seguintes aspectos: contexto institucional, projeto acadêmico, recursos
humanos e infra-estrutura.
3. O credenciamento precisará de um processo de auto-avaliação
participativo, de recopilação de informações, construção comunitária de
julgamentos e conclusões a respeito da satisfação do perfil do graduado e dos
critérios de qualidade. Tudo isso
será apresentado em um relatório de auto-avaliação, que servirá como base
para a avaliação externa e seguirá procedimentos estabelecidos pela Rede de
Agências Nacionais de Credenciamento.
4. No processo de credenciamento será preciso solicitar o parecer de um
Comitê de Pares, que terá de se fundamentar no perfil do graduado e nos
critérios de qualidade estabelecidos.
5. Os Comitês serão designados pela correspondente Agência Nacional de
Credenciamento. O comitê de pares deve incluir, no mínimo, dois representantes
de diferentes Estados Partes ou Associados ao Mercosul, diferentes do país ao
qual pertence o curso de graduação. Deve ser constituído, no mínimo, por três
pessoas, a partir de um banco único de peritos, administrado pela Rede de
Agências Nacionais de Crescimento.
6. Cada Agência Nacional de Credenciamento outorgará ou denegará o
credenciamento com base nos documentos do perfil de graduado e dos critérios
regionais de qualidade, no relatório de auto-avaliação, no parecer do Comitê de
Pares e o procedimento da própria Agência, podendo considerar os antecedentes de
outros processos de crescimento do curso avaliado. Com base nesses elementos,
considerados em profundidade, a Agência terá de proferir um parecer,
fundamentando explicitamente suas decisões.
7. A resolução que não outorga o credenciamento a um curso de graduação
não será apelável no âmbito regional.
8. A resolução que outorgar o credenciamento poderá ser contestada por
manifesto descumprimento dos procedimentos ou na consideração do perfil do
graduado, ou dos critérios de qualidade estabelecidos, por quem tiver interesse
legítimo, correspondendo aos Ministros da Educação dos Estados Partes do
MERCOSUL e dos Estados Associados participantes resolver a questão com base em
parecer proferido por uma Comissão de Peritos convocada para esses
efeitos.
9. A Reunião Conjunta da Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e
CRC-ES terá, no mínimo, duas reuniões ordinárias por ano e mais todas as que for
necessário para o gerenciamento adequado do Sistema
ARCU-SUR.
10. O credenciamento será registrado pela Rede de Agências Nacionais de
Credenciamento e publicado pela CRC-ES. A informação e a publicidade das
resoluções serão unicamente a respeito dos cursos de graduação
credenciados.
11. Quando o credenciamento for outorgado, ele terá efeitos a partir do
ano acadêmico no qual seja publicada a resolução pelo órgão pertinente do SEM.
Esses efeitos, por regra geral, atingirão os diplomas obtidos a partir do
credenciamento do curso de graduação.
12. As informações sobre os cursos de graduação credenciados estarão a
cargo de um cadastro regional o Sistema ARCU-SUR, que emita atestado efetivo de
sua vigência, seus alcances e graduados beneficiários.
13. O Sistema de Informações e Comunicações do MERCOSUL Educacional
fornecerá informações sobre as Agências Nacionais de Credenciamento, os
critérios de credenciamento e os cursos credenciados.
14. As convocações para o credenciamento dos Cursos de Graduação no
Sistema pelas Agências Nacionais de Credenciamento terão de ser realizadas de
forma periódica, não ultrapassando o prazo máximo de seis anos para cada
diploma.
15. No Sistema, entender-se-á que o credenciamento outorgado
anteriormente ao curso continua em vigor até uma nova resolução, sempre que a
instituição tenha acudido à convocação correspondente. No caso de a instituição
não se apresentar, a Rede de Agências Nacionais fará constar a caducidade no
cadastro e no Sistema de Informação e de Comunicação do
MERCOSUL.
16. A Rede de Agências Nacionais de Credenciamento será o âmbito
responsável pela implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema,
encaminhando relatórios periódicos à CRC-ES com iniciativa de proposta para os
ajustamentos ao mesmo.
17. O SEM arbitrará os recursos necessários para o funcionamento do
Sistema, em aspectos como o financiamento dos processos de credenciamento
regional, o relacionamento com outros programas afins, regionais e
inter-regionais.
IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO
1. Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, por meio de
seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos
títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de
graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de
vigência da respectiva resolução de credenciamento.
2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de
grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é
estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais
países.
3. O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos
Estados Partes do MERCOSUL e os
Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de
títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em
convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou
sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito.
4. O credenciamento dos cursos de graduação outorgado pelo Sistema
ARCU-SUR será levado em conta pelos Estados Partes e os Associados, por meio de
seus organismos competentes, como critério comum para coordenar com programas
regionais de cooperação como vinculação, fomento, subsídio, movimentação, dentre
outros, que beneficiem o conjunto dos sistemas de educação
superior.
5. Os credenciamentos outorgados pelo "Mecanismo Experimental de
Avaliação e Credenciamento de Cursos de Graduação pra o Reconhecimento de
Diplomas de Nível Universitário nos países do MERCOSUL, da Bolívia e do Chile",
MEXA, reconfirmam sua plena validade para os efeitos do Sistema
ARCU-SUR.
6. Os programas regionais de credenciamento que a Rede de Agências
Nacionais de Credenciamento (RANA) venha a estabelecer levarão em consideração
sua coordenação com o MEX, reconhecendo os cursos de graduação credenciados no
MEXA oportunidades de credenciamento contínuo por meio de próximas
convocações.
V.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As controvérsias que venham a surgir sobre a interpretação, a
aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento
entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de
controvérsias vigente no MERCOSUL.
As controvérsias que venham a surgir da interpretação, da aplicação ou do
descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais
Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo
mecanismo que estiver em vigor no momento que surgir a controvérsia e que tiver
sido acordado entre as partes.
As controvérsias que venham a surgir a interpretação, da aplicação ou do
descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais
Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que estiver em vigor no
momento que surgir a controvérsia e que tiver sido acordado entre as
partes.
2. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias do depósito do
instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Na mesma data
entrará em vigor no mesmo dia no qual seja depositado o respectivo instrumento
de ratificação.
3. Os direitos e obrigações decorrentes do Acordo aplicam-se unicamente
aos Estados que o ratificaram.
4. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos
respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos
depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, bem como
encaminhar-lhes uma cópia devidamente autenticada do
mesmo.
5. O presente documento substitui o que foi assinado na cidade de Buenos
Aires aos catorzes dias do mês de junho do ano de dois mil e dois, na ocasião da
XXII Reunião de Ministros da Educação.
Feito na Cidade de San Miguel de Tucumán, República Argentina, aos trinta do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Pela
República Argentina Pela
República Federativa do Brasil Pela
República do Paraguai Pela
República Oriental do Uruguai Pela
República da Bolívia Pela
República do
Chile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)