Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2011 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2011
Aprova o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor presidente da República,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo Sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no MERCOSUL e Estados Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV reunião do Conselho do Mercado Comum.
2. O instrumento resultou de processo negociador entre representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação dos Países do MERCOSUL e Estados Associados e tem como objetivo aprofundar a cooperação no campo educacional, como forma de promover o estreitamento dos vínculos de amizade, entendimento e cooperação entre os países Membros do MERCOSUL. O Acordo estabelece um mecanismo permanente de credenciamento, com base nas experiências do Mecanismo Experimental de Acreditação (MEXA) aplicado nos cursos de Agronomia, Engenharia e Medicina, para facilitar a modalidade acadêmica no âmbito regional e servirá de apoio a mecanismos de reconhecimento de títulos ou diplomas universitários.
3. O Acordo que ora elevo á apreciação de Vossa Excelência cria o Sistema de Credenciamento Regional de Carreiras Universitárias dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, denominado de Sistema ARCU-SUR, administrado no âmbito do Setor Educativo do MERCOSUL, por meio da instituição de Agências Nacionais de Credenciamento, espaço que formará uma rede com regras próprias por consenso.
4. O Acordo deverá entrar em vigor para todos os Estados que o ratificaram trinta dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.
5. Uma vez que os procedimentos internos para a vigência do presente Acordo requerem sua ratificação pelo Legislativo, nos termos do art. 49, inciso I, combinado com o art. 84 inciso VIII, da Constituição Federal, elevo à Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do referido instrumento à apreciação do Congresso Nacional.
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54030 (Exposição de Motivos)