Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 2011 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 2011
Aprova o Texto das Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmadas em 1º de setembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto das Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmadas em 1º de setembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Notas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de maio de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C
do Tratado de Itaipu - Setembro 2009
EMBAIXADA DO BRASIL EM ASSUNÇÃO
Nº 528
Assunção, 1º de setembro de 2009.
Senhor Ministro,
Com referência ao Artigo XV do Tratado de Itaipu, celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que o valor estabelecido no numeral III 8 do Anexo C do Tratado, ou seja, o montante necessário para a compensação a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, passe a ser a multiplicado por 15.3 (quinze inteiros e três décimos).
2. A presente Nota e a Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituem um acordo entre os dois Governos e entrarão em vigor na data em que ambos tenham comunicado à outra Parte o cumprimento dos procedimentos internos de sua aprovação pelos respectivos Congressos Nacionais.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
EDUARDO DOS SANTOS
Embaixador da República Federativa do Brasil
A Sua Excelência o Senhor
HÉCTOR LACOGNATA
Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai
- Diário do Senado Federal - 15/4/2011, Página 11486 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2011, Página 2 (Publicação Original)