Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 2011

Aprova o Texto das Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmadas em 1º de setembro de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto das Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmadas em 1º de setembro de 2009.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Notas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de maio de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C
do Tratado de Itaipu - Setembro 2009

EMBAIXADA DO BRASIL EM ASSUNÇÃO

Nº 528

Assunção, 1º de setembro de 2009.

     Senhor Ministro,

     Com referência ao Artigo XV do Tratado de Itaipu, celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que o valor estabelecido no numeral III 8 do Anexo C do Tratado, ou seja, o montante necessário para a compensação a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, passe a ser a multiplicado por 15.3 (quinze inteiros e três décimos).

     2. A presente Nota e a Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituem um acordo entre os dois Governos e entrarão em vigor na data em que ambos tenham comunicado à outra Parte o cumprimento dos procedimentos internos de sua aprovação pelos respectivos Congressos Nacionais.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

EDUARDO DOS SANTOS
Embaixador da República Federativa do Brasil

A Sua Excelência o Senhor
HÉCTOR LACOGNATA
Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/04/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/4/2011, Página 11486 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2011, Página 2 (Publicação Original)