Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 807, DE 2010 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 807, DE 2010

Aprova o texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral - SACU, integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos Estados Membros da Sacu, em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral - SACU, integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos Estados Partes do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos Estados Membros da Sacu, em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de dezembro de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal 



ACORDO DE COMÉRCIO
PREFERENCIAL

ENTRE
O MERCADO COMUM DO SUL
(MERCOSUL)

E

A UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA
AUSTRAL (SACU)

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCADO COMUM
DO SUL (MERCOSUL) E A UNIÃO ADUANEIRA DA
ÁFRICA AUSTRAL (SACU)



     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

     e

     A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da
     SACU,

     CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

     CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;

     CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

     CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

    CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

    CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;

    CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;

    CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

     CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

     CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;

     ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo

Artigo 1

     Para os efeitos deste Acordo, as 'Partes Contratantes' (doravante 'Partes') são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As 'Partes Signatárias' são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino de
Suazilândia.

Artigo 2

     As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

CAPÍTULO II
Liberalização do Comércio

Artigo 3


     Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:

     a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
     b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.

Artigo 4

     Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.

Artigo 5

     As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.

Artigo 6

     Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:

     a) impostos internos ou outras taxas internas aplicadas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94);
     b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
     c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;
     d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não sejam inconsistentes com:
     i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou
     ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

     e) direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto

Artigo 7

     1. A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

     2. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.

Artigo 8

     Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.

Artigo 9

     Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII desse Acordo.

CAPÍTULO III
Regras de Origem

Artigo 10

     Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV
Tratamento Nacional

Artigo 11

     Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO V
Valoração Aduaneira

Artigo 12

     Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT.

CAPÍTULO VI
Exceções

Artigo 13

       Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO VII
Medidas de Salvaguarda

Artigo 14

     A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.

CAPÍTULO VIII
Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias

Artigo 15

     Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Artigo 16

      As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

CAPÍTULO IX
Barreiras Técnicas ao Comércio

Artigo 17

     1. As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.

     2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).

     3. Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).

Artigo 18

     Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.

Artigo 19

     As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.

Artigo 20

     As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.

Artigo 21

     1. As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.

     2. Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:

     a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
     b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
     c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;
     d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;
     e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;
     f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;
     g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.

CAPÍTULO X
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Artigo 22

     Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.

Artigo 23

     As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.

Artigo 24

     Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.

CAPÍTULO XI
Administração do Acordo

Artigo 25

     As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante "Comitê"), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.

Artigo 26

     O Comitê fará sua primeira reunião até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 27

     O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 28

     O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

     a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como do diálogo entre as Partes;
     b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;
     c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;
     d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;
     e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
     f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;
     g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

CAPÍTULO XII
Maior Acesso a Mercados

Artigo 29

     As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.

Artigo 30

     1. As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.

     2. A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.

CAPÍTULO XIII
Solução de Controvérsias

Artigo 31

     Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO XIV
Emendas e Modificações

Artigo 32

     Quaisquer das Partes poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 33

     As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO XV
Incorporação de Novos Membros

Artigo 34

     Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações.

Artigo 35

     A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU, será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão que reflita os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.

CAPÍTULO XVI
Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia

Artigo 36

     Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.

Artigo 37

     Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.

CAPÍTULO XVII
Retirada

Artigo 38

     Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto, de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste
Acordo.

Artigo 39

     Uma vez que se retire do Mercosul ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja
apropriado, recomendará ajustes às Partes.

CAPÍTULO XVIII
Depositário

Artigo 40

     O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.

Artigo 41

     No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

     Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


                 _______________________________                              __________________________________       
                    PELA REPÚBLICA ARGENTINA                                  PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

                _______________________________                               __________________________________
       PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL                             PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA

                _______________________________                               __________________________________
                 PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI                                              PELO REINO DO LESOTO 

             __________________________________                            __________________________________
       PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI                                    PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

                                                                                                              __________________________________
                                                                                                                       PELO REINO DA SUAZILÂNDIA

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/11/2010, Página 52475 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2010, Página 15 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/12/2010, Página 52799 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/3/2011, Página 10252 (Publicação Original)