Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 806, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 806, DE 2010

Aprova o texto do Acordo Internacional do Café de 2007, assinado pelo Brasil em 19 de maio de 2008.

EMI N° 00358 MRE/MAPA

Brasília, 19 de setembro de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Acordo Internacional do Café de 2007, assinado pelo Brasil em 19 de maio de 2008.

     2. O Acordo Internacional do Café de 2007 foi negociado ao longo do ano passado e princípios de 2008, tendo a Delegação Brasileira participado ativamente desse processo. Em seu Artigo 1º foram inscritos os objetivos do acordo, entre os quais: a) cooperação entre países exportadores e importadores do produto, envolvendo governo e setor privado; b) funcionamento da Organização como fórum de consulta para questões relativas ao setor cafeeiro global; c) facilitação e expansão do comércio mundial; d) coleta de informações estatísticas a respeito do setor cafeeiro global; e e) promoção do consumo. O Acordo incentiva os membros daquela Organização a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em suas dimensões econômica, social e ambiental. A validade do instrumento em tela será de dez anos, prorrogáveis por mais oito.

     3. O Brasil tem desempenhado papel de relevo desde a fundação da OIC, em 1963. Além de ser, historicamente, o maior produtor e exportador mundial de café, é o segundo consumidor do produto. Ademais, o país qualifica-se como maior contribuinte, entre os produtores, para o orçamento da OIC.

     4. Durante as negociações para adoção do acordo em tela, os principais temas de interesse do Brasil foram incorporados ao texto, quais sejam: manutenção da OIC como foro para discussões relativas à economia e promoção comercial do setor cafeeiro, preservação do caráter intergovernamental da Organização, promoção do consumo mundial de café e manutenção do português como língua oficial. A posição brasileira foi resultado de coordenação entre ministérios e representantes do setor privado, por meio do Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC).

     5. O Conselho Internacional do Café permanece como órgão máximo de deliberação da OIC e deverá realizar duas sessões por ano. A principal mudança estrutural na organização diz respeito à abolição da Junta Executiva e à criação de três Comitês estatutários que auxiliarão o Conselho em suas funções. São eles o Comitê de Finanças e Administração, o Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado e o Comitê de Projetos. Será criado, por decisão do Conselho, um Comitê de Estatísticas, que substituirá a Comissão de Estatística, de 1998.

     6. Ademais da manutenção da Junta Consultiva do Setor Privado, o novo Acordo estabeleceu um Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro, que terá por objetivo proporcionar informações sobre financiamento e gestão de risco, com atenção especial aos pequenos e médios produtores e às comunidades locais das zonas de produção cafeeira. Os dois órgãos deverão propiciar a interação e cooperação entre governo e setor privado de países exportadores e importadores de café, configurando importantes ferramentas para o desenvolvimento do setor cafeeiro global.

     7. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do Artigo 84 da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autenticadas do Acordo Internacional do Café de 2007.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/11/2010, Página 52472 (Exposição de Motivos)