Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 806, DE 2010 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 806, DE 2010
Aprova o texto do Acordo Internacional do Café de 2007, assinado pelo Brasil em 19 de maio de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Internacional do Café de 2007, assinado pelo Brasil em 19 de maio de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de dezembro de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007
Preâmbulo
Os Governos Partes do presente Acordo,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente desse produto para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico;
Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
Reconhecendo a contribuição de um setor cafeeiro sustentável para a consecução de metas de desenvolvimento internacionalmente acordadas, entre as quais as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs), em particular com respeito à erradicação da pobreza;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro, induzindo o incremento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;
Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um setor cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;
Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o setor privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do setor cafeeiro;
Reconhecendo que maior acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco baseadas no mercado pode contribuir para evitar desequilíbrios na produção e no consumo de café capazes de suscitar uma pronunciada volatilidade no mercado, que pode ser prejudicial tanto aos produtores quanto aos consumidores; e
Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I ─ OBJETIVOS
ARTIGO 1°
Objetivos
O objetivo do presente Acordo é fortalecer o setor cafeeiro global num contexto de mercado, promovendo sua expansão sustentável em benefício de todos os participantes do setor, e para tanto:
1) promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
2) proporcionar um fórum para consultas sobre questões cafeeiras entre Governos e com o setor privado;
3) incentivar os Membros a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais;
4) proporcionar um fórum para consultas, buscando entendimento com relação a condições estruturais dos mercados internacionais e das tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda e resultam em preços eqüitativos tanto para os consumidores quanto para os produtores;
5) facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;
6) coletar, difundir e publicar informações econômicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;
7) promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café;
8) desenvolver, avaliar e buscar financiamento para projetos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;
9) promover a qualidade do café com vistas a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;
10) incentivar os Membros a desenvolver procedimentos apropriados de segurança alimentar no setor cafeeiro;
11) promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café;
12) incentivar os Membros a desenvolver e implementar estratégias que ampliem a capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores para se beneficiarem da produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza; e
13) facilitar a disponibilização de informações sobre instrumentos e serviços financeiros capazes de ajudar os produtores de café, inclusive com respeito a acesso a crédito e métodos de gestão de risco.
CAPÍTULO II ─ DEFINIÇÕES
ARTIGO 2°
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, a cada três anos, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional do Café de 2001, que se encontram alistados no Anexo do presente Acordo. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:
a) café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
e) café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
f) café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.
2) Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
3) Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.
4) Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
5) Parte Contratante significa um Governo, a Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo nos termos dos Artigos 40, 41 e 42, ou que tenha aderido ao presente Acordo nos termos do Artigo 43.
6) Membro significa uma Parte Contratante.
7) Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
8) Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
9) Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10) Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Convênio Internacional do Café de 2001 que o Conselho designe, por decisão a ser adotada por consenso, com base no Convênio Internacional do Café de 2001, antes de 31 de janeiro de 2008. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.
CAPÍTULO III ─ COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS
ARTIGO 3°
Compromissos gerais dos Membros
1) Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Acordo.
2) Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
3) Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.
CAPÍTULO IV ─ MEMBROS
ARTIGO 4°
Membros da Organização
1) Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.
2) Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.
3) Toda referência que se fizer a Governo no presente Acordo será interpretada como extensiva à Comunidade Européia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.
ARTIGO 5°
Participação em grupo
Duas ou mais Partes Contratantes poderão, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate, e em condições acordadas pelo Conselho, declarar que estão participando da Organização como Grupo-Membro.
CAPÍTULO V ─ ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 6°
Sede e estrutura da
Organização Internacional do Café
1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar seu funcionamento.
2) A Organização terá sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma.
3) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comitê de Finanças e Administração, o Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado e o Comitê de Projetos. O Conselho também será aconselhado pela Junta Consultiva do Setor Privado, a Conferência Mundial do Café e o Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro.
ARTIGO 7°
Privilégios e imunidades
1) A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2) A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seu pessoal e de seus peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.
3) O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4) A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
5) Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
CAPÍTULO VI ─ CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 8°
Composição do Conselho Internacional do Café
1) O Conselho Internacional do Café será integrado por todos os Membros da Organização.
2) Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.
ARTIGO 9°
Poderes e funções do Conselho
1) O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.
2) O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 6°.
3) O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
4) O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais prioridades para a realização de atividades na área de projetos, nos termos do Artigo 28, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 34. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas nos programas anuais de trabalho aprovados pelo Conselho.
5) O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere conveniente.
ARTIGO 10
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1) O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um Vice- Presidente, que não serão pagos pela Organização.
2) O Presidente será eleito seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o Vice-Presidente será eleito dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.
3) Nem o Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do Membro.
ARTIGO 11
Sessões do Conselho
1) O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer dez Membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos 10 dias.
2) As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
3) O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 15 e 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.
4) O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.
ARTIGO 12
Votos
1) Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste Artigo.
2) Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
5) A Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º disporá de votos como Membro único; ela disporá de cinco votos básicos e votos adicionais na proporção do volume médio de suas importações ou exportações de café nos quatro anos civis precedentes.
6) A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 7 deste Artigo.
7) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 21, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.
8) Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.
9) Não se admitirá fração de voto.
ARTIGO 13
Procedimento de votação no Conselho
1) Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.
2) Todo Membro exportador poderá autorizar por escrito outro Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.
ARTIGO 14
Decisões do Conselho
1) O Conselho se empenhará em adotar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho adotará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
2) A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e
b) se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.
3) Os Membros se comprometem a aceitar como vinculativas todas as decisões que o Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 15
Cooperação com outras organizações
1) O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, com suas agências especializadas, com outras organizações intergovernamentais apropriadas e com organizações internacionais e regionais pertinentes. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a consecução dos objetivos do presente Acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou contraídos por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.
2) Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.
ARTIGO 16
Cooperação com organizações não-governamentais
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, a Organização poderá, sem prejuízo do disposto nos Artigos 15, 29, 30 e 31, estabelecer e fortalecer atividades cooperativas com as organizações não-governamentais apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do setor cafeeiro e com outros peritos em assuntos cafeeiros.
Diretor-Executivo e pessoal
Comitê de Finanças e Administração
Finanças
Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições
Responsabilidades financeiras
Auditoria e publicação das contas
CAPÍTULO IX ─ PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
ARTIGO 24
Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo
1) Os Membros reconhecem a importância do desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro e da remoção dos atuais obstáculos e da prevenção de novos obstáculos que possam entravar o comércio e o consumo, mas ao mesmo tempo reconhecem o direito dos Membros de regular e de adotar novos dispositivos regulamentares para alcançar objetivos nacionais de política de saúde e ambiental, compatíveis com os compromissos e obrigações que hajam assumido através de acordos internacionais, entre os quais os relacionados com o comércio internacional.
2) Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:
a) regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
b) regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
c) condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que possam prejudicar o consumo.
3) Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
4) Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5) Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste Artigo.
6) O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.
7) Para promover os objetivos deste Artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.
ARTIGO 25
Promoção e desenvolvimento de mercado
1) Os Membros reconhecem os benefícios, tanto para os Membros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos Membros exportadores inclusive.
2) As atividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café.
3) Essas atividades poderão ser incluídas no programa anual de trabalho do Conselho ou entre as atividades na área de projetos da Organização a que faz referência o Artigo 28, e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de não-membros, de outras organizações e do setor privado.
4) Um Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.
ARTIGO 26
Medidas relativas ao café processado
Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do parágrafo 1 do Artigo 2°. A esse respeito, os Membros deverão evitar a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros.
ARTIGO 27
Misturas e sucedâneos
1) Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros se esforçarão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95% de café verde como matéria-prima básica.
2) O Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.
CAPÍTULO X ─ ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS
ARTIGO 28
Elaboração e financiamento de projetos
1) Os Membros e o Diretor-Executivo poderão apresentar propostas de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de ação estratégico aprovado pelo Conselho nos termos do Artigo 9º.
2) O Conselho estabelecerá normas de procedimento e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação, priorização e financiamento de projetos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados.
3) Em cada sessão do Conselho, o Diretor-Executivo apresentará relatório sobre a situação de todos os projetos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.
4) Um Comitê de Projetos será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.
Junta Consultiva do Setor Privado
b) oito associações ou órgãos do setor cafeeiro privado de países importadores, sejam estes Membros ou não-membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.
Conferência Mundial do Café
Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro
CAPÍTULO XII ─ INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PESQUISAS
ARTIGO 32
Informações estatísticas
1) A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado e de produtos que contêm café; e
b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2) O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
3) O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.
4) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras que sejam solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro de que se trata que explique as razões da não-observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.
5) Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não-observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que possam resultar no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.
ARTIGO 33
Certificados de Origem
1) A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
2) Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
3) Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
4) Em caráter excepcional e com a devida justificação, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.
ARTIGO 34
Estudos, pesquisas e relatórios
1) Com o objetivo de auxiliar os Membros, a Organização promoverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do setor cafeeiro.
2) No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, métodos de gestão de riscos financeiros e outros riscos, o impacto de medidas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do setor cafeeiro, elos entre o café e a saúde, e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e possíveis novos usos.
3) As informações coletadas, compiladas, analisadas e divulgadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:
a) quantidades e preços de cafés em relação a fatores como diferentes áreas geográficas e condições de produção relacionadas com a qualidade; e
b) informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo.
4) Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho adotará um programa anual de estudos, pesquisas e relatórios, com a correspondente estimativa dos recursos necessários. Essas atividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extra-orçamentárias.
5) A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso às informações pelos pequenos produtores de café, para ajudá-los a melhorar seu desempenho econômico, inclusive no tocante à gestão de crédito e risco.
Preparativos para um novo Acordo
Setor cafeeiro sustentável
Padrões de vida e condições de trabalho
Consultas
Controvérsias e reclamações
CAPÍTULO XV ─ DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 40
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1) Exceto quando de outra forma estipulado, de 1º de fevereiro de 2008 a 31 de agosto de 2008 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 2001 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi adotado.
2) O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.
3) Excetuando o disposto no Artigo 42, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 30 de setembro de 2008. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.
4) Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a Comunidade Européia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros da Comunidade Européia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.
ARTIGO 41
Aplicação provisória
Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.
ARTIGO 42
Entrada em vigor
1) O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 28 de setembro de 2007, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 21, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
2) Caso não haja entrado definitivamente em vigor até 25 de setembro de 2008, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos doze meses subseqüentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41.
3) Caso haja entrado em vigor provisoriamente mas não definitivamente até 25 de setembro de 2009, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
4) Caso o presente Acordo não haja entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 25 de setembro de 2009 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.
ARTIGO 43
Adesão
1) Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.
2) Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
3) Uma vez efetuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4° deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
ARTIGO 44
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objeto de reservas.
ARTIGO 45
Retirada voluntária
Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 46
Exclusão
O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.
ARTIGO 47
Liquidação de contas com Membros que se
retirem ou sejam excluídos
1) O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 49, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.
2) O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.
ARTIGO 48
Vigência, prorrogação e término
1) O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos após ter entrado em vigor provisória ou definitivamente, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 4 deste Artigo.
2) O Conselho fará a revisão do presente Acordo cinco anos após sua entrada em vigor e tomará as decisões apropriadas.
3) O Conselho poderá decidir prorrogar o presente Acordo para além da data do término de sua vigência, por períodos sucessivos que não ultrapassem oito anos ao todo. O Membro que decida não aceitar tal prorrogação do presente Acordo deverá comunicar sua decisão por escrito ao Conselho e ao Depositário antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
4) A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
5) Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
6) Toda decisão tomada com respeito à duração e/ou término do presente Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.
ARTIGO 49
Emenda
1) O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratantes e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2) A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja feito uma notificação de aceitação da emenda dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
3) O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo.
ARTIGO 50
Disposição suplementar e transitória
Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 2001 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 51
Textos autênticos do Acordo
Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
- Diário do Senado Federal - 25/11/2010, Página 52444 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2010, Página 14 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/12/2010, Página 52798 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/3/2011, Página 10250 (Publicação Original)