Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 803, DE 2010 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 803, DE 2010

Aprova o texto do Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência no Ensino do Espanhol e do Português como Línguas Estrangeiras nos Estados Partes, celebrado em Assunção, em 20 de junho de 2005, retificado pela Fé de Erratas de 28 de junho de 2007.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência no Ensino do Espanhol e do Português como Línguas Estrangeiras nos Estados Partes, celebrado em Assunção, em 20 de junho de 2005, retificado pela Fé de Erratas de 28 de junho de 2007. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de dezembro de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS
PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ENSINO DO ESPANHOL E DO
PORTUGUÊS COMO LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
NOS ESTADOS PARTES

 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a

     República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL;

 

     CONSIDERANDO

 

     Que, a educação tem um papel central para que o processo de integração regional se consolide;

 

     Que, o Tratado de Assunção e Protocolo do Ouro Preto estabelecen que sejam idiomas oficiais do MERCOSUL o espanhol e o português;

 

     Que, o Protocolo de Intenções, assinado em 13 de dezembro de 1991, menciona especificamente o "interesse de difundir a aprendizagem dos idiomas oficiais do MERCOSUL - espanhol e portugués -através dos sistemas educativos";

 

     Que, a mobilidade de docentes dos idiomas oficiais do MERCOSUL de instituições de educação primária e média da região constitui um dos mecanismos para implementar o estabelecido no Protocolo de Intenções;

 

     Que, é preciso facilitar a mobilidade dos professores de espanhol como língua estrangeira para o Brasil e de português como língua estrangeira para Argentina, Paraguai e Uruguai, para compensar as carências existentes nos países do MERCOSUL com respeito a potencial demanda de recursos humanos qualificados para o ensino dos idiomas oficiais do MERCOSUL;

 

     Que, na XXII Reunião de Ministros de Educação dos Estados Partes e Estados Associados, realizada em Buenos Aires, República Argentina, no dia 14 de junho de 2002, recomendou-se preparar um Acordo sobre admissão de títulos para o exercício docente que permita fortalecer o ensino dos idiomas oficiais do MERCOSUL em instituições educativas da região;

 

     Que, a mobilidade de professores deve responder aos padrões de qualidade vigentes em cada país para assegurar seu contínuo aperfeiçoamento;

 

     ACORDAM:

ARTIGO 1

 

     Os Estados Partes, através de seus organismos competentes admitirão, para efeito de exercício da atividade docente no ensino de idiomas português e espanhol como línguas estrangeiras, os títulos que habilitam para o ensino destas línguas, conforme os procedimentos e critérios estabelecidos por este Acordo.

 

ARTIGO 2

 

     Para os efeitos previstos no presente Acordo, consideramse os títulos expedidos por instituições que contam com reconhecimento oficial em cada Estado Signatário e que habilitem para o exercício da docência nos níveis primário/básico/fundamental e médio/secundário. Do mesmo modo, tais títulos deverão ter uma duração mínima de três anos e/ou duas mil e quatrocentas horas pedagógicas cursadas.

 

ARTIGO 3

 

     Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais Estados Partes:

     a) os títulos compreendidos neste Acordo;

     b) as instituições habilitadas para expedi-los;

     c) os órgãos nacionais competentes para admitir os títulos.

 

     Esta informação estará disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Setor Educativo do MERCOSUL.

 

ARTIGO 4

 

     Os títulos serão admitidos como equivalentes para todos seus efeitos, para o exercício da docência no ensino do idioma espanhol como língua estrangeira no República Federativa do Brasil, e do português como língua estrangeira na República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, em condições de plena igualdade em relasae aos nacionais de cada Estado Parte. Não será exigido, portanto, requisito de nacionalidade, ou outro adicional, distinto dos dispostos para os cidadãos do Estado Parte.

 

ARTIGO 5

 

     Para os fins estabelecidos no Artigo 1, os postulantes dos Estados Partes deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país em que pretendam exercer a docência. Os aspectos migratórios e laborais reger_se_ao pelas disposições vigentes no âmbito do MERCOSUL ou pelos acordos e convênios bilaterais vigentes no caso de conter disposições mais favoráveis.

 

ARTIGO 6

 

     A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo 1 deste Acordo não conferirá, de por sí, direito a outro exercício docente que não seja o do ensino de idiomas espanhol e português como línguas estrangeiras.

 

ARTIGO 7

 

     O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo 1 deverá apresentar toda a documentação que certifique as condições exigidas no presente Acordo. Poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar para identificar, no país que concede a admissão, a que título corresponde a denominação que consta no diploma. Toda documentação deverá estar devidamente legalizada, não sendo obrigatória sua tradução.

 

ARTIGO 8

 

     Os Estados Partes implementarão, na medida de suas possibilidades, ações de capacitação e atualização pedagógica dos docentes compreendidos neste Acordo.

 

ARTIGO 9

 

     As controvérsias que surjam entre os Estados Partes como consequência da aplicação, interpretação ou do incumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se mediante tais negociações não for alcançado um acordo, ou se a controvérsia for resolvida só em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes.

 

ARTIGO 10

 

     O presente Acordo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do instrumento de ratificação por el cuarto Estado Parte. Los Estados Partes que lo hayan ratificaçõ, podrán acordar su aplicación bilateral por intercambio de notas

 

ARTIGO 11

 

     O presente acordo poderá ser revisado de comum acordo proposto por um dos Estados Partes.

ARTIGO 12

 

     A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Acordo.

 

ARTIGO 13

 

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo assim como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Assim mesmo, serão notificados da data do depósito dos instrumentos de ratificação.

 

     FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos vinte dias do mês de junho do ano dois mil e cinco, em un original, em idioma espanhol e um em idioma português, sendo los textos igualmente autênticos.

 

 

RAFAEL BIELSA

Pela República Argentina

 

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Pela República Federativa do Brasil

 

LEILA RACHID

Pela República do Paraguai

 

REINALDO GARGANO

Pela República Oriental do Uruguai

 

FÉ DE ERRATAS AO
"ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS PARA O
EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ENSINO DO ESPANHOL E DO PORTUGUÊS
COMO LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NOS ESTADOS PARTES"

 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL;

 

     CONSIDERANDO que foram detectados erros formais na versão do idioma português do "Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência no Ensino do Espanhol e do Português como Línguas Estrangeiras nos Estados Partes", assinado em Assunção, República do Paraguai, em 20 de junho de 2005;

 

     ACORDAM:

 

ARTIGO 1

 

     Eliminar as vírgulas que figuram após da palavra "Que" em todos os parágrafos do Considerando.

 

     Modificar parágrafos do Considerando de acordo com o seguinte:

 

     - No segundo parágrafo, substituir:

 

     "estabelecen" por "estabelecem".

 

     "portugués" por "português".

 

     - No quinto parágrafo, substituir:

 

     "respeito a potencial" por "respeito à potencial".

 

ARTIGO 2

 

     Modificar o Artigo 2, substituindo:

 

     "consideramse" por "consideram-se".

ARTIGO 3

 

     Modificar o Artigo 4, substituindo:

 

     "no República Federativa do Brasil" por "na República Federativa do Brasil".

 

     "em relasae aos nacionais" por "em relação aos nacionais".

 

ARTIGO 4

 

     Modificar o Artigo 5, substituindo:

 

     "reger_se_ao" por "reger-se-ão".

 

ARTIGO 5

 

     Modificar o Artigo 6, substituindo:

 

     "de por sí" por "de per si".

 

ARTIGO 6

 

     Modificar o Artigo 9, substituindo:

 

     "consequência" por "conseqüência".

 

ARTIGO 7

 

     Modificar o Artigo 10, substituindo:

 

     "por el cuarto" por "pelo quarto".

 

     "Los Estados Partes que lo hayan ratificaçõ, podrán acordar su aplicación bilateral por intercambio de notas"


     por

     "Os Estados Partes que o tenham ratificado poderão acordar sua aplicação bilateral por troca de notas".

 

ARTIGO 8

 

     Modificar o Artigo 13, o qual fica redigido da seguinte forma:

     "O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, assim como dos instrumentos de ratificação, e deles enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos demais Estados Partes; além disso, notificará aos demais Estados Partes da data do depósito dos instrumentos de ratificação."

 

ARTIGO 9

 

     Modificar o parágrafo de fechamento, substituindo:

 

     "em um original, em idioma espanhol e um em idioma português, sendo los textos igualmente autênticos".

     por

     "em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo os textos igualmente autênticos".

 

     FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos 28 dias do mês de junho do ano dois mil e sete, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

JORGE TAIANA

Pela República Argentina

CELSO AMORIM

Pela República Federativa do Brasil

RUBEN RAMIREZ LEZCANO

Pela República do Paraguai

REINALDO GARGANO

Pela República Oriental do Uruguai

 

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS
PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ENSINO DO ESPANHOL E DO
PORTUGUÊS COMO LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
NOS ESTADOS PARTES

 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL;

 

     CONSIDERANDO

 

     Que a educação tem um papel central para que o processo de integração regional se consolide;

 

     Que o Tratado de Assunção e Protocolo de Ouro Preto estabelecem que sejam idiomas oficiais do MERCOSUL o espanhol e o português;

 

     Que o Protocolo de Intenções, assinado em 13 de dezembro de 1991, menciona especificamente o "interesse de difundir a aprendizagem dos idiomas oficiais do MERCOSUL - espanhol e português -através dos sistemas educativos";

 

     Que a mobilidade de docentes dos idiomas oficiais do MERCOSUL de instituições de educação primária e média da região constitui um dos mecanismos para implementar o estabelecido no Protocolo de Intenções;

 

     Que é preciso facilitar a mobilidade dos professores de espanhol como língua estrangeira para o Brasil e de português como língua estrangeira para Argentina, Paraguai e Uruguai, para compensar as carências existentes nos países do MERCOSUL com respeito à potencial demanda de recursos humanos qualificados para o ensino dos idiomas oficiais do MERCOSUL;

 

     Que na XXII Reunião de Ministros de Educação dos Estados Partes e Estados Associados, realizada em Buenos Aires, República Argentina, no dia 14 de junho de 2002, recomendou-se preparar um Acordo sobre admissão de títulos para o exercício docente que permita fortalecer o ensino dos idiomas oficiais do MERCOSUL em instituições educativas da região;

 

     Que a mobilidade de professores deve responder aos padrões de qualidade vigentes em cada país para assegurar seu contínuo aperfeiçoamento;

 

     ACORDAM:

ARTIGO 1

 

     Os Estados Partes, através de seus organismos competentes, admitirão, para efeito de exercício da atividade docente no ensino de idiomas português e espanhol como línguas estrangeiras, os títulos que habilitam para o ensino destas línguas, conforme os procedimentos e critérios estabelecidos por este Acordo.

 

ARTIGO 2

 

     Para os efeitos previstos no presente Acordo, consideram-se os títulos expedidos por instituições que contam com reconhecimento oficial em cada Estado Signatário e que habilitem para o exercício da docência nos níveis primário/básico/fundamental e médio/secundário. Do mesmo modo, tais títulos deverão ter uma duração mínima de três anos e/ou duas mil e quatrocentas horas pedagógicas cursadas.

 

ARTIGO 3

 

     Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais Estados Partes:

     a) os títulos compreendidos neste Acordo;

     b) as instituições habilitadas para expedi-los;

     c) os órgãos nacionais competentes para admitir os títulos.

 

     Esta informação estará disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Setor Educativo do MERCOSUL.

 

ARTIGO 4

 

     Os títulos serão admitidos como equivalentes para todos seus efeitos, para o exercício da docência no ensino do idioma espanhol como língua estrangeira na República Federativa do Brasil, e do português como língua estrangeira na República Argentina, na República do Paraguai e na República Oriental do Uruguai, em condições de plena igualdade em relação aos nacionais de cada Estado Parte. Não será exigido, portanto, requisito de nacionalidade, ou outro adicional, distinto dos dispostos para os cidadãos do Estado Parte.

 

ARTIGO 5

 

     Para os fins estabelecidos no Artigo 1, os postulantes dos Estados Partes deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país em que pretendam exercer a docência. Os aspectos migratórios e laborais reger-se-ão pelas disposições vigentes no âmbito do MERCOSUL ou pelos acordos e convênios bilaterais vigentes no caso de conter disposições mais favoráveis.

 

ARTIGO 6

 

     A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo 1 deste Acordo não conferirá, de per si, direito a outro exercício docente que não seja o do ensino de idiomas espanhol e português como línguas estrangeiras.

 

ARTIGO 7

 

     O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo 1 deverá apresentar toda a documentação que certifique as condições exigidas no presente Acordo. Poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar para identificar, no país que concede a admissão, a que título corresponde a denominação que consta no diploma. Toda documentação deverá estar devidamente legalizada, não sendo obrigatória sua tradução.

 

ARTIGO 8

 

     Os Estados Partes implementarão na medida de suas possibilidades, ações de capacitação e atualização pedagógica dos docentes compreendidos neste Acordo.

 

ARTIGO 9

 

     As controvérsias que surjam entre os Estados Partes como conseqüência da aplicação, interpretação ou do incumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão

resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se mediante tais negociações não for alcançado um acordo ou se a controvérsia for resolvida só em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes.

 

ARTIGO 10

 

     O presente Acordo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte. Os Estados Partes que o tenham ratificado poderão acordar sua aplicação bilateral por troca de notas

 

ARTIGO 11

 

     O presente acordo poderá ser revisado de comum acordo proposto por um dos Estados Partes.

 

ARTIGO 12

 

     A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Acordo.

 

ARTIGO 13

 

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, assim como dos instrumentos de ratificação, e deles enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos demais Estados Partes; além disso, notificará aos demais Estados Partes da data do depósito dos instrumentos de ratificação.

 

     FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos vinte dias do mês de junho do ano dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo os textos igualmente autênticos. 

 

RAFAEL BIELSA

Pela República Argentina

 

CELSO LUIZ NUNES AMORIM

Pela República Federativa do Brasil

 

LEILA RACHID

Pela República do Paraguai

REINALDO GARGANO

Pela República Oriental do Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/05/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/5/2010, Página 18815 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/12/2010, Página 52795 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2010, Página 14 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/3/2011, Página 10244 (Publicação Original)