Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 666, DE 2010 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 666, DE 2010

Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Índia e o Governo da República da África do Sul sobre Facilitação Comercial para Padronizações, Regulações Técnicas e Avaliação de Conformidade, concluído em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Índia e o Governo da República da África do Sul sobre Facilitação Comercial para Padronizações, Regulações Técnicas e Avaliação de Conformidade, concluído em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de setembro de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL SOBRE FACILITAÇÃO COMERCIAL PARA PADRONIZAÇÕES,
REGULAÇÕES TÉCNICAS E AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE

     O Governo da República Federativa do Brasil,

     O Governo da República da Índia

     e

     O Governo da República da África do Sul
     (doravante denominados em conjunto "Partes" e no singular "Parte"),

     Observando o Plano de Ação entre Índia, Brasil e África do Sul (doravante denominado "IBAS") sobre Facilitação Comercial para Padronizações, Regulações Técnicas e Avaliação de Conformidade, celebrado em 13 de setembro de 2006;

     Respeitando os direitos e obrigações previstos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (doravante denominado "BTC");

     Reconhecendo a importância da cooperação no campo de padronizações, regulamentações técnicas e avaliação de conformidade para identificar, prevenir e eliminar barreiras técnicas para o comércio com vistas a aumentar o fluxo de comércio mútuo;

     Confirmado a Declaração de 15 de outubro, 2007, para facilitar a implementação do Plano de Ação resultante do encontro do Sub-Grupo de Trabalho sobre Facilitação Comercial em Padronizações, Regulações Técnicas e Avaliação de Conformidade;

     Recordando o objetivo enunciado pelos Chefes de Governo dos três países para aumentar o comércio intra-IBAS;

     Desejosos de concluir um Memorando de Entendimento,

     Acordaram o seguinte:

Artigo 1
Objetivos

     Este Memorando de Entendimento é destinado a estabelecer um mecanismo de trabalho e uma agenda de trabalho para as Partes cooperarem no campo de procedimentos de padronizações, regulações técnicas e avaliação de conformidade, a fim de facilitar e ampliar o comércio de bens a partir da identificação, prevenção e eliminação de barreiras comerciais desnecessárias nos termos do Acordo BTC.

Artigo 2
Troca de Informações e Experiências

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações internas, trocarão informações e experiências por meio da:

     a) disponibilização de informações no sítio eletrônico do IBAS sobre regulações técnicas existentes e requisitos e procedimentos para avaliação de conformidade;
     b) partilha de experiências sobre o fortalecimento da notificação do BCT e dos pontos de avaliação;
     c) criação de ajustes para compartilhar conhecimentos especializados, incluindo treinamento apropriado para a melhoria da competência técnica dos órgãos pertinentes de padronização e de avaliação de conformidade;
     d) adoção, quando apropriada, de tratamentos comuns de práticas de regulação técnica, incluindo transparência, consulta, necessidade e proporcionalidade, o uso de padrões internacionais, requerimentos de avaliação de conformidade, uso do cálculo de risco e de impacto, execução e fiscalização do mercado; e
     e) identificação e implementação de mecanismos apropriados, de acordo com o Acordo BTC, para assuntos específicos ou setores de interesse das Partes.

Artigo 3
Intervenções em Setores Específicos

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, deverão:

     a) identificar e organizar intervenções em setores específicos com relação a regulações técnicas e avaliação de conformidade com vistas a facilitar o entendimento e o acesso aos seus respectivos mercados, levando em conta setores estratégicos de comércio, inclusive produtos prioritários; e
     b) incluir a comunidade empresarial dos países do IBAS para identificar setores de interesse comum e potencial.

Artigo 4
Cooperação

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, deverão:

     a) identificar pontos focais brasileiros, indianos e sul-africanos nas organizações de acreditação, padronização e metrologia e órgão de regulação técnicos;
     b) estabelecer a cooperação entre as autoridades brasileiras, indianas e sul-africanas que regulam o comércio de bens e concordar com um programa de cooperação para o fortalecimento do diálogo entre esses órgãos; e
     c) estabelecer e fortalecer a cooperação entre as organizações brasileiras, indianas e sul-africanas de padronização e metrologia, órgãos de acreditação, bem como acordar sobre um programa de cooperação para o fortalecimento do diálogo entre esses órgãos.

Artigo 5
Fortalecimento da Confiança para Soluções de Comum Acordo

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, deverão fortalecer a confiança para soluções de comum acordo por meio da:

     a) intensificação da colaboração, com vista a facilitar o acesso aos seus respectivos mercados, aumentando o conhecimento e entendimento mútuos de seus respectivos sistemas no campo de regulamentos técnicos, padronizações, metrologia, acreditação e procedimentos de avaliação de conformidade;
     b) promoção da colaboração entre organizações responsáveis por testes, certificações e inspeções; e
     c) consideração da negociação de acordos de reconhecimento recíproco em setores de interesse econômico mútuo.

Artigo 6
Harmonização de Padões

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, deverão:

     a) fazer esforços para adotar padrões e procedimentos de avaliação de conformidade internacionais em áreas de interesses mútuo; e
     b) analisar a possibilidade de formular uma posição comum e se auxiliarem em atividades de implementação de padrões internacionais.

Artigo 7
Implementação

     As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, deverão:

     a) esforçar-se para desenvolver planos de trabalho para o cumprimento dos compromissos acordados no presente Memorando de Entendimento; e
     b) envolver os representantes das entidades e autoridades responsáveis pela sua implementação conforme o Anexo I.

Artigo 8
Resolução de Disputas

     Qualquer disputa relativa à interpretação e implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente por consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo 9
Emendas

     O Memorando de Entendimento pode ser revisado, emendado ou aditado por consenso mútuo das Partes por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última Nota oficial de resposta.

Artigo 10
Entrada em Vigor, Vigência e Término

     1. O Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que cada uma das Partes notificar às outras, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para sua implementação. A data de entrada em vigor será a data da última notificação.

     2. O presente Memorando de Entendimento terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por igual período sucessivo de cinco (5) anos.

     3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação às outras Partes.

     Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Memorando de Entendimento, em três originais em português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

     Feito em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

 

                                                          

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA ÁFRICA DO SUL
 

M.B. MPAHLWA
Ministro do Comércio e da Indústria

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÍNDIA


PRANAB MUKERJEE
 Ministro das Relações Exteriores
 

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 01/09/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 1/9/2010, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 2/9/2010, Página 38732 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 1/5/2010, Página 17802 (Memorando de Entendimento)