Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 568, de 2010 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 568, de 2010

Aprova o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE TRÁFIGO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE

 

     Os Governos da República Argentina Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL.

 

     CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem cooperação, intercâmbio de informação e ação conjunta dos Estados Partes e os Estados Associados;

 

     RECORDANDO que na Declaração de Assunção sobre "Tráfico de Pessoas e de Migrantes", os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados destacaram, por unanimidade, a necessidade de adotarem medidas para prevenir, detectar e penalizar esta conduta delitiva;

 

     REAFIRMANDO a vontade de contar com um procedimento comum para atuar nessa matéria, através da participação coordenada das Forças de Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;

 

     CONSIDERANDO os termos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizacional Transnacional e seus protocolos adicionais;

 

     ACORDAM

 

Artigo 1

Finalidade

 

     O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, bem como promover a cooperação e intercâmbio de informação entre seus Estados partes com esse fim.

 

Artigo 2

Definições

 

     Para os fins do presente Acordo, se entenderá por:

 

     1. "Tráfico ilícito de migrantes": a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material;

 

     2. "Entrada ilegal": o ingresso sem ter cumprido os requisitos necessários para entrar legalmente no Estado Parte receptor;

 

     3. "Documento de identidade ou de viagem falso": qualquer documento de viagem ou de identidade que seja:

     a.  elaborado ou expedido de forma fraudulenta ou alterado materialmente por qualquer um que não seja a pessoa ou entidade legalmente autorizada para produzir ou expedir o documento de viagem ou de identidade em nome de um Estado Parte;

     b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção, coação de qualquer outra forma ilegal; ou

     c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo.

 

Artigo 3

Âmbito de Aplicação

 

     O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no artigo 4, quando os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.

 

Artigo 4

Penalização

 

     1. Os Estados Partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o fim de obter, diretamente ou indiretamente algum benefício financeiro ou material:

 

     a. o tráfico ilícito de migrantes;

     b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:

     1) a criação de um documento de viagem ou de identidade falso;

     2) a facilitação, fornecimento ou a posse de tal documento;

     3) a habilitação de um migrante para permanecer no território de um Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por dito Estado Parte.

 

     c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo;

     d. a participação como cúmplice ou encobridor na perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com o presente Acordo;

     e. a organização de outras pessoas para a perpetração de um ilícito penal tipificado conforme o presente Acordo.

 

     2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:

     a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas tipificadas no presente Acordo;

     b. quando se tenha abusado, no ato ilícito penal, de uma situação de necessidade da vítima, colocando em perigo sua vida, sua saúde ou sua integridade pessoal;

     c. quando a vitima for menor de idade;

     d. quando os autores dos fatos agirem prevalecendo de sua condição de autoridade ou funcionário público.

 

Artigo 5

Responsabilidade penal dos migrantes

 

     Nos termos da presente Decisão, os migrantes estarão isentos de responsabilidade penal quando sejam vítimas das condutas tipificadas no artigo 4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e da potestade de julgamento penal dos Estados Partes.

 

Artigo 6

Medidas de prevenção e cooperação

 

     1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão informação pertinente sobre assuntos tais como:

     a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os transportadores e os meios de transporte aos que, conforme se saiba ou se suspeite, recorram os grupos delituosos organizados envolvidos nas condutas enunciadas no artigo 4;

     b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4;

     c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos pelos Estados Partes do presente Acordo, assim como roubo e/ou concomitante utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em branco;

     d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4, assim como as formas de detectá-los;

     e. experiências de caráter legislativo, assim como práticas e medidas conexas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4;

     f. questões científicas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e investigar: condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e de julgar as pessoas implicadas nelas.

 

     2. Em um prazo de noventa (90) dias desde assinatura do presente Acordo, cada Estado Parte deverá designar, informando aos demais Estados Partes, o organismo que centralizará a informação transmitida pelos outros Estados Partes do presente Acordo e pelos organismos Nacionais com competência na matéria.

 

     3. O  Estado Parte receptor de informação através do organismo do enlace nacional dará cumprimento a toda solicitação do Estado Parte que a tenha facilitado, quanto às restrições de sua utilização.

 

     4. Cada Estado Parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de comunicação direta.

 

     5. Os Estados Partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, na brevidade possível, investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la, promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes vítimas do tráfico.

 

     6. Quando um Estado Parte do presente Acordo detectar que nacionais de outro estado Parte estejam sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos do presente Acordo, deverá comunica-lo imediatamente às autoridades consulares correspondentes, informando que medidas migratórias pretende adotar com relação a essas pessoas. Do mesmo modo, comunicar-se-á informação ao organismo de enlace nacional respectivo.

 

     7. Os Estados Partes realizarão campanhas de respectivos territórios, entregando informação com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para solicitar residências, e toda informação que seja conveniente.

 

Artigo 7

Segurança e controle dos documentos

 

     1. Cada Estado Parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias para:

     a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que expeça, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados, adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e

     b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade que expeça e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de tais documentos.

 

     2. Quando for solicitado por um Estado Parte do presente Acordo, se verificará, através do organismo de enlace nacional, dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade expedidos ou supostamente expedidos e suspeitos de serem utilizados para a finalidade das condutas enunciadas no artigo 4.

 

Artigo 8

Capacitação e cooperação técnica

 

     1. Os Estados Partes do presente Acordo fornecerão aos funcionários de Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na prevenção e erradicação das condutas que serão tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o direito nacional e internacional.

 

     2. A capacitação incluirá, entre outras coisas:

     a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de identidade falsificados ou adulterados;

     b. informação com respeito à identificação dos grupos delituosos organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas enunciadas no artigo 4; os métodos utilizados para transportar os migrantes objeto desse tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para tais fins; e os meios de ocultação utilizados no trágico ilícito de migrantes;

     c. a melhora dos procedimentos para detectar os migrantes objeto de tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não convencionais;

     d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus direitos reconhecidos conforme o direito internacional.

 

     3. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham conhecimentos especializados pertinentes coordenarão, através do organismo de enlace nacional, a prestação de assistência técnica aos Estados Partes do presente Acordo que sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido objeto das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no Artigo 4.

 

Artigo 9

Cláusula de salvaguarda

 

     1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados Partes do presente Acordo e as pessoas de acordo ao direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como o princípio de "non-refoulement" consagrado e, tis instrumentos.

 

     2. As medidas previstas no presente Acordo se interpretarão e aplicarão de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem vitimas do tráfico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

 

Artigo 10

Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

 

     O presente Acordo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e se interpretará juntamente com tal Convenção e seu Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e Ar".

 

Artigo 11

Interpretação e Aplicação

 

     Os conflitos que se originem no alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo se solucionarão conforme o mecanismo que estiver vigente no momento de apresentar-se o problema e que houvesse sido consensuado entre os Estados Partes do presente Acordo.

 

Artigo 12

Vigência

 

     O presente Acordo entrará em vigência a partir da última comunicação pelos Estados Partes à República do Paraguai, informando que foi dado cumprindo às formalidades internas necessárias para a entrada em vigência do presente instrumento.

 

Artigo 13

Depósito

 

     A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência.

 

     A República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Acordo aos demais Estados Partes.

 

     Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIAVD O BRASIL

 

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

PELA REPÚBLICA DO CHILE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 5 (Publicação Original)