Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 568, de 2010 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 568, de 2010
Aprova o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre
os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Belo Horizonte, em
16 de dezembro de 2004.
Parágrafo
único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO
SOBRE TRÁFIGO ILÍCITO DE MIGRANTES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA
E CHILE
Os Governos da República Argentina Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e os
Governos da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater
eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem cooperação, intercâmbio de
informação e ação conjunta dos Estados Partes e os Estados
Associados;
RECORDANDO que na Declaração de Assunção sobre "Tráfico
de Pessoas e de Migrantes", os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados
Associados destacaram, por unanimidade, a necessidade de adotarem medidas para
prevenir, detectar e penalizar esta conduta delitiva;
REAFIRMANDO a vontade de contar com um procedimento
comum para atuar nessa matéria, através da participação coordenada das Forças de
Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;
CONSIDERANDO os termos da Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizacional Transnacional e seus protocolos
adicionais;
ACORDAM
Artigo
1
Finalidade
O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de
migrantes, bem como promover a cooperação e intercâmbio de informação entre seus
Estados partes com esse fim.
Artigo
2
Definições
Para os fins do presente Acordo, se entenderá por:
1. "Tráfico ilícito de migrantes": a facilitação da entrada ilegal de uma
pessoa num Estado Parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou
residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício
financeiro ou material;
2. "Entrada ilegal": o ingresso sem ter cumprido os requisitos
necessários para entrar legalmente no Estado Parte
receptor;
3. "Documento de identidade ou de viagem falso": qualquer documento de
viagem ou de identidade que seja:
a. elaborado ou expedido de
forma fraudulenta ou alterado materialmente por qualquer um que não seja a
pessoa ou entidade legalmente autorizada para produzir ou expedir o documento de
viagem ou de identidade em nome de um Estado Parte;
b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção,
coação de qualquer outra forma ilegal; ou
c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular
legítimo.
Artigo
3
Âmbito
de Aplicação
O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos
ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no artigo 4, quando
os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos
migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.
Artigo
4
Penalização
1. Os Estados Partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como
ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o
fim de obter, diretamente ou indiretamente algum benefício financeiro ou
material:
a. o tráfico ilícito de migrantes;
b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de
migrantes:
1) a criação de um documento de viagem ou de identidade
falso;
2) a facilitação, fornecimento ou a posse de tal
documento;
3) a habilitação de um migrante para permanecer no território de um
Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por dito Estado
Parte.
c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo
com o parágrafo 1 do presente artigo;
d. a participação como cúmplice ou encobridor na perpetração de um
ilícito penal tipificado de acordo com o presente Acordo;
e. a organização de outras pessoas para a perpetração de um ilícito penal
tipificado conforme o presente Acordo.
2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade
penal:
a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas
tipificadas no presente Acordo;
b. quando se tenha abusado, no ato ilícito penal, de uma situação de
necessidade da vítima, colocando em perigo sua vida, sua saúde ou sua
integridade pessoal;
c. quando a vitima for menor de idade;
d. quando os autores dos fatos agirem prevalecendo de sua condição de
autoridade ou funcionário público.
Artigo
5
Responsabilidade
penal dos migrantes
Nos termos da presente Decisão, os migrantes estarão isentos de
responsabilidade penal quando sejam vítimas das condutas tipificadas no artigo
4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e da potestade de
julgamento penal dos Estados Partes.
Artigo
6
Medidas
de prevenção e cooperação
1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou
estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão
informação pertinente sobre assuntos tais como:
a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os
transportadores e os meios de transporte aos que, conforme se saiba ou se
suspeite, recorram os grupos delituosos organizados envolvidos nas condutas
enunciadas no artigo 4;
b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos
organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4;
c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos
pelos Estados Partes do presente Acordo, assim como roubo e/ou concomitante
utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em
branco;
d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de
pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra
utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas
condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4, assim como as
formas de detectá-los;
e. experiências de caráter legislativo, assim como práticas e medidas
conexas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4;
f. questões científicas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da
lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e
investigar: condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no artigo 4 e de
julgar as pessoas implicadas nelas.
2. Em um prazo de noventa (90) dias desde assinatura do presente Acordo,
cada Estado Parte deverá designar, informando aos demais Estados Partes, o
organismo que centralizará a informação transmitida pelos outros Estados Partes
do presente Acordo e pelos organismos Nacionais com competência na
matéria.
3. O Estado Parte receptor
de informação através do organismo do enlace nacional dará cumprimento a toda
solicitação do Estado Parte que a tenha facilitado, quanto às restrições de sua
utilização.
4. Cada Estado Parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação
entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de
comunicação direta.
5. Os Estados Partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como
rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, na brevidade possível,
investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la,
promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes
vítimas do tráfico.
6. Quando um Estado Parte do presente Acordo detectar que nacionais de
outro estado Parte estejam sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos
do presente Acordo, deverá comunica-lo imediatamente às autoridades consulares
correspondentes, informando que medidas migratórias pretende adotar com relação
a essas pessoas. Do mesmo modo, comunicar-se-á informação ao organismo de enlace
nacional respectivo.
7. Os Estados Partes realizarão campanhas de respectivos territórios,
entregando informação com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para
solicitar residências, e toda informação que seja
conveniente.
Artigo
7
Segurança
e controle dos documentos
1. Cada Estado Parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias
para:
a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que
expeça, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados,
adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e
b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de
identidade que expeça e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de
tais documentos.
2. Quando for solicitado por um Estado Parte do presente Acordo, se
verificará, através do organismo de enlace nacional, dentro de um prazo
razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade
expedidos ou supostamente expedidos e suspeitos de serem utilizados para a
finalidade das condutas enunciadas no artigo 4.
Artigo
8
Capacitação
e cooperação técnica
1. Os Estados Partes do presente Acordo fornecerão aos funcionários de
Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na
prevenção e erradicação das condutas que serão tipificadas de conformidade ao
enunciado no artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas
condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o
direito nacional e internacional.
2. A capacitação incluirá, entre outras coisas:
a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de
identidade falsificados ou adulterados;
b. informação com respeito à identificação dos grupos delituosos
organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas enunciadas
no artigo 4; os métodos utilizados para transportar os migrantes objeto desse
tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para
tais fins; e os meios de ocultação utilizados no trágico ilícito de
migrantes;
c. a melhora dos procedimentos para detectar os migrantes objeto de
tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não
convencionais;
d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus
direitos reconhecidos conforme o direito internacional.
3. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham conhecimentos
especializados pertinentes coordenarão, através do organismo de enlace nacional,
a prestação de assistência técnica aos Estados Partes do presente Acordo que
sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido
objeto das condutas tipificadas de conformidade ao enunciado no Artigo
4.
Artigo
9
Cláusula
de salvaguarda
1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e
as responsabilidades dos Estados Partes do presente Acordo e as pessoas de
acordo ao direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e
a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam
aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo
de 1967, assim como o princípio de "non-refoulement" consagrado e, tis
instrumentos.
2. As medidas previstas no presente Acordo se interpretarão e aplicarão
de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem
vitimas do tráfico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão
em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente
reconhecidos.
Artigo
10
Relação
com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional
O presente Acordo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional e se interpretará juntamente com tal Convenção e seu
Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e
Ar".
Artigo
11
Interpretação
e Aplicação
Os conflitos que se originem no alcance, interpretação e aplicação do
presente Acordo se solucionarão conforme o mecanismo que estiver vigente no
momento de apresentar-se o problema e que houvesse sido consensuado entre os
Estados Partes do presente Acordo.
Artigo
12
Vigência
O presente Acordo entrará em vigência a partir da última comunicação
pelos Estados Partes à República do Paraguai, informando que foi dado cumprindo
às formalidades internas necessárias para a entrada em vigência do presente
instrumento.
Artigo
13
Depósito
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das
notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência.
A República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente
Acordo aos demais Estados Partes.
Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis
dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELA
REPÚBLICA ARGENTINA |
PELA
REPÚBLICA FEDERATIAVD O BRASIL |
PELA
REPÚBLICA DO PARAGUAI |
PELA
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI |
PELA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA |
PELA
REPÚBLICA DO
CHILE |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 5 (Publicação Original)