Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, DE 2010 - Tratado
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, DE 2010
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE AUXÍLIO JURIDICO
MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá
(doravante denominados "Partes").
Considerando o compromisso das partes em cooperar com base na Convenção das Nações Unidas contra Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1988; na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000 e seus Protocolos, assim como na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção adotada em 2003;
Desejando aprimorar a efetividade da investigação e persecução de crimes, para proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;
Reconhecendo a importância de combater as atividades criminosas, especialmente a corrupção, a lavagem de dinheiro, o terrorismo e o seu financiamento e o tráfico ilícito de pessoas, drogas, armas de fogo, munição e explosivos;
Reconhecendo, ainda, a relevância da recuperação de ativos como instrumento eficiente de combate ao crime; Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de Direito;
Tendo em conta as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a um julgamento justo e imparcial, conforme a lei;
Desejando assinar um tratado sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal,
Acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
Alcance do Auxílio
1. As partes prestarão auxilio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delitos e medidas assecuratórias referentes à produtos e instrumentos do crime, tais como bloqueio, sequestro e apreensão, bem como o seu perdimento e repatriação.
2. O auxílio incluirá:
a) entrega da comunicação de atos processuais;
b) tomada de depoimentos ou inquirição de pessoas;
c) transferência provisória de pessoas sob custódia com fins probatórios;
d) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;
e) fornecimento de documentos, registros e outros elementos de prova;
f) perícia de pessoas, objetos e locais;
g) obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;
h) localização e identificação de pessoas;
i) identificação, rastreamento, medidas assecuratórias, tais como bloqueio, apreensão, sequestro e o perdimento de produtos e instrumentos do crime e cooperação em procedimentos correlatos;
j) repatriação de ativos;
k) divisão de ativos;
l) troca de informações relacionadas com a prevenção, investigação ou persecução do crime; e
m) qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas autoridades centrais.
3. As Partes, por meio de suas Autoridades Centrais, se comprometem a prestar-se mutuamente, em conformidade com as disposições do presente Tratado, bem como de seus respectivos ordenamentos jurídicos, o auxilio jurídico mutuo e a cooperação jurídica mais ampla possível nos relativos a condutas puníveis da competência das suas autoridades.
4. Para os fins do disposto no parágrafo 3 deste Artigo, poder-se-á prestar auxílio se a conduta constitutiva do delito a respeito do qual se solicita auxílio configura delito de acordo com a legislação de ambas as Partes, independentemente de que as leis da Parte requerida incluam o delito na mesma categoria ou denominem com a mesma terminologia que a Parte requerente.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3° e 4° deste Artigo, a Parte requerida poderá prestar auxílio que não implique medidas coercitivas, se isso estiver em consonância com seu ordenamento jurídico.
6. Para os propósitos deste Tratado as autoridades competentes ara enviar solicitações de auxilio jurídico mútuo a sua autoridade central são aquelas responsáveis ou com poder para atuar em procedimentos administrativos ou judiciais relacionados à pratica de um delito, conforme definido na lei interna da Parte requerente.
Artigo 2
Denegação de Auxílio
1. A Autoridade Central da Parte requerida poderá se recusar a prestar auxílio se:
a) o cumprimento da solicitação ofender a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida;
b) o delito for considerado de natureza política;
c) houver razões fundadas para acreditar que o auxílio foi solicitado com o intuito de processar uma pessoa por motivos sua raça, sexo, crença, condição social, religião, nacionalidade, opinião política ou origem étnica;
d) a solicitação foi emitida por tribunal especial ou ad hoc;
e) a solicitação refere-se a pessoa que tenha sido julgada anteriormente na parte requerida ou na Parte requerente pela mesma conduta que originou o pedido de auxílio;
f) a solicitação referir-se a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da parte requerida e não por sua legislação penal comum;
g) a solicitação de auxílio for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida ou não se ajustar às disposições deste tratado; e
h) a informação requerida não guardar relação com os fatos investigados.
2. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte requerida consultará a Autoridade Central da Parte requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte requerente aceite o auxílio sujeito às condições estipuladas, deverá respeitá-las.
3. Caso a Autoridade Central da Parte requerida negue auxílio, deverá informar a autoridade Central da Parte requerente das razões recusa.
Artigo 3
Medidas Cautelares
Por solicitação expressa da Parte requerente, a Autoridade competente da Parte requerida diligenciará solicitação de cooperação sobre medida cautelar, se esta contiver informação suficiente que justifique a medida solicitada a fim de manter situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.
Artigo 4
Confidencialidade e Limitações ao Uso
1. A Parte requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte requerida consultará a parte requerente se esta mantém seu interesse no cumprimento da solicitação.
2. A Parte requerente deverá solicitar por escrito autorização prévia da parte requerida para utilizar ou divulgar informação ou prova obtida por meio de cooperação para fins diversos daqueles declarados na solicitação.
3. A Parte requerente notificará com antecedência a parte requerida sobre qualquer violação a este Artigo.
CAPÍTULO II
Solicitação de Auxílio
Artigo 5
Entrega de Comunicações de Atos Processuais
1. A Parte requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de comunicações de atos processuais que sejam solicitadas pela parte requerente de acordo com o presente Tratado. O disposto neste parágrafo aplica-se também a intimações ou outros atos de comunicação que exijam o comparecimento de pessoa perante autoridade ou juízo no território da parte requerente.
2. A Autoridade Central da parte requerente transmitirá pedidos que visem à comunicação de atos processuais que solicitem o comparecimento perante autoridade da Parte requerente, pelo menos com trinta dias de antecedência ao referido comparecimento.
3. A Parte requerida devolverá, como prova de que se efetuou a entrega da comunicação do ato processual, documento assinado pela pessoa que a recebeu ou declaração assinada pela autoridade que a efetuou, detalhando a forma e a data em que foi realizada, os quais, quando caiba, desde que não viole sua legislação interna, serão feitos na forma que a solicitação especifique.
Artigo 6
Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte requerida
1. Uma pessoa no território da Parte requerida cujo comparecimento se solicita, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada a apresentar-se para testemunhar ou apresentar documentos ou outro tipo de provas, mediante qualquer outro meio permitido pela lei da Parte requerida.
2. Caso a pessoa intimada alegue imunidade, incapacidade ou outra limitação legal, de acordo com as leis da Parte requerente, as provas ainda assim serão obtidas e a alegação será levada ao conhecimento da Parte requerente, para decisão de suas autoridades competentes.
3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte requerida fornecerá antecipadamente informações sobre a data e local da execução da solicitação de auxílio efetuada de acordo com o disposto nesse artigo.
4. A Parte requerida poderá autorizar a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o seu cumprimento e, nos termos da sua legislação, poderá permitir que essas pessoas formulem perguntas a pessoa que testemunhará ou que apresentará prova.
Artigo7
Comparecimento da Parte Requerente
1. A Parte requerente poderá solicitar auxílio para facilitar o comparecimento de pessoa em seu território com o fim de prestar depoimento ou participar de qualquer outra diligencia na qual se requeira sua presença.
2. A pessoa que deixar de atender a intimação que lhe for entregue em razão de solicitação nos termos deste Artigo não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ingresse o território da Parte requerente de forma voluntária e seja, então, devidamente intimada.
3. A Autoridade Cental da Parte requerida deverá:
a) perguntar a pessoa cujo comparecimento voluntário ao território da Parte requerente é desejado se concorda em comparecer, e
b) informar imediatamente a resposta da pessoa à Autoridade Central da Parte requerente.
Artigo 8
Transferência Provisória de Pessoas sob Custódia
1. As Autoridades competentes da Parte requerida poderão autorizar a transferência provisória a Parte requerente de pessoa sob custódia, desde que esta consinta.
2. Para fins deste Artigo:
a) a Parte requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a competência e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, desde que esta consinta.
b) a Parte requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte requerida assim que cumpridas as medidas solicitadas. Tal devolução deverá ocorrer antes da data em que cessaria a custódia no território da Parte requerida;
c) a Parte requerente não solicitará à Parte requerida a abertura de processo de extradição de pessoa transferida durante o período em que esta se encontre no seu território.
d) o período de custodia no território da Parte requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa esteja cumprindo ou que venha a cumprir no território da Parte requerida.
Artigo 9
Salvo-Conduto
1. A pessoa que se encontrar na Parte requerente devido a solicitação de auxilio:
a) não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra medida restritiva por atos ou omissões que procederam sua partida da Parte requerida;
b) não será obrigada a prestar testemunha ou colaborar com investigação ou processo diverso daquele relativo a solicitação.
2. O paragrafo 1° deste Artigo deixará de ser aplicado quando essa pessoa estando livre para partir, não tenha deixado o território da Parte requerente dentro de um período de quinze dias consecutivos depois de ter sido oficialmente notificada do que sua presença não é mais necessária ou tenha retornado voluntariamente.
3. Não será imposta nenhuma pena ou medida coercitiva à pessoa que não aceitar convite nos termos do Artigo 7 ou não consentir com solicitação nos termos do Artigo 8.
Artigo 10
Audiência por Videoconferência
1. A Parte requerente poderá solicitar a realização da audiência por meio de videoconferência.
2. A Parte requerida terá a faculdade de aceitar a realização da audiência por videoconferência.
3. As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das informações mencionadas no Artigo 21, o nome da autoridade competente e das demais pessoa que participarão da audiência.
4. A autoridade competente da Parte requerida intimará a pessoa a ser ouvida de acordo com sua legislação.
5. As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência.
a) a audiência ocorrerá na presença da autoridade competente da Parte requerida, assistida, caso necessário, por intérprete. Essa autoridade responsável também pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito ao devido processo legal não esteja sendo respeitado durante a audiência, tornará imediatamente as providencias necessárias para assegurar o adequado prosseguimento da audiência.
b) a pedido da Parte requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte requerida providenciará para que essa pessoa seja direito interno.
c) a pedido da Parte requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte requerida providenciará para que essa pessoa seja assistida por intérprete; e
d) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de silêncio que lhe seria reconhecido pela lei da Parte requerida ou da Parte requerente.
6. A autoridade competente da Parte requerida redigirá ata, após o encerramento da audiência a ser assinada pelos presentes, indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das demais pessoas da Parte requerida que participam da audiência, os eventuais compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu.
7. A ata a que se refere o parágrafo anterior será transmitida pela Autoridade Central da Parte requerida á Autoridade Central da Parte requerente,
8. A parte requerida tornará as providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território conforme o presente Artigo e se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito interno da mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido do âmbito de um procedimento nacional;
9. As Partes poderão aplicar também as disposições do presente Artigo as audiências por videoconferência das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma em que se dará deverão ser acordadas entre as Partes da conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular com o pacto internacional sobre direito civis e políticos, de 16 de dezembro 1966. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.
Artigo 11
Busca e Apreensão
1. A Parte requerida cumprirá solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem a medida, segundo as leis da Parte requerida, e seja executada de acordo com suas leis.
2. As Partes poderão solicitar documento que ateste a continuidade da custódia, a identidade do bem apreendido e a integridade de sua condição. Essas solicitações serão encaminhadas por qualquer das Autoridades Centrais à outra e respondidas da mesma forma. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para comprovar esses fatos em procedimentos no território da Parte requerente.
3. A Autoridade Central da Parte requerida poderá solicitar que a parte requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses das vítimas e dos terceiros de boa fé quanto ao bem a ser transferido.
Artigo 12
Registros Oficiais
1. A Parte requerida fornecerá, à Parte requerente cópias de registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações que se encontrem em posse das autoridades da parte requerida.
2. A Parte requerida poderá fornecer discricionariamente, cópias de quaisquer registros, documentos, ou informações que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não estejam disponíveis as suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei.
Artigo 13
Auxílio em Procedimentos Cautelares e de Perdimento
1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, medidas assecuratórias, tais como bloqueio, apreensão, sequestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei interna da parte requerida.
2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e são passíveis de medidas assecuratórias tais como, bloqueio, apreensão, sequestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar a outra Parte Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, a informação poderá ser apresentada as suas autoridades para decisão sobre a eventual adoção de alguma das medidas mencionadas. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento das providências adotadas.
Artigo 14
Devolução de Documentos e Bens
A Autoridade Central da Parte requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de uma solicitação nos termos do pequeno capítulo, tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte requerida renuncie a devolução dos documentos ou bens.
CAPÌTULO III
Divisão de Ativos ou seus Valores Equivalentes
Artigo 15
Devolução de Ativos
1. Os ativos apreendidos pela Parte requerida, ou o produto de sua venda, poderão ser devolvidos, total ou parcialmente, à Parte requerente, em conformidade com a lei interna da Parte requerida e com os acordos internacionais aplicáveis.
2. Os direitos reclamados por vítimas ou terceiros de boa fé sobre esses ativos serão respeitados.
Artigo16
Devolução de Recursos Públicos Apropriados Indevidamente
1. Caso a Parte requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte requerente, a Parte requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.
2. A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte requerente. Entretanto, a Parte requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.
Artigo 17
Solicitações de Divisão de Ativos
1. Uma Parte pode apresentar solicitações de divisão de ativos que não constituam recursos públicos à Parte que está em posse de ativos apreendidos (parte detentora), de acordo com os dispositivos do presente tratado, e em proporção as medidas executadas por meio de cooperação.
2. A solicitação de divisão de ativos deverá ser feita no prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, exceto em casos excepcionais, mediante acordo entre as Partes.
3. As solicitações feitas de acordo com parágrafo 1° deste artigo descreverão as circunstâncias da cooperação a qual se referem e fornecerão detalhes suficientes para permitir a Parte detentora identificar o caso, os ativos e os demais órgão envolvidos.
4. Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de acordo com as disposições do presente artigo, as Partes deverão acordar sobre a conveniência da divisão dos ativos e a porcentagem que corresponderá a cada Parte.
5. Quando houver vítimas identificáveis, decisões sobre os direitos das vítimas poderão ser consideradas anteriormente à divisão de ativos entre as Partes.
6. As Partes acordarão entre elas se será adequado realizar a divisão quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro for insignificante.
Artigo 18
Pagamento de Ativos Divididos
1. Salvo se acordado de outro modo pelas Partes, qualquer quantia transferida nos termos do Artigo 17 será pago:
a) em moeda corrente da parte detentora; e
b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.
2. O pagamento de tal quantia será feito:
a) à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte cooperante, e enviado ao órgão competente ou à conta designada pela Autoridade Central Brasileira;
b) à República do Panamá quando a República do Panamá for a Parte cooperante e enviado ao órgão competente ou à conta designada pela Autoridade Central panamenha; ou
c) para qualquer outro beneficiário que a Parte cooperante especificar por notificação, a depender do caso.
Artigo19
Não Imposição de Condições
A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte detentora transferir qualquer quantia por força do Artigo 17 deste Tratado, esta não poderá impor qualquer condição à Parte cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte cooperante divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou individuo.
Procedimentos
Autoridades Centrais
b) para a República do Panamá, o Ministério de Governo e Justiça.
Forma e Conteúdo da Solicitação
b) descrição da matéria e natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que a solicitação se refere;
c) resumo das informações que originaram a solicitação;
d) descrição das provas ou de outro tipo de auxilio solicitado; e
e) finalidade para a qual as provas ou outro auxílio são solicitados.
b) identidade, data de nascimento e localização de pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;
c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização de pessoa a ser encontrada;
d) descrição precisa de local a ser revistado e de bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;
f) lista com as perguntas a serem feitas a acusado, testemunha ou perito.
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito pessoa convocada a comparecer no território da parte requerente;
i) exigências de confidencialidade;
j) informação do prazo dentro do qual a parte requerente deseja que a solicitação seja cumprida, e
k) qualquer oura informação que possa ser levada ao conhecimento da parte requerida para facilitar o cumprimento da solicitação.
Idiomas
Cumprimento das Solicitações
Informação Espontânea
Certificação e autenticação
Custos
b) custos de estabelecimento e operação de videoconferência ou televisão e interpretação de tais procedimentos; e
c) custos da transferência provisória de pessoas sob custódia conforme o artigo 8°.
Disposições Finais
Compatibilidade com Outros Tratados
Consultas
Ratificação e Vigência
Emendas
Denúncia
Solução de controvérsias
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA CELSO AMORIM |
PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ
Primeiro Vice-Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores |
- Diário do Senado Federal - 20/3/2010, Página 8294 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 5 (Publicação Original)