Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, DE 2010

Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.

EM N° MRE- DJ/CJ/DAI/DCC- PAIN-BRAS-PANA

Brasília, 24 de outubro de 2007.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que encaminha o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.

     2. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita a investigação, ação penal e prevenção do crime, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, refletindo a tendência atual de aprofundamento da cooperação judiciária internacional para o combate a criminalidade. A assistência inclui realização de depoimentos, fornecimento de documentos, localização ou identificação de pessoas, busca e apreensão de produtos do crime, devolução de ativos e qualquer outro tipo de assistência acordada entre as Partes.

     3. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação do Ministério da Justiça do Brasil e do Ministério do Governo e Justiça do Panamá - ou outras autoridades por eles indicadas por meio de troca de notas diplomáticas - para funcionarem na qualidade de Autoridades Centrais para tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica torna os procedimentos mais céleres e, em consequência, mais eficazes.

     4. Importa ressaltar que o texto do Tratado contempla a sua compatibilidade com as leis internas das partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as partes tenham modificado. A proteção da confidencialidade das solicitações e o sigilo das informações não necessárias a investigação encontram-se igualmente salvaguardadas pelo instrumento. Foram previstos, ademais, dispositivos específicos que determinam os procedimentos a serem seguidos por ambas as Partes quanto á identificação, rastreamento, bloqueio e sequestro dos produtos e instrumentos do crime, bem como com relação á devolução e a divisão de ativos apreendidos e à devolução de verbas públicas indevidamente apropriadas.

     5. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do referido Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim

(À comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/3/2010, Página 08313 (Exposição de Motivos)