Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 565, DE 2010 - Acordo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 565, DE 2010

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em 24 de julho de 2007.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Brasília, em 24 de julho de 2007.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA.

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de El Salvador,
     (doravante referido como as "Partes" e separadamente como "a Parte").

     Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa seguramente irá estreitar os laços de amizade entre as Partes;

     Buscando contribuir para a paz e para a prosperidade internacional;

     Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e

     Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum; Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto

     A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

     a) Promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
     b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;
     c) Partilhar conhecimento nas áreas da ciência e tecnologia;
     d) Promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, como também a correspondente troca de informações;
     e) Colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
     f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.

Artigo 2
Cooperação

     A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

     a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
     b) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
     c) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
     d) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem, como em entidades civis de interesse para a defesa, de comum acordo entre as Partes;
     e) Visitas de aeronaves e navios militares;
     f) Eventos culturais e desportivos;
     g) Iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços na área de defesa; e
     h) Implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.

Artigo 3
Responsabilidades Financeiras

     1. Cada Parte será responsável por suas despesas, a menos que haja oferecimento de uma Parte para assumir os gastos da outra, incluindo:

     a) custos de transporte de e para o ponto de entrada do estado anfitrião;
     b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e hospedagem;
     c) gastos relativos ao tratamento médico, dental, remoção ou evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido; e
     d) sem prejuízo do descrito no inciso "c" do presente Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exigem tratamento de emergência de pessoal da Parte remetente durante o desenvolvimento de atividade no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das forças Armadas e, caso necessário. Em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelos custos com esse pessoal.

     2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 4
Responsabilidade Cível

     1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

     2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente no Estado anfitrião.

     3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, em consequência da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste acordo.

     4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo 5
Segurança da Informação Classificada

     1. A proteção de informação classificada que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes mediante um acordo para a proteção da informação classificada.

     2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, toda informação classificada obtida ou intercambiada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum, obtidas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

     a) A Parte destinatária não promoverá a terceiros países qualquer equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação classificada obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte emissora;
     b) A Parte destinatária procederá a classificação com o mesmo grau de sigilo atribuído pela Parte emissora e, consequentemente, tornará as medidas de proteção necessárias;
     c) A informação classificada será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada;
     d) O acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham "necessidade de conhecer" e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada "Credencial de Segurança" expedida pela respectiva autoridade competente;
     e) As Partes se informarão, mutuamente, sobre as alterações que venham a ocorrer nos graus de classificação de segurança; e
     f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem autorização escrita da Parte emissora.

     3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto à medidas de segurança e de proteção da informação classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

Artigo 6
Protocolos Complementares/Emendas/Revisão/Programas

     1. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.

     2. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos,

     3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá acorrer dentro de sessenta (60) dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 9.

     4. Os programas executivos de atividades específicas de cooperação derivados deste Acordo ou dos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República de El Salvador, segundo os interesses que compartilham, desde que limitados apenas aos temas da área de atuação deste Acordo, não gerando qualquer interferência nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e de negociações entre as Partes.

Artigo 8
Vigência e Denúncia

     1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento denunciá-lo.

     2. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação pela outra parte.

     3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ou abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

Artigo 9
Entrada em Vigor

     O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor deste acordo.

     Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo, em Brasília, em 24 de julho de 2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR


FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ RIVAS
Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4874 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 5 (Publicação Original)