Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 562, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 562, DE 2010
Aprova os textos das Resoluções MSC.201(81); MSC.202(81); MSC. 204(81); MSC.216(82); MSC.227(82), com as emendas aos Capítulos II-1, II-2, III, IV, V e XII do Anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS e ao Protocolo de 1988 à mesma Convenção.
EM Nº 00410 MRE DMAE/DAÍ/ - MARE/IMO
Brasília, 29 de outubro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência os anexos textos de Emendas à Convenção Internacional pra a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO.
2. A Convenção Internacional para Salvaguarda da Vila Humana no Mar foi elaborada por uma Conferência Internacional, na sede da IMO, em Londres, em 1960. Face à necessidade de atualização, em 1974 a IMO adotou uma nova versão da Convenção, que passou relativas à Convenção inicial. Esta Convenção SOLAS - 74 entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de maio de 1980.
3. Em 18 de maio de 1982,0 pelo Decreto Presidencial nº 87.186 (DOI de 2005/1982), foi promulgada a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS - 74), que estabelece os requisitos a serem atendidos visando a que os navios sejam bem construídos e adequados para permitir um elevado padrão da segurança do transporte marítimo.
4. Nova necessidade de aperfeiçoamento, em face de acidentes, motivou a IMO a elaborar um Protocolo (1978) específico, relativo à poluição por óleo. O Protocolo - 1978 entrou em vigor internacionalmente em 1º d maio de 1981, e a adesão brasileira foi promulgada pelo Decreto nº 92.610, de 2 de maio de 1986. Com isso, a Convenção SOLAS - 74 passou a ser conhecida como SOLAS - 74/78. Mais recentemente, novo protocolo - 1988 substituiu o antigo Protocolo de 1978, com entrada em vigor, internacionalmente, em 3 de fevereiro de 2000. Com isso, a Convenção em questão passou a chamar-se "Convenção SOLAS - 74/88".
5. O Brasil, Estado Parte da IMO, da mesma forma como da citada Convenção, frequenta, regularmente, todas as reuniões do Comitê de Segurança Marítima da IMO, a fim de participar do acompanhamento da evolução da legislação marítima internacional com base no desenvolvimento tecnológico das técnicas e dos materiais. Essa evolução da legislação é caracterizada por meio de sucessivas emendas ao texto das regras da Convenção. Tal trabalho, realizado pelas diversas Partes Contratantes que se fazem presentes nas Sessões Plenárias, tem como resultado um considerável acréscimo de novas exigências nas novas regras ou capítulos.
6. Ressalta-se a grande conveniência para a comunidade marítima brasileira, quanto à disseminação e à aplicação das regras da Convenção, que o texto atualizado e traduzido do diploma legal em pauta, enriquecido com as novas emendas ocorridas, passe a integrar a legislação brasileira. Dessa forma, e como em sessões anteriores, o Comitê de Segurança Marítima, reunido em suas 81ª e 82ª Sessões, aprovou as Resoluções abaixo citadas, adotando emendas aos capítulos II-1, II-2, III, IV, V, XII do Anexo da Convenção SOLAS, além das emendas ao Protocolo-1988 da Convenção SOLAS Restrições MSC.201(81), MSC.202(81), MSC.204(81), MSC.216(82) e MSC.227(82).
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o art.49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias autenticadas dos textos das emendas aos capítulos II-1, II-2, III, IV, V e XII, do Anexo da Convenção SOLAS, bem assim como os textos referentes ao Protocolo-1988 da mesma Convenção.
Respeitosamente,
(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4741 (Exposição de Motivos)