Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 562, DE 2010 - Emenda
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 562, DE 2010
Aprova os textos das Resoluções MSC.201(81); MSC.202(81); MSC. 204(81); MSC.216(82); MSC.227(82), com as emendas aos Capítulos II-1, II-2, III, IV, V e XII do Anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS e ao Protocolo de 1988 à mesma Convenção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos das Resoluções MSC.201(81); MSC.202(81); MSC.204(81); MSC.216(82); MSC. 227(82), com as emendas aos Capítulos II-1, II-2, III, IV, V e XII do Anexo da Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS e ao Protocolo de 1988 à mesma Convenção.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Resoluções, bem como quaisquer ajustes complementares, na Convenção ou nas Resoluções, que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO MSC.201(81)
(adotada em 18 de maio de 2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO, o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional relativo às atribuições do Comitê,
LEMBRANDO AINDA o artigo VIII(b) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974 (daqui em diante referida como "a Convenção"(, relativo ao procedimento para emendas aplicável ao Anexo da Convenção, exceto ao disposto no Capítulo I daquele Anexo,
TENDO ANALISADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção, propostas e distribuídas de acordo com o Artigo VIII(b)(i) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo VIII(b)(iv) Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo VIII(b)(vi)(bb) da Convenção, que as mencionadas emendas deverão ser consideradas como tendo aceitas em 1º de janeiro de 2010, a menos, que, antes daquela data, mais um terço dos Governos Contratantes da Convenção, ou Governos Contratantes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham notificado as suas objeções às emendas;
3. CONVIDA os Governos Contratantes da SOLAS a observarem que, de acordo com o Artigo VIII(b)(vii)(2) da Convenção, as emendas deverão entrar em vigor em 1º de julho de 2010, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo VIII(b)(v) da Convenção, que transmita a todos os Governos Contratantes da Convenção cópias autenticadas da presente resolução e do texto das emendas contidas no Anexo;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Governos Contratantes da Convenção.
- Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4648 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 4 (Publicação Original)