Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 559, de 2010 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 559, de 2010
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre
a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da
referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Bolivariana da Venezuela,
Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a
renda,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
Âmbito
Pessoal
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO
2
Impostos
Visados
Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:
a) na República Federativa do Brasil:
i) o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto
brasileiro");
b) na República Bolivariana na
Venezuela:
i) o imposto
sobre a renda (doravante denominado "imposto
venezuelano").
2. A Convenção se aplica
também aos impostos idênticos ou substancialmente similares que forem
introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em edição aos acima
mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas
respectivas legislações fiscais.
ARTIGO
3
Definições
Gerais
1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do
Brasil;
b) o termo "Venezuela" significa em seu sentido geográfico, o território
da República Bolivariana da Venezuela, incluindo o espaço continental e insular,
lacustre e fluvial, o mar territorial, áreas marinhas interiores, as águas
incluídas dentro das linhas de base reta que a República tenha adotado ou adote;
o solo e o subsolo destes, o espaço aéreo, continental e insular o marítimo e os
recursos que neles se encontrem, a plataforma continental e a zona econômica
exclusiva: os direitos no espaço ultraterrestre sobrejacente, sobre os quais a
República Bolivariana da Venezuela tenha ou possa ter jurisdição e soberania em
conformidade com seu ordenamento jurídico nacional e com o direito
internacional;
c) as expressões "um Estado Contratante" e o "o outro Estado Contratante"
significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou a
Venezuela;
d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as
sociedades e qualquer outra associação de pessoas;
e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um
residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do
outro Estado Contratante;
g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado
por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorados por uma
empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante,
exceto quando tal navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre for
explorado somente entre pontos situados no outro Estado
Contratante;
h) o termo "nacional" significa:
i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um
Estado Contratante;
ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída
em conformidade com a legislação vigente num Estado
Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
i) no Brasil: o Ministro do Estado da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou seus representantes autorizados;
ii) na Venezuela, o superintendente Nacional Aduaneiro e Tributário ou
seu representante autorizado;
j) o termo "imposto" significa, de acordo com o contexto, o imposto
brasileiro ou imposto venezuelano.
2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado
Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos
terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que
nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante
relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, prevalecendo aos
efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse
Estado Contratante sobre o significado que lhe atribuam os demais ramos do
direito desse Estado Contratante.
ARTIGO
4
Residente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um
Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse
Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado, em razão de seu domicilio,
residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de
natureza similar, e também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão
política ou autoridade local.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou
natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será
determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado Contratante em
que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação
permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com
o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de
interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais
não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em
que permanecer habitualmente;
c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estado ou se não
permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do
Estado de que for nacional;
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional
de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão
a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não
seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados
Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver
situada sua sede de direção efetiva.
ARTIGO
5
Estabelecimento
Permanente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento
permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma
empresa exerce toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende
especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) um depósito em relação a uma pessoa que forneça armazenamento para
terceiros;
g) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer
outro local de exploração ou extração de recursos
naturais;
h) um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem que perdure
por um período superior a seis meses.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes do presente Artigo,
considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não
inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição dou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, sempre e
quando isso não constituída uma venda;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, sempre e
quando isso não constitua uma venda;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de sua transformação por outra
empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório
ou auxiliar;
f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de combinar as atividades mencionadas nas alíneas anteriores, desde que a
atividade global da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja
uma atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
4. Não obstante do disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa que
não seja agente independentemente ao qual se aplique o parágrafo 5 do presente
Artigo - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado
Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á
que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado
relativamente a todas as atividades que essa pessoa desenvolva por conta da
empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 3,
as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não
permitiriam considerar-se essas instalação fixa como um estabelecimento
permanente nos termos do referido parágrafo.
5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tenha um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de ai
exercer sua atividade por intermédio de um corretor, comissário geral ou
qualquer outro agente que goze de um "status" independente, sempre que essas
pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Não obstante, quando referido
agente realize todas ou quase todas as suas atividades por conta dessa empresa,
não será considerado como agente que goze de um "status" independente no sentido
deste parágrafo.
6. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante
controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante, ou desenvolva atividades nesse outro Estado (quer por intermédio de
um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente
para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da
outra.
ARTIGO
6
Rendimentos
Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais)
situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. A Expressão "bens ou imóveis" terá o significado que lhe atribua a
legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão
compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e
o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se apliquem as disposições de direito privado relativas à propriedade de
bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e o direito de receber pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves e veículos de
transporte terrestre serão considerados bens imóveis.
3.
Parágrafo Ilegível.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos
rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa.
ARTIGO
7
Lucros
das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento perante aí situado. Se a
empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a
esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um
Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em
cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que
obteria se tivesse constituído um empresa distinta e separada, que exercesse
atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e
tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento
permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins
comerciais ou industriais desse estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos gerais de administração, incorridos no Estado
onde estiver situado o estabelecimento permanente ou em qualquer outro lugar,
permitidas em conformidade com as disposições da legislação interna do Estado
Contratante onde esteja situado o estabelecimento permanente. Todavia, não será
permitida nenhuma dedução pelas importâncias que o estabelecimento permanente
tenha pago (salvo como reembolso de gastos efetivos) á matriz da empresa ou a
algum de seus outros escritórios em caráter de "royalties", honorários ou
pagamentos similares em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou mediante
comissões, a título de serviços específicos prestados ou a título de
administração ou, salvo no caso de um banco, a título de juros sobre dinheiro
emprestado ao estabelecimento permanente. Da mesma forma, para determinar os
lucros de um estabelecimento permanente não se levarão em conta as importâncias
cobradas (salvo para reembolsar gastos efetivos) pelo estabelecimento permanente
à matriz da empresa ou a algum de seus outros escritórios, com caráter de
"royalties", honorários ou pagamentos similares pelo uso de patentes ou outros
direitos, ou mediante comissões, a título de serviços específicos prestados ou a
título de administração (ILEGÍEVEL).
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
simples fato da empresa de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento
permanente para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos ou elementos de rendimentos
tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições
desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente
Artigo.
6. Sempre que a ligação interna de um Estado Contratante permita
determinar os lucros imputáveis aos estabelecimentos permanentes distribuindo-se
os lucros totais da empresa entre suas diversas partes, as disposições do
parágrafo 2 não deverão impedir que o referido Estado Contratante determine
dessa forma os lucros sujeitos a tributação. Não obstante, o método de
distribuição adotado deverá ser tal que o resultado obtido esteja de acordo com
os princípios enunciados neste Artigo.
7. Para fins dos parágrafos anteriores, os lucros imputáveis ao
estabelecimento permanente serão determinados a cada ano usando-se o mesmo
método, a menos que existam motivos válidos e suficientes para proceder de outra
forma.
ARTIGO
8
Transporte
Internacional
1. Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos
de transporte terrestre no tráfego internacional serão tributáveis apenas no
Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da
empresa.
2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se
situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado
Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência
de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o
navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes
da participação em um "poll", consórcio, exploração e comum, associação ou
agência internacional de exploração, mas somente na medida em que tais lucros
sejam atributáveis à referida participação.
Artigo
9
Empresas
Associadas
Ilegível
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro
Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção,
no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou
financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas
condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude
de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e,
consequentemente, tributados.
ARTIGO
10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado
Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do
outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder
de:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade (que não seja uma sociedade de pessoas) que controle,
direta ou indiretamente, pelo menos 20 por cento do capital da sociedade que
pague os dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros
casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência
aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos" usado no presente Artigo compreende os
rendimentos provenientes de ações, ações de usufruto sobre ações, ações de
empresas mineradas, partes de fundador ou outros direitos de participação em
lucros com exceção de créditos assim como rendimentos de (Ilegível).
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o
beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerça,
no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento
permanente ai situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais
independentes por meio de uma base situada nesse outro Estado, sempre que a
participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a esses
estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso são aplicáveis as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as
circunstâncias.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento
permanente poderá ai estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá
exceder de 10 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento
permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades
referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros
ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado
Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos pagos pela sociedade, exceto
na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado
ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente
ligada a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situada nesse outro
Estado, nem reter nenhum imposto a título de tributação dos lucros não
distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não
distribuídos constituírem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
7. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos em
relação aos quais os dividendos são pagos foram acordados ou atribuídos com o
principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do
presente Artigo. Neste caso são aplicáveis as disposições do Direito interno do
Estado Contratante de onde provenham os dividendos.
ARTIGO
11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante
de que provenham, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o
beneficiário efetivo dos outros for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos
juros.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e
2:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do
outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer
agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse
Estado ou uma de suas subdivisões políticas, são isentos de imposto no primeiro
Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a alínea
"b";
b) os juros da dívida pública, dos bônus ou obrigações emitidas pelo
Governo de um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou
qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Estado ou dessa subdivisão política só são tributáveis nesse
Estado.
4. O termo "juros" usado no presente Artigo compreende os rendimentos de
créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de
cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos
da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim como quaisquer outros
rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerça, no
outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por
intermédio de um estabelecimento permanente ai situado, ou preste nesse outro
Estado serviços especiais independentes por meio de uma base fixa situada no
referido Estado, sempre que a dívida em relação à qual os juros são pagos esteja
efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais
casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 da Convenção
segundo as circunstâncias.
6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se
aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em
um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando
o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação á qual haja sido
contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento
permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base
fixa estiver situada.
8. Quando, em consequência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o
montante dos juros pagos exceder, por qualquer motivo, o que teriam acordado o
devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do
presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a
parte excedente do pagamento será tributável de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente
Convenção.
9. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando o crédito em
relação ao qual os juros são pagos foi acordado ou atribuído com o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente
Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do Estado
Contratante de procedência dos juros.
ARTIGO
12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses "royalties", empregado neste Artigo, compreende as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais e científicas.
3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, compreednde as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes, cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiofusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experi~encias incdustriais, comerciais ou científicas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o
beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante,
exerça, no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", uma
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente ai
situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio
de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que o direito gerador dos
"royalties" esteja efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base
fixa. Em tais casos aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 desta
Convenção, de acordo com as circunstâncias.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação à qual
haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse
estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", esses
serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou a base fixa estiver situada.
6. Quando, em consequência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos "royalties", ou entre ambos e terceiros, o
montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direto ou informação pelo
qual são pagos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo
na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis
apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente do pagamento será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta
as outras disposições da presente Convenção.
7. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos em
relação aos quais os "royalties" são pagos foram criados ou atribuídos com o
principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do
presente Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do
Estado Contratante de procedência dos "royalties".
ARTIGO
13
Ganhos
de Capital
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da
alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e situados no outro
Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
possua no outro Estado Contratante, ou de imóveis que pertençam a uma base fixa
que o residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para
prestar serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da
alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da
empresa) ou de dita base fixa, podem ser tributados nesse outro
Estado.
3. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves
ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional, ou de
bens móveis afetos à exploração de tais navios, aeronaves ou veículos de
transporte terrestre serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que
estiver situada a sede de direção da empresa.
4. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem ou direito
distinto dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo, provenientes do
outro Estado Contratante, podem ser tributados neste outro Estado
Contratante.
ARTIGO
14
Serviços
Profissionais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela
prestação de serviços profissionais ou de outras atividades independentes de
natureza similar serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser
que:
a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam apenas por um
residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente
ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
b) referido residente, seus empregados ou outras pessoas por ele
encarregadas permaneçam ou as atividades prossigam, no outro Estado por um
período ou períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um
período qualquer de doze meses. Nesse caso, somente pode ser tributável nesse
outro Estado a parte da renda das atividades desempenhadas por esse residente
nesse outro Estado; ou
c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado
Contratante e o beneficiário dos rendimentos tenha uma base fixa disponível
nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas somente na
medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos serviços realizados nesse
outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" compreende, especialmente, as
atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO
15
Serviços
Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos,
salários e outras remunerações similares que um residente de um Estado
Contratante receba em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado,
a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego
for aí exercido as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro
Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas
por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercício no
outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado
se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários
períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses
que comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente
ou base fixa que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições procedentes deste Artigo, as remunerações
recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, aeronave ou
veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional por uma
empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas no Estado Contratante em
que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
ARTIGO
16
Remunerações
de Direitos ou Conselheiros
As participações "jetons" e outras retribuições similares recebidas por
um residente de um Estado Contratante como membro da diretoria ou de qualquer
conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser
tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO
17
Artistas
e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de suas atividades
pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de
espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico,
ou como desportista, podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os
rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais de
espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculo ou desportistas mas a outra pessoa, esses rendimentos
podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do
profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam aos rendimentos
provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais
de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado é custeada, integral ou
principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou
de uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo
governo. Em tais casos os rendimentos somente são tributados no Estado do qual o
profissional de espetáculos ou o desportista é um
residente.
ARTIGO
18
Pensões
e Anuidades
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo2 do Artigo 19 as pensões e
outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, assim
como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente
do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado do qual
provenham.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as
pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que
integre o sistema de Previdência Social de um Estado Contratante ou de uma
subdivisão política ou de uma autoridade local do mesmo tributáveis somente
nesse Estado.
3. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa
pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de um emprego
anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência do
referido emprego;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por períodos de
tempo determinados ou determináveis, em decorrência de uma obrigação de efetuar
os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou
avaliável em dinheiro (que não seja por serviços
prestados).
ARTIGO
19
Remunerações
Públicas
1. a) Os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas as
pensões, pagas por um Estado Contratante a uma de suas subdivisões políticas ou
autoridades locais a uma pessoa física ou natural por serviços prestados a esse
Estado ou essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis somente
nesse outro Estado.
b) Todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares serão
tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados
nesse outro Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse
Estado Contratante que:
i) seja nacional desse Estado; ou
ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para
prestar os serviços.
2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões
políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer por meio de fundos por
eles constituídos, a uma pessoa física ou natural em razão de serviços prestados
a esse Estado, a essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis
somente nesse Estado.
b) Todavia, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado
Contratante se a pessoa física ou natural for residente e nacional desse outro
Estado.
3. O disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplica-se aos soldos, salários
e outras remunerações similares, assim como às pensões pagas em razão de
serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado
Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades
locais.
ARTIGO
20
Professores
e Pesquisadores
Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, em período imediatamente
anterior à a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado
Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado Contratante ou de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra
instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um
programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período
não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferi
conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de
tributação nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que a
remuneração por tais atividades provenha de fora desse
Estado.
ARTIGO
21
Estudantes
e Aprendizes
1. Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, residente de um estado
Contratante em período imediatamente anterior à sua visita ao outro Estado
Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o fim principal
de:
a) estudar nesse outro Estado Contratante, em uma universidade ou outro
instituto educacional aprovado pelas autoridades educacionais pertinentes do
referido Estado Contratante;
b) adquirir uma especialização vocacional, profissional ou técnica;
ou
c)
estudar ou realizar pesquisas como bolsista, receptor de estipêndio ou prêmio de
um organismo governamental, religioso, caritativo, científico, literário ou
educacional ou como participante de outros programas patrocinados por um
organismo dessa natureza,
estará isenta de impostos nesse outro Estado Contratante em relação às
importâncias remetidos do exterior para sua manutenção, educação, capacitação ou
treinamento.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego
não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata às
mesmas deduções pessoais, isenções e reduções de impostos concedidas aos
residentes do Estado que estiverem visitando.
ARTIGO
22
Outros
Rendimentos
1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, qualquer que
seja sua proveniência, não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção,
somente podem ser tributados nesse Estado.
2. As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis a rendimentos que
não sejam provenientes de bens imóveis como definidos do parágrafos 2 do Artigo
6, cujo receptor seja residente de um Estado Contratante e exerça atividades
comerciais ou industriais no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente situado no outro Estado, ou preste nesse outro Estado
serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido
Estado, sempre que o direito ou bem em relação ao qual se pague o rendimento
esteja vinculado efetivamente com tal estabelecimento permanente ou base fixa.
Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 4, segundo as
circunstâncias.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos precedentes, os rendimentos
de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da
presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser
tributados nesse outro Estado.
ARTIGO
23
Eliminação
da Dupla Tributação
1. No caso da Venezuela, a dupla tributação será evitada da maneira
seguinte:
As pessoas residentes na Venezuela que receberem rendimentos que, em
conformidade com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis no Brasil,
poderão creditar contra os impostos venezuelanos correspondentes a esses
rendimentos os impostos cobrados no Brasil, de acordo com as disposições
aplicáveis na lei venezuelana. Todavia, tal crédito não poderá exceder a fração
do imposto sobre a renda, calculado antes do crédito, que possa estar submetida
a tributação no Brasil.
2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira
seguinte:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições desta Convenção, sejam tributáveis na Venezuela, o Brasil admitirá a
dedução, do imposto sobre os rendimentos pago na Venezuela, de acordo com as
disposições aplicáveis da legislação brasileira. Todavia, tal dedução não poderá
exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos tributáveis na Venezuela.
3. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção,
os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem
isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os
rendimentos isentos para efeito de determinar o montante do imposto sobre o
restante dos rendimentos do referido residente.
ARTIGO
24
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro
Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que
não se exijam ou que sejam mais gravosas do que aqueles a que estejam, e possam
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas
condições, especialmente em relação à residência.
2. Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro
Estado Contratante de modo menos favorável que as empresas desse outro Estado
que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no
sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro
Estado Contratante as deduções pessoais, isenções e reduções que, para efeitos
fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou
encargos familiares.
3. A menos que se apliquem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do
Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" ou demais gastos
pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros tributáveis dessa empresa,
nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do Estado
mencionado em primeiro lugar.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou
parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou vários
residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro
Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exijam ou
que sejam mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as
outras empresas similares do primeiro Estado.
5. As disposições deste Artigo se aplicam aos impostos visados pela
presente Convenção.
ARTIGO
25
Procedimento
Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas
tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar,
em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente
Convenção poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno
desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante
onde residir.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e
se ela própria não estiver em condições de adotar uma solução satisfatórias,
esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo, amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não
conforme com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão,
mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a
que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da presente
Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
5. independentemente da participação dos Estados Contratantes no "Acordo
Geral sobre Comércio de Serviços", ou em quaisquer acordos internacionais, as
questões tributárias relativas aos impostos compreendidos na presente Convenção
que ocorram entre os Estados Contratantes somente estarão sujeitas às
disposições da presente Convenção.
ARTIGO
26
Troca
de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as
da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos federais ou
nacionais de qualquer classe ou denominação na medida em que a tributação nela
prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informação não está
limitado pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante
serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas pela
aplicação da legislação interna desse Estado e só poderá ser comunicada às
pessoas ou autoridades (incluídos tribunais e órgãos administrativos)
encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos acima mencionados, da
instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da
apreciação de recursos a eles correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades
usarão essas informações somente para fins fiscais.
2. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 podem ser interpretadas
no sentido de obrigar um estado Contratante a:
a) adotar medidas administrativas contrárias á sua legislação ou prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua
legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelem, segredos comerciais, industriais,
profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja
comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade
competente do Estado Contratante requerido deverá levando em consideração as
limitações constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e
fornecer informações que possuam as instituições financeiras, mandatários ou
pessoas que atuem como representantes, agentes ou fiduciários. Em relação a
participações sociais ou a participações em sociedades de capital, a autoridade
competente deverá obter a fornecer informações inclusive sobre ações ao
portador. Se a informação for especificamente requerida pela autoridade
competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado
Contratante proporcionará a informação nos termos deste Artigo na forma de
declarações de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais
inéditos (inclusive livros, informes, declarações, registros contábeis e
anotações) com a mesma amplitude com que essas declarações e documentos possam
ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse
outro Estado.
4. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá
autorizar as autoridades fiscais do Estado requerente a ter acesso ao Estado
mencionado em primeiro lugar, para fins de presenciar, na qualidade de
observadores, os interrogatórios de pessoas e o exame de livros e registros
realizados pelo Estado requerido.
5. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá
autorizar, com o consentimento das pessoas submetidas às ações de fiscalização,
as autoridades fiscais do Estado Contratante requerente a ter acesso ao Estado
requerido para interrogar pessoas e examinar livros e
registros.
6. Os Estados Contratantes se consultarão a fim de determinar os casos e
procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por
fiscalização simultânea, para os fins da presente Convenção, um acordo entre os
dois Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu
território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam
interesses comuns ou vinculados, a fim de trocas as informações relevantes que
obtenham.
7. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Artigo
ficarão a cardo do Estado Contratante requerido. Todavia, as despesas pela
participação de peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores serão pagas pelo
Estado requerente, com acordo prévio sobre o montante.
ARTIGO
27
Funcionários
Diplomáticos e Consulares
As disposições da presente Convenção não prejudicarão o privilégios
fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos e consulares, seja em
virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de
acordos especiais.
ARTIGO
28
Disposições
Diversas
1. As autoridades competentes de qualquer dos Estados Contratantes
poderão negar os benefícios desta Convenção a qualquer pessoa ou em relação a
qualquer operação, se em sua opinião a outorga dos benefícios da Convenção
constitui um abuso da Convenção considerando seu objeto.
2. Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante
estabelecer em sua legislação que os rendimentos de procedência "offshore"
obtidos por uma sociedade:
a) de atividade de navegação;
b) de atividade bancária, financeira, de seguro, de investimento, ou de
atividades similares; ou
c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade
similar que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de
sociedades que exerce atividades empresariais primordialmente em outros
Estados.
Estão isentos de imposto ou estão sujeitos a tributação a uma alíquota
substancialmente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de
atividades similares exercidas em seu próprio território, o outro Estado
Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela
presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela
sociedade de tais atividades "offshore" ou sobre seu direito de tributar os
dividendos pagos pela sociedade.
3. Uma entidade legal residente de um Estado Contratante que obtenha
rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outros
Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinquenta por
cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais
de cinquenta por cento do valor acumulado das ações com o direito a voto e das
ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de
qualquer combinação de um ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro
Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não será aplicável se
essa entidade exercer, no Estado Contratante de que é residente, uma atividade
empresarial substancial distinta da mera detenção de títulos ou outros direitos
ou da mera realização de atividades auxiliares ou preparatórias em relação a
outras entidades ou empresas relacionadas.
ARTIGO
29
Entrada
em Vigor
1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por
via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos requeridos por sua
legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção
entrará em vigor na data de recepção da última
notificação.
2. A Convenção surtirá seus efeitos:
a) no Brasil:
i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às
importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entrar em vigor.
ii) no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção,
relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois
do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em
que a Convenção entrar em vigor.
b) na Venezuela:
i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, sobre as importâncias
pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro (I) de janeiro do ano
calendário seguinte àquele em que esta Convenção entrar em
vigor;
ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda nos períodos
impositivos que comecem a partir do primeiro (1) de janeiro do ano calendário
seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor.
3. O "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Transporte Aéreo", concluído em Caracas em 7 de novembro de 1979, deixará de
surtir efeitos da data na qual a presente Convenção entre em vigor e produza
seus efeitos em conformidade com os parágrafos 1 e 2 deste
Artigo.
ARTIGO
30
Denúncia
1. A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada
por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a
presente Convenção, por via diplomática, notificando por escrito a denúncia com
antecedência de pelo menos seis meses do final de qualquer ano calendário após
transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção deixará de surtir efeito:
a) no Brasil:
i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às
importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha
ocorrido;
ii) no que concerne aos demais impostos de que trata a presente
Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que a denúncia tenha ocorrido.
b) na Venezuela:
i) no que concerne aos impostos retidos na
fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
denúncia tenha ocorrido.
ii) no que concerne demais impostos de que trata
a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que
comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.
b) na Venezuela:
i) no que concerne aos impostos retidos na fonte,
sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro
(1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que se dê a
notificação;
ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda,
em qualquer exercício fiscal que comece a partir de primeiro (1) de janeiro do
ano calendário seguinte àquele em que se dê a notificação.
Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes
assinaram a presente Convenção.
Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL |
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA
VENEZUELA |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre
a Renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas
seguintes disposições que constituem parte integrante da
Convenção.
1. Com referência ao Artigo 2
Quando um dos Estados Contratantes estabelecer um imposto sobre o
patrimônio, as autoridades tributária competentes dos Estados Contratantes se
reunirão para definir as regras de aplicação do mencionado imposto no âmbito da
Convenção.
2. Com referência ai Artigo 11, parágrafo 3
As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio"
segundo o Artigo 9 da Lei brasileira nº 9.248, de 1995 são consideradas como
juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11 da
Convenção.
3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção se aplicam a
qualquer espécie de pagamentos recebidos pela prestação de serviços técnicos e
de assistência técnica.
4. Com referência ao Artigo 24
a) Exigências administrativas que não impliquem o pagamento de impostos
não constituem discriminação em conformidade com as disposições dos parágrafos 1
e 4 do Artigo 24 da Convenção.
b) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são consideradas
discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da
Convenção.
c) As disposições da legislação brasileira que não permitem que os
"royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um
estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Venezuela que
exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento
permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável
do referido estabelecimento permanente, não são consideradas discriminatórias
nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.
d) As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 24, não
impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação
nacional relativa à capitalização insuficiente ou para combater o diferimento do
pagamento dos impostos sobre a renda, incluída a legislação de sociedades
controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação
similar.
Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes
assinaram o presente Protocolo.
Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA
VENEZUELA |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 4 (Publicação Original)