Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 559, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 559, DE 2010

Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

EM Nº 00105 DSF/ DAÍ/ DAM-II-MRE-EFIN-BRAS-VEBE

Brasília, 6 de abril de 2005.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

     2. O principal objetivo da Convenção consiste em criar um quadro jurídico-fiscal que, ao proporcionar previsibilidade e segurança aos investidores de ambos os países, ao estabelecer regras mais precisas para a tributação dos rendimentos das pessoas físicas e jurídicas residentes de um ou de ambos os países e ao evitar a dupla tributação, favoreça um crescente fluxo de pessoas, capitais e serviços especializados entre Brasil e Venezuela, além de beneficiar a atividade comercial em geral.

     3. Numa conjuntura mundial em que os fluxos comerciais, financeiros e de investimentos são cada vez mais intensos, e em que a presença de "paraísos fiscais" ainda é expressiva, a preocupação das respectivas administrações tributárias fez incluir no texto em questão alguns dispositivos que visam a dificultar o planejamento fiscal em detrimento das receitas necessárias aos Estados, além de reforçar o artigo sobre a troca de informações entre as administrações como forma de combater a evasão fiscal. Aliás, vale ressaltar que essa troca de informações já ocorre hoje entre os dois países.

     4. O texto final da Convenção reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países, atendendo ainda à política brasileira para as convenções da espécie. Foram mantidos os dispositivos tradicionais que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação das principais modalidades de rendimentos na fonte pagadora, ainda que de forma compartilhada com outro país. Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário, adotaram-se dispositivos objetivando o combate à elisão fiscal e ao uso abusivo da Convenção, além de se deixar espaço para que a própria legislação tributária brasileira incorpore preceitos com o mesmo objetivo, sem contrariá-la convenção. Pode-se considerar, assim, que os interesses do País quanto aos temas da Convenção estão protegidos.

     5. À luz do exposto, permito-me submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, bem como cópias autenticadas do referido instrumento, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, possa encaminhá-los ao Congresso nacional.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/6/2009, Página 27479 (Exposição de Motivos)