Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 559, DE 2010 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 559, DE 2010

Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Bolivariana da Venezuela,

     Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Âmbito Pessoal

     A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2
Impostos Visados

     Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:

     a) na República Federativa do Brasil: 
     i) o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro");

     b) na República Bolivariana na Venezuela: 
     i) o imposto sobre a renda (doravante denominado "imposto venezuelano").

     2. A Convenção se aplica também aos impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em edição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3
Definições Gerais

     1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

     a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
     b) o termo "Venezuela" significa em seu sentido geográfico, o território da República Bolivariana da Venezuela, incluindo o espaço continental e insular, lacustre e fluvial, o mar territorial, áreas marinhas interiores, as águas incluídas dentro das linhas de base reta que a República tenha adotado ou adote; o solo e o subsolo destes, o espaço aéreo, continental e insular o marítimo e os recursos que neles se encontrem, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva: os direitos no espaço ultraterrestre sobrejacente, sobre os quais a República Bolivariana da Venezuela tenha ou possa ter jurisdição e soberania em conformidade com seu ordenamento jurídico nacional e com o direito internacional;
     c) as expressões "um Estado Contratante" e o "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou a Venezuela;
     d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer outra associação de pessoas;
     e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
     f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
     g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre for explorado somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
     h) o termo "nacional" significa: 
     i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; 
     ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;

     i) a expressão "autoridade competente" significa: 
     i) no Brasil: o Ministro do Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; 
     ii) na Venezuela, o superintendente Nacional Aduaneiro e Tributário ou seu representante autorizado;

     j) o termo "imposto" significa, de acordo com o contexto, o imposto brasileiro ou imposto venezuelano.

     2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, prevalecendo aos efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado Contratante sobre o significado que lhe atribuam os demais ramos do direito desse Estado Contratante.

ARTIGO 4
Residente

     1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado, em razão de seu domicilio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local.

     2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

     a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
     b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
     c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estado ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
     d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

     3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente

     1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerce toda ou parte de sua atividade.

     2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

     a) uma sede de direção;
     b) uma filial;
     c) um escritório;
     d) uma fábrica;
     e) uma oficina;
     f) um depósito em relação a uma pessoa que forneça armazenamento para terceiros;
     g) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração ou extração de recursos naturais;
     h) um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem que perdure por um período superior a seis meses.

     3. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

     a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição dou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, sempre e quando isso não constituída uma venda;
     b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, sempre e quando isso não constitua uma venda;
     c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de sua transformação por outra empresa;
     d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;     
     e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
     f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de combinar as atividades mencionadas nas alíneas anteriores, desde que a atividade global da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja uma atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

     4. Não obstante do disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa que não seja agente independentemente ao qual se aplique o parágrafo 5 do presente Artigo - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a todas as atividades que essa pessoa desenvolva por conta da empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essas instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

     5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de ai exercer sua atividade por intermédio de um corretor, comissário geral ou qualquer outro agente que goze de um "status" independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Não obstante, quando referido agente realize todas ou quase todas as suas atividades por conta dessa empresa, não será considerado como agente que goze de um "status" independente no sentido deste parágrafo.

     6. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva atividades nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários

     1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. A Expressão "bens ou imóveis" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições de direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e o direito de receber pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves e veículos de transporte terrestre serão considerados bens imóveis.

     3. Parágrafo Ilegível.

     4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa.

ARTIGO 7
Lucros das Empresas

     1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento perante aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

     2. Ressalvas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse constituído um empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

     3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins comerciais ou industriais desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração, incorridos no Estado onde estiver situado o estabelecimento permanente ou em qualquer outro lugar, permitidas em conformidade com as disposições da legislação interna do Estado Contratante onde esteja situado o estabelecimento permanente. Todavia, não será permitida nenhuma dedução pelas importâncias que o estabelecimento permanente tenha pago (salvo como reembolso de gastos efetivos) á matriz da empresa ou a algum de seus outros escritórios em caráter de "royalties", honorários ou pagamentos similares em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou mediante comissões, a título de serviços específicos prestados ou a título de administração ou, salvo no caso de um banco, a título de juros sobre dinheiro emprestado ao estabelecimento permanente. Da mesma forma, para determinar os lucros de um estabelecimento permanente não se levarão em conta as importâncias cobradas (salvo para reembolsar gastos efetivos) pelo estabelecimento permanente à matriz da empresa ou a algum de seus outros escritórios, com caráter de "royalties", honorários ou pagamentos similares pelo uso de patentes ou outros direitos, ou mediante comissões, a título de serviços específicos prestados ou a título de administração (ILEGÍEVEL).

     4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da empresa de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente para a empresa.

     5. Quando os lucros compreenderem rendimentos ou elementos de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

     6. Sempre que a ligação interna de um Estado Contratante permita determinar os lucros imputáveis aos estabelecimentos permanentes distribuindo-se os lucros totais da empresa entre suas diversas partes, as disposições do parágrafo 2 não deverão impedir que o referido Estado Contratante determine dessa forma os lucros sujeitos a tributação. Não obstante, o método de distribuição adotado deverá ser tal que o resultado obtido esteja de acordo com os princípios enunciados neste Artigo.

     7. Para fins dos parágrafos anteriores, os lucros imputáveis ao estabelecimento permanente serão determinados a cada ano usando-se o mesmo método, a menos que existam motivos válidos e suficientes para proceder de outra forma.

ARTIGO 8
Transporte Internacional

     1. Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

     2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio.

     3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "poll", consórcio, exploração e comum, associação ou agência internacional de exploração, mas somente na medida em que tais lucros sejam atributáveis à referida participação.

ARTIGO 9
Empresas Associadas

     Ilegível

     a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
     b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10
Dividendos

     1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:

     a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (que não seja uma sociedade de pessoas) que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 20 por cento do capital da sociedade que pague os dividendos;
     b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos.

     O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

     3. O termo "dividendos" usado no presente Artigo compreende os rendimentos provenientes de ações, ações de usufruto sobre ações, ações de empresas mineradas, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros com exceção de créditos assim como rendimentos de (Ilegível).

     4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerça, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente ai situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base situada nesse outro Estado, sempre que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a esses estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as circunstâncias.

     5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá ai estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder de 10 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

     6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situada nesse outro Estado, nem reter nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos constituírem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

     7. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos em relação aos quais os dividendos são pagos foram acordados ou atribuídos com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso são aplicáveis as disposições do Direito interno do Estado Contratante de onde provenham os dividendos.

ARTIGO 11
Juros

     1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provenham, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos outros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros.

     3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

     a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Estado ou uma de suas subdivisões políticas, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a alínea "b";
     b) os juros da dívida pública, dos bônus ou obrigações emitidas pelo Governo de um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Estado ou dessa subdivisão política só são tributáveis nesse Estado.

     4. O termo "juros" usado no presente Artigo compreende os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

     5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerça, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente ai situado, ou preste nesse outro Estado serviços especiais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que a dívida em relação à qual os juros são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 da Convenção segundo as circunstâncias.

     6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

     7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação á qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situada.

     8. Quando, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos exceder, por qualquer motivo, o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente do pagamento será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.

     9. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando o crédito em relação ao qual os juros são pagos foi acordado ou atribuído com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do Estado Contratante de procedência dos juros.

ARTIGO 12
Royalties

     1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses "royalties", empregado neste Artigo, compreende as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais e científicas.

     3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, compreednde as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes, cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiofusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experi~encias incdustriais, comerciais ou científicas.

     4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exerça, no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente ai situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que o direito gerador dos "royalties" esteja efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 desta Convenção, de acordo com as circunstâncias.

     5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação à qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", esses serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situada.

     6. Quando, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos "royalties", ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direto ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente do pagamento será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

     7. As disposições do presente Artigo não se aplicam quando os direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos foram criados ou atribuídos com o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso, aplicam-se as disposições do Direito interno do Estado Contratante de procedência dos "royalties".

ARTIGO 13
Ganhos de Capital

     1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de imóveis que pertençam a uma base fixa que o residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para prestar serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou de dita base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

     3. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional, ou de bens móveis afetos à exploração de tais navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção da empresa.

     4. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem ou direito distinto dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo, provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados neste outro Estado Contratante.

ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes

     1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades independentes de natureza similar serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:

     a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam apenas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
     b) referido residente, seus empregados ou outras pessoas por ele encarregadas permaneçam ou as atividades prossigam, no outro Estado por um período ou períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses. Nesse caso, somente pode ser tributável nesse outro Estado a parte da renda das atividades desempenhadas por esse residente nesse outro Estado; ou
     c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário dos rendimentos tenha uma base fixa disponível nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos serviços realizados nesse outro Estado.

     2. A expressão "serviços profissionais" compreende, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15
Serviços Profissionais Dependentes

     1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos, salários e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receba em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

     2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercício no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado se:

     a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e
     b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e
     c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador possua no outro Estado.

     3. Não obstante as disposições procedentes deste Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, aeronave ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

ARTIGO 16
Remunerações de Direitos ou Conselheiros

     As participações "jetons" e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante como membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17
Artistas e Desportistas

     1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou como desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

     2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculo ou desportistas mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

     3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado é custeada, integral ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo governo. Em tais casos os rendimentos somente são tributados no Estado do qual o profissional de espetáculos ou o desportista é um residente.

ARTIGO 18
Pensões e Anuidades

     1. Ressalvadas as disposições do parágrafo2 do Artigo 19 as pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado do qual provenham.

     2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema de Previdência Social de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política ou de uma autoridade local do mesmo tributáveis somente nesse Estado.

     3. No presente Artigo:

     a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência do referido emprego;
     b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por períodos de tempo determinados ou determináveis, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19
Remunerações Públicas

     1. a) Os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante a uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural por serviços prestados a esse Estado ou essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis somente nesse outro Estado.
     b) Todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado Contratante que:
     i) seja nacional desse Estado; ou 
     ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

     2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física ou natural em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis somente nesse Estado.
     b) Todavia, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física ou natural for residente e nacional desse outro Estado.

     3. O disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplica-se aos soldos, salários e outras remunerações similares, assim como às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores

     Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, em período imediatamente anterior à a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferi conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de tributação nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que a remuneração por tais atividades provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes

     1. Uma pessoa física ou natural que é, ou foi, residente de um estado Contratante em período imediatamente anterior à sua visita ao outro Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o fim principal de:

     a) estudar nesse outro Estado Contratante, em uma universidade ou outro instituto educacional aprovado pelas autoridades educacionais pertinentes do referido Estado Contratante;
     b) adquirir uma especialização vocacional, profissional ou técnica; ou
     c) estudar ou realizar pesquisas como bolsista, receptor de estipêndio ou prêmio de um organismo governamental, religioso, caritativo, científico, literário ou educacional ou como participante de outros programas patrocinados por um organismo dessa natureza, estará isenta de impostos nesse outro Estado Contratante em relação às importâncias remetidos do exterior para sua manutenção, educação, capacitação ou treinamento.

     2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata às mesmas deduções pessoais, isenções e reduções de impostos concedidas aos residentes do Estado que estiverem visitando.

ARTIGO 22
Outros Rendimentos

     1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, qualquer que seja sua proveniência, não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção, somente podem ser tributados nesse Estado.

     2. As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis a rendimentos que não sejam provenientes de bens imóveis como definidos do parágrafos 2 do Artigo 6, cujo receptor seja residente de um Estado Contratante e exerça atividades comerciais ou industriais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado no outro Estado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa situada no referido Estado, sempre que o direito ou bem em relação ao qual se pague o rendimento esteja vinculado efetivamente com tal estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 4, segundo as circunstâncias.

     3. Não obstante as disposições dos parágrafos precedentes, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação

     1. No caso da Venezuela, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:

     As pessoas residentes na Venezuela que receberem rendimentos que, em conformidade com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderão creditar contra os impostos venezuelanos correspondentes a esses rendimentos os impostos cobrados no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis na lei venezuelana. Todavia, tal crédito não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes do crédito, que possa estar submetida a tributação no Brasil.

     2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:

     Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis na Venezuela, o Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos pago na Venezuela, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira. Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Venezuela.

     3. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos para efeito de determinar o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos do referido residente.

ARTIGO 24
Não-Discriminação

     1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se exijam ou que sejam mais gravosas do que aqueles a que estejam, e possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições, especialmente em relação à residência.

     2. Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro Estado Contratante de modo menos favorável que as empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, isenções e reduções que, para efeitos fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.

     3. A menos que se apliquem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" ou demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do Estado mencionado em primeiro lugar.

     4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exijam ou que sejam mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado.

     5. As disposições deste Artigo se aplicam aos impostos visados pela presente Convenção.

ARTIGO 25
Procedimento Amigável

     1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante onde residir.

     2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de adotar uma solução satisfatórias, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo, amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.

     3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da presente Convenção.

     4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

     5. independentemente da participação dos Estados Contratantes no "Acordo Geral sobre Comércio de Serviços", ou em quaisquer acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos compreendidos na presente Convenção que ocorram entre os Estados Contratantes somente estarão sujeitas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 26
Troca de Informações

     1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos federais ou nacionais de qualquer classe ou denominação na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informação não está limitado pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas pela aplicação da legislação interna desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluídos tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos acima mencionados, da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades usarão essas informações somente para fins fiscais.

     2. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 podem ser interpretadas no sentido de obrigar um estado Contratante a:

     a) adotar medidas administrativas contrárias á sua legislação ou prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
     b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
     c) fornecer informações que revelem, segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

     3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante requerido deverá levando em consideração as limitações constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, mandatários ou pessoas que atuem como representantes, agentes ou fiduciários. Em relação a participações sociais ou a participações em sociedades de capital, a autoridade competente deverá obter a fornecer informações inclusive sobre ações ao portador. Se a informação for especificamente requerida pela autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante proporcionará a informação nos termos deste Artigo na forma de declarações de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais inéditos (inclusive livros, informes, declarações, registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que essas declarações e documentos possam ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse outro Estado.

     4. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá autorizar as autoridades fiscais do Estado requerente a ter acesso ao Estado mencionado em primeiro lugar, para fins de presenciar, na qualidade de observadores, os interrogatórios de pessoas e o exame de livros e registros realizados pelo Estado requerido.

     5. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá autorizar, com o consentimento das pessoas submetidas às ações de fiscalização, as autoridades fiscais do Estado Contratante requerente a ter acesso ao Estado requerido para interrogar pessoas e examinar livros e registros.

     6. Os Estados Contratantes se consultarão a fim de determinar os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por fiscalização simultânea, para os fins da presente Convenção, um acordo entre os dois Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de trocas as informações relevantes que obtenham.

     7. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Artigo ficarão a cardo do Estado Contratante requerido. Todavia, as despesas pela participação de peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores serão pagas pelo Estado requerente, com acordo prévio sobre o montante.

ARTIGO 27
Funcionários Diplomáticos e Consulares

     As disposições da presente Convenção não prejudicarão o privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos e consulares, seja em virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28
Disposições Diversas

     1. As autoridades competentes de qualquer dos Estados Contratantes poderão negar os benefícios desta Convenção a qualquer pessoa ou em relação a qualquer operação, se em sua opinião a outorga dos benefícios da Convenção constitui um abuso da Convenção considerando seu objeto.

     2. Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante estabelecer em sua legislação que os rendimentos de procedência "offshore" obtidos por uma sociedade:

     a) de atividade de navegação;
     b) de atividade bancária, financeira, de seguro, de investimento, ou de atividades similares; ou
     c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerce atividades empresariais primordialmente em outros Estados. Estão isentos de imposto ou estão sujeitos a tributação a uma alíquota substancialmente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares exercidas em seu próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades "offshore" ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

     3. Uma entidade legal residente de um Estado Contratante que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outros Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinquenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor acumulado das ações com o direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de um ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não será aplicável se essa entidade exercer, no Estado Contratante de que é residente, uma atividade empresarial substancial distinta da mera detenção de títulos ou outros direitos ou da mera realização de atividades auxiliares ou preparatórias em relação a outras entidades ou empresas relacionadas.

ARTIGO 29
Entrada em Vigor

     1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

     2. A Convenção surtirá seus efeitos:

     a) no Brasil: 
     i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. 
     ii) no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

     b) na Venezuela: 
     i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro (I) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que esta Convenção entrar em vigor; 
     ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda nos períodos impositivos que comecem a partir do primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor.

     3. O "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo", concluído em Caracas em 7 de novembro de 1979, deixará de surtir efeitos da data na qual a presente Convenção entre em vigor e produza seus efeitos em conformidade com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

ARTIGO 30
Denúncia

     1. A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, notificando por escrito a denúncia com antecedência de pelo menos seis meses do final de qualquer ano calendário após transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor.

     2. Esta Convenção deixará de surtir efeito:

     a) no Brasil: 
     i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido; 
     ii) no que concerne aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.

     b) na Venezuela: 
     i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, sobre as importâncias pagas ou creditadas a não residentes a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que se dê a notificação. 
     ii) no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em qualquer exercício fiscal que comece a partir de primeiro (1) de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que se dê a notificação.

     Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção.

     Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA 

PROTOCOLO

     No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

     1. Com referência ao Artigo 2

     Quando um dos Estados Contratantes estabelecer um imposto sobre o patrimônio, as autoridades tributária competentes dos Estados Contratantes se reunirão para definir as regras de aplicação do mencionado imposto no âmbito da Convenção.

     2. Com referência ai Artigo 11, parágrafo 3

     As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" segundo o Artigo 9 da Lei brasileira nº 9.248, de 1995 são consideradas como juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11 da Convenção.

     3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

     As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção se aplicam a qualquer espécie de pagamentos recebidos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.

     4. Com referência ao Artigo 24

     a) Exigências administrativas que não impliquem o pagamento de impostos não constituem discriminação em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 4 do Artigo 24 da Convenção.
     b) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.
     c) As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Venezuela que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.
     d) As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 24, não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa à capitalização insuficiente ou para combater o diferimento do pagamento dos impostos sobre a renda, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.

     Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Protocolo.

     Feito em Caracas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/6/2009, Página 27480 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2010, Página 4 (Publicação Original)