Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 278, DE 2010 - Acordo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 278, DE 2010

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate à Malária/Paludismo, celebrado em São Tomé, em 26 de julho de 2004, durante a V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre o Combate à Malária/Paludismo, celebrado em São Tomé, em 26 de julho de 2004, durante a V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de maio de 2010.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

V CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO
DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

São Tomé, 26 e 27 de julho de 2004

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
SOBRE O COMBATE À MALÁRIA/PALUDISMO

     A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, tendo em conta:

     · O Acordo Geral de Cooperação no Âmbito da CPLP, assinado a 17 de julho de 1998, na cidade da Praia, durante a II Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CLPL;

     · A Declaração de Maputo, emitida a 18 de julho de 2000 durante a III Conferência dos Chefes de estado e de Governo da CPLP, que no seu parágrafo 19º notaram "com preocupação a persistência da malária como um dos maiores causadores da morte nos países em desenvolvimento, apelando à comunidade internacional, e em especial aos países desenvolvidos, para que dêem prioridade aos esforços coordenados para a prevenção e o combate ao HIV/SIDA e à malária";

     · A Declaração de Brasília, emitida a 1 de agosto de 2002 durante a IV Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP, que no seu parágrafo 3º, letra "f", destaca "o empenho da CPLP no combate para a erradicação das doenças endêmicas nos Estados membros, em particular a malária e a tuberculose";

     · A recomendação do I Encontro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa sobre Malária, que realizou-se em São Tomé e Príncipe, de 23 a 25 de março de 2004, de que se estabeleça um protocolo entre os Estados membros da CPLP sobre o combate à malária;

     · A necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, do primado da democracia, do Estado de direito, e do respeito aos direitos humanos e à justiça social;

     · O interesse em intensificar a cooperação existente entre os Estados membros, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus Povos;

     · As proporções pandêmicas que a malária alcançou, particularmente na África durante a última década, onde além de ser uma grave questão de saúde pública, passou a ser também considerada uma barreira ao desenvolvimento; e

     · Os objetivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1º

     1. Declarar o combate à malária, no contexto da redução da pobreza absoluta, como um dos objetivos da cooperação entre os Estados membros da CPLP.

     2. Colaborar na implementação dos Programas Nacionais dos Estados membros, no âmbito do programa da CPLP sobre o Combate à Malária

     3. Determinar como áreas prioritárias de intervenção do programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

     (a) apoio à elaboração e implementação dos Programas Nacionais de combate à Malária, com especial atenção ao reforço dos sistemas de vigilância epidemiológica;
     (b) apoio à implementação de estruturas de saúde que permitam o diagnóstico rápido e tratamento correto, economicamente acessível e adequado nas 24 horas seguintes ao início dos sintomas;
     (c) apoio ao desenvolvimento de estruturas básicas de saúde que permitam assegurar às pessoas em risco de contrair a malária, especialmente crianças menores de cinco anos e mulheres grávidas, o benefício das medidas de proteção pessoal e comunitárias tais como mosquiteiros tratados com inseticida e outras medidas acessíveis e economicamente possíveis para evitar infecções e sofrimento;
     (d) apoio e reforço dos serviços de saúde básicos por forma a expandir o acesso à profilaxia e tratamento preventivo a mulheres grávidas;
     (e) Formação e capacitação de profissionais e outros agentes nacionais para a incorporação das novas práticas de luta contra a malária; e
     (f) Informação, educação e comunicação para o pleno envolvimento das comunidades visando competências familiares e pessoais na prevenção e combate à malária.

Artigo 2º

     Para a implementação bem sucedida do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária, os Estados membros acordam igualmente o seguinte:

     (a) concentrar esforços e recursos no combate à malária;
     (b) participar na implementação do programa da CPLP sobre o Combate à Malária, maximizando e conjugando os recursos nacionais e da CPLP;
     (c) disponibilizar, de acordo com as possibilidades de cada um, competências nacionais em benefício dos Estados membros da CPLP;
     (d) dar prioridade, no Programa da CPLP sobre o Combate à Malária, a ações concretas e integradas que apontem para a auto-sustentabilidade e auto-suficiência nacionais;
     (e) desenvolver uma estratégia internacional ativa e concertada de negociação para a aquisição de medicamentos antimaláricos, mosquiteiros, inseticidas utilizados na saúde pública, e outros artigos e serviços recomendados como necessários no combate à malária;
     (f) reduzir ou isentar taxas e impostos de importação e exportação sobre os produtos acima listados; e
     (g) desenvolver uma estratégia internacional ativa e concertada de negociação para a mobilização de recursos financeiros adicionais para o programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 3º

     O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária será orientado pelas questões do gênero.

Artigo 4º

     O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária prestará particular atenção às mulheres grávidas e crianças menores de 5 anos.

Artigo 5º

     O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária deverá estimular os estados membros a promoverem a transversalidade das ações no tema através dos diferentes âmbitos governamentais, bem como o ativo envolvimento e participação da sociedade civil nas respostas nacionais.

Artigo 6º

     O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária será revisto de dois em dois anos pelos Estados membros signatários deste Acordo.

Artigo 7º

     O Programa da CPLP sobre o Combate à Malária deverá criar uma base de dados permanente da CPLP sobre a malária.

Artigo 8º

     O Secretariado Executivo da CPLP, em colaboração com as entidades dos Estados membros competentes no âmbito da luta contra a Malária e os Pontos Focais de Cooperação da CPLP, coordenará a definição, estabelecimento, acompanhamento e avaliação do programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo 9º

     As entidades competentes no âmbito da luta contra a malária nos Estados membros serão responsáveis pela implementação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária nos respectivos países.

Artigo 10º

     As entidades competentes no âmbito da luta contra a malária nos Estados membros, os Pontos Focais de Cooperação da CPLP e o Secretariado Executivo da CPLP realizarão um balanço anual da implementação do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo11º

     A CPLP, representada pelo seu Secretariado Executivo, poderá estabelecer Acordos com organizações ou outros parceiros internacionais visando a materialização do Programa da CPLP sobre o Combate à Malária.

Artigo12º

     O Fundo Especial da CPLP deverá conter uma rubrica especial sobre a Malária.

Artigo13º

     O presente Acordo não prejudica a existência e o estabelecimento de outros acordos entre os Estados membros sobre a matéria.

Artigo14º

     1. As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão esclarecidas entre as entidades competentes dos Estados membros no âmbito da luta contra a malária.

     2. Caso não seja possível esclarecer quaisquer divergências por negociação, cada Estado membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP, após consulta ao Comitê de Concertação Permanente da CPLP.

Artigo15º

     1. O presente Acordo poderá ser alterado por proposta de um dos Estados membros.

     2. A proposta de emenda será objeto de negociações entre os Estados membros, com vista a obter um texto final.

     3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros, onde será adotado por consenso.

     4. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.

Artigo16º

     1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

     2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo17º

     1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

     2. Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo18º

     O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.

     Feito e assinado em São Tomé, a 26 de julho de 2004.

Pelo governo da República de Angola
JOÃO BERNARDO MIRANDA
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo a República de Cabo Verde
VICTOR MANUEL BARBOSA BORGES
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Comunidades e Cooperação

Pelo Governo a República da Guiné-Bissau
SOARES SAMBÚ
Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pelo Governo a República de Moçambique
LEONARDO SANTOS SIMÃO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

Pelo Governo a República Portuguesa
ANTÔNIO VICTOR MARTINS MONTEIRO
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

Pelo Governo a República Democrática de São Tomé e Princípe
OVÍDIO MANUEL BARBOSA PEQUENO
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades

Pelo Governo a República Democrática de Timor-Leste
OLÍMPIO BRANCO
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 4635 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/5/2010, Página 21872 Vol. 74 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2010, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/5/2010, Página 1411 Vol. 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 11/6/2010, Página 27555 (Publicação Original)