Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 275, DE 2010 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 275, DE 2010

Aprova o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica entre os Estados Partes do Mercosul e os Estados Membros do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, assinado em Brasília, em 10 de maio de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica entre os Estados Partes do Mercosul e os Estados Membros do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, assinado em Brasília, em 10 de maio de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de maio de 2010.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, o exercício da Presidência

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO
DOS ESTADOS ÁRABES DO GOLFO 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, doravante denominados "MERCOSUL", POR UM LADO,

     e

     Os Emirados Árabes Unidos, o Reino do Bareine, O Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Catar e o Estado do Coveite, Partes da Carta do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, doravante denominados "Estados do CCG", por outro lado,
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Considerando a importância da amizade existente entre elas;

     Desejando fortalecer e desenvolver a cooperação econômica entre elas sobre a base da igualdade e do interesse mútuo; e

     Tendo em conta as leis e regulamentos em vigor nos seus países,

     Concluíram o seguinte Acordo-Quadro:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e em investimentos entre elas e fomentarão o intercâmbio de informação e de conhecimento técnico naqueles setores.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes considerarão meios e instrumentos para a expansão e liberalização de suas relações comerciais, incluindo a negociação de um acordo comercial com o objetivo de concluir um acordo de livre comércio entre elas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e com os dispositivos da Organização Mundial do Comércio.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes buscarão estabelecer um ambiente favorável para a expansão do comércio entre elas:

     - Aprofundando o intercâmbio de informação sobre comércio exterior;
     - Eliminando barreiras tarifárias e não-tarifárias;
     - Fomentando as relações empresariais, em particular entre as instituições e organizações da área de comércio exterior;
     - Atentando ao treinamento e à transferência de tecnologia.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes estabelecerão os mecanismos apropriados para fomentar os fluxos de capitais entre elas estabelecendo projetos de investimento conjuntos e facilitando os investimentos corporativos nas diversas áreas de economia, comércio, agricultura e indústria.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de visitas de representantes, delegações e missões econômicas, técnicas e de promoção comercial entre elas, assim como a organização de exposições temporárias e fornecerão o apoio e a assistência necessários para alcançar esse objetivo.

ARTIGO VI

     Um Comitê Conjunto para a cooperação econômica, comercial, técnica e de investimentos será estabelecido sob este Acordo. O Comitê se reunirá alternadamente nos Estados Membros do CCG e nos Estados Partes do MERCOSUL de forma regular ou sempre que necessário. O nível de participação será estabelecido oportunamente. As funções do Comitê serão:

     - Dar seguimento à implementação dos dispositivos deste Acordo e de outros acordos ou protocolos concluídos entre as Partes Contratantes sob este Acordo, incluindo critérios para a negociação de um acordo de livre comércio entre as Partes Contratantes:
     - Dirimir quaisquer dificuldades ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou implementação dos dispositivos deste Acordo;
     - Adotar recomendações para o fortalecimento da cooperação entre as Partes Contratantes, promover suas relações econômicas e incrementar o volume de comércio entre elas;
     - O Comitê estará autorizado a estabelecer sub-comitês ou grupos de trabalho especializados sob sua iniciativa e quando considerado necessário. O Comitê designará as responsabilidades e funções dos sub-comitês e grupos de trabalho, os quais submeterão seus relatórios e recomendações ao Comitê Conjunto.

ARTIGO VII

     Sem prejuízo aos dispositivos da Carta do CCG e ao Acordo Econômico do CCG, este Acordo e quaisquer medidas sob ele tomadas não afetarão de forma alguma a capacidade dos Estados Membros do CCG de realizar individualmente atividades bilaterais com o MERCOSUL nos campos cobertos por este Acordo ou de concluir acordos bilaterais com o MERCOSUL.

ARTIGO VIII

     Os dispositivos deste Acordo poderão ser emendados com o consetimento mútuo das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

     Cada Parte notificará à outra Parte por escrito da conclusão dos procedimentos legais necessários. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação recebida. Este Acordo permanecerá em vigor a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Quando este Acordo for assim denunciado, todas as obrigações e compromissos derivados de qualquer atividade ou programa executado sob os dispositivos deste Acordo permanecerão válidos, salvo entendimento em contrário entre as Partes Contratantes.

ARTIGO X

     Para os fins do estabelecimento no Artigo IX, a República do Paraguai será a Depositária do presente Acordo pelo MERCOSUL. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do MERCOSUL sobre a data de entrada em vigência do presente Acordo.

     Feito em Brasília, República Federativa do Brasil, aos dez dias de maio de 2005, em duas cópias, nas línguas portuguesa, espanhola, árabe e inglesa, sendo todas igualmente autênticas. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo MERCOSUL

Pelo CCG

Rafael Bielsa
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
República Argentina

Muhamed ibn Mubarak
Al-Khalifa
Vice-Primeiro Ministro
Ministério de Relações Exteriores
Reino do Bareine
Atual Presidente do Conselho Ministerial do CCG

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
República Federativa do Brasil

Abdul Rahman Hamad Al-Attiyah
Secretário-Geral

Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG)

Leila Rachid
Ministra das Relações Exteriores

República do Paraguai

 

Reinaldo Gargano
Ministro das Relações Exteriores

República Oriental do Uruguai

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/11/2009


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