Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 218, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 218, DE 2010
Aprova o texto de modificações ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, que trata, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros.
EM Nº 00047/2009 - MF/MRE
Brasília, 14 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Junta de Governadores do Fundo Monetário Internacional, no primeiro semestre deste ano, aprovou as Resoluções nº 63-3 e 63-2, submetidas por sua Diretoria executiva, tendo merecido o voto favorável do Governado representante do Brasil, o Senhor Ministro da Fazenda Guido Manteiga.
2. As Resoluções acima mencionadas tratam, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros, promovendo modificações no Convênio Constitutivo daquele Organismo Internacional.
3. A proposta de alteração no modelo de renda do Fundo Monetário Internacional, contida na Resolução nº 63-3, decorre do fato d que a receita do FMI é baseada atualmente nos juros recebidos pelos empréstimos, e uma vez que essas operações vêm sendo drasticamente reduzidas nos últimos anos, as receitas auferidas são insuficientes para fazer frente aos custos.
4. Assim, as medidas propostas para alteração no modelo de renda visam alcançar, em linhas gerais, os seguintes objetivos:
a) expandir a capacidade da Conta de Investimentos ("Investiment Account-IA") e da Conta de Desembolsos Especiais ("Special Disbursement Account - DAS");
b) permitir a venda de 403 toneladas de ouro adquiridas depois da Segunda Emenda de 1973 e o investimento dos lucros dessas vendas na Conta de Investidor;
c) retornar o reembolso à conta GRA ("General Resources Account") das despesas administrativas do PRGF-ESF Trust ("Poverty Reduction and Growth Facility"), que fornece empréstimos com juros privilegiados para países de baixa renda elegíveis.
5. No que se refere à Resolução nº 63-2, cabe informar que, em setembro de 2006, o FMI já havia definido, em outro documento, as bases para as reformas de quotas e representatividade do Fundo, em dois estágios. O primeiro incluindo aumento "ad hoc". É esse segundo estágio que está sendo tratado na Resolução em comento.
6. Para que haja um realinhamento das quotas para os países mais dinâmicos, considerou-se uma desistência voluntária de quotas de países como Estados Unidos, Alemanha e Itália. Há ainda o estabelecimento de um teto de aumento de quotas para Irlanda e Luxemburgo em 50%. Os países que receberam aumentos de quotas no primeiro estágio (Turquia, México, China e Coréia) tiveram direito a um aumento mínimo de 15% nas suas quotas.
7. A proposta também estabelece, de maneira inovadora, um aumento mínimo para as economias dinâmicas, com base no uso de um filtro, que compara a participação dos países no PIB PPP (poder de paridade de compra) com a quota pré-Resolução de Cingapura. Aqueles países, em que a divisão da média de três anos da participação do PIB PPP pelo quota pré-Cingapura for maior ou igual a 1,75, têm direito a um aumento ad hoc de 40% na sua quota nominal, à qual o Brasil faz jus.
8. A proposta aprovada pela Resolução 63-2 contém ainda emenda ao Artigo XII, Seção 5(a) dos Estatutos do FMI, triplicando os votos básicos e estipulando que a participação dos mesmos no total de votos deva ficar constante. A participação que está no texto é de 5,502%. Nesse sentido, como ficou fixa a participação, a quantidade de votos básicos deve variar com o tempo, quando houver alteração de cotas ou o número de membros.
9. A proposta de resolução prevê igualmente emenda ao Artigo XII, Section 3(c), criando dois cargos de diretor executivo alterno para duas constituencies (conjunto de países que elegem um diretor) africanas.
10. Atualmente, o Brasil tem quota nominal de 3.036,1 milhões de Direito Especais de Saque (DES). Essa quota nominal representa 1,402% da quota total (resultado pré-Resolução de Cingapura). Com a nova fórmula, a quota calculada do Brasil passa de 1,069% a 1725% (ou 3.688,1 milhões de DES). Com a aplicação do filtro, o Brasil se beneficia de aumento em sua quota nominal, que passa de 1,420% a 1,783% do total (ou 4.250,4 milhões de DES). O poder de voto correspondente passaria de 1,1402% seria de 1,715%.
11. Desta forma, em conclusão, a reforma proporcionará ao Brasil um incremento tanto em sua cota nominal como no poder de voto.
12. Considerando que já foram cumpridos os procedimentos de legislação interna de competência do Poder Executivo, restaria, neste momento, procede à ratificação das emendas propostas ao Convênio Constitutivo do Fundo, internalizadas pelo Decreto-Lei 8.479 de 27 de dezembro de 1945 e pelo Decreto 21.177 de 21 de maio de 1946.
13. Assim sendo, encaminhamos à consideração de Vossa Excelência o texto de modificação ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a ser levado á apreciação do Congresso Nacional, de acordo com o que reza o Artigo 49, Inciso I, da Constituição Federal. Após a tramitação do assunto nas Casas do Legislativo, o País poderá, então, ratificar as emendas em apreço via Decreto Presidencial.
14. Apresentamos a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Guido Mantega, Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 23/12/2009, Página 74389 (Exposição de Motivos)