Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 218, DE 2010 - Convênio

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 218, DE 2010

Aprova o texto de modificações ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, que trata, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto de modificações ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, que trata, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas modificações, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de abril de 2010.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ANEXO I

     PROPOSTAS DE EMENDAS PARA O CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL QUE AMPLIAM A COMPETÊNCIA DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL PARA REALIZAR INVESTIMENTOS

     Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

     1. O texto do Artigo XII, Seção 6(f) (iii), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(iii) O Fundo pode utilizar os recursos em moedas dos países membros mantidos na Conta de Investimento para investir na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotadas pelo Fundo por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto. As regras e regulamentos adotadas por conta deste inciso deverão ser consistentes com os incisos (vii), (viii) e (ix) abaixo"

     2. O texto do Artigo XII, Seção 6(f) (vi), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(vi) A conta de Investimentos deverá ser encerrada caso ocorra a liquidação do Fundo e pode ser encerrada, ou o total dos investimentos pode ser reduzido antes da liquidação do Fundo, por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto."

     3. O texto do Artigo V, Seção 12(h) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(h) Enquanto não utilizados os recursos na forma do inciso (f) acima, o Fundo pode utilizar os recursos denominados em moedas dos países membros mantidos na Conta Especial de Desembolso para investimentos, na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotados pelo Fundo por uma maioria de setenta porcento do poder de voto. As receitas dos investimentos e os juros recebidos sob (f)(ii) acima, deverão ser alocados na Conta Especial de Desembolso." 

     4. O texto do Artigo V deverá ser acrescido da Seção 12(k) e passa a vigorar com a seguinte redação:

"(k) sempre quando sob item (c) acima o Fundo vende outo adquirido por ele depois da data da seguinte emenda deste Acordo, uma quantidade das receitas equivalente ao preço de aquisição do ouro será alocada na Conta Geral de Recursos, e qualquer excesso deverá ser alocado na Conta de Investimento para uso em conformidade com as provisões do Artigo XII, Seção 6(f). Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo, depois da data da segunda emenda deste acordo, for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor desta provisão, então, quando da entrada em vigor desta provisão, e não obstante o limite estabelecido no Artigo XII, Seção 6(f)(ii), o Fundo deverá transferir da Conta Geral de Recursos para a Conta de Investimentos uma importância igual às receitas desta venda de ouro, descontado (i) o preço de aquisição do ouro vendido, e (ii) qualquer soma destas receitas acima do preço de aquisição que possa já ter sido transferida para a Conta de Investimentos, antes da data de entrada em vigor desta provisão."

ANEXO II

     Propostas de Emendas para o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional para Aprimorar a Voz e a Participação no Fundo Monetário Internacional.

     Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

     1 - O texto do Artigo XII, Seção 3(e) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(e) Cada Diretor Executivo deverá indicar um Substituto com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, levando em conta que o Conselho de Governadores pode adotar regras, permitindo ao Diretor Executivo, eleito por mais de uma número especifico de membros, a indicação de 2 Substitutos. Estas regras, se adotadas, podem somente ser modificadas no contexto de uma eleição regular dos Diretores Executivos e deverão requerer que Diretor Executivo indique 2 (dois) Substitutos e designe: (i) o Substituto que deverá agir em nome do Diretor Executivo, quando o mesmo não estiver presente e quando ambos Substitutos estiverem presentes e (ii) o Substituto que exercerá os poderes do Diretor Executivo sob inciso (f) abaixo. Quando os Diretores Executivos que os indicaram estiverem presentes, os Substitutos poderão participar das reuniões mas não poderão votar."

     2. O texto do Artigo XII, Seção 5(a) deverá ser emendado para ser lido como segue: 

"(a) O Total de votos de cada membro deverá ser igual à soma dos seus votos básicos e dos votos baseados nas suas cotas. "(i) Os votos básicos de cada membro deverão refletir o número de votos que resulta da igual distribuição entre todos os membros de 5502 por cento da soma agregada do total poder de voto de todos os membros, levando em conta que não haverá votos básicos fracionados. (ii) Os votos baseados em cotas d cada membro deverão ser o número de votos que resultam da alocação de um voto de cada parte de sua cota equivalente a 100.000 (cem mil) Direitos Especiais de Saque."

     3. O texto do parágrafo 2 da Sequência L, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"2 O número de votos alocados para o membro não deve ser depositado em qualquer órgão do Fundo. Eles não devem ser incluídos no cálculo do total de poder de voto, exceto para fins de: (a) aprovação de uma emenda proposta se referindo exclusivamente ao Departamento dos Direitos Especiais de Saque e (b) cálculo dos votos básicos em conformidade com o Artigo XII, Seção 5 (a)(i)."

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/12/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/12/2009, Página 74387 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13582 Vol. 46 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 914 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19456 Vol. 68 (Publicação Original)