Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 217, de 2010 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 217, de 2010
Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em Puerto Iguazú, Argentina, em 7 de julho de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Mercosul e a República
Árabe do Egito, assinado em Puerto Iguazú, Argentina, em 7 de julho de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no
exercício da Presidência
ACORDO-QUADRO
ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a
República Árabe do Egito;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para
promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos
recíprocos;
Reafirmando o compromisso de reforçar as regras do comércio
internacional, em conformidade com as normas da Organização Mundial do
Comércio.
Reconhecendo que os acordos de livre comércio contribuem para a expansão
do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e, em particular,
para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus
povos;
Considerando que o processo de integração econômica inclui não apenas a
liberação recíproca e gradativa do comércio, mas também o estabelecimento de uma
cooperação econômica mais ampla;
ACORDAM:
ARTIGO
1
Para os fins do presente Acordo, as Partes Contratantes são o MERCOSUL e
a República Árabe do Egito. As Partes Signatárias são a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do
Uruguai e a República Árabe do Egito.
ARTIGO
2
O presente Acordo-Quadro tem por objetivo fortalecer as relações entre as
Partes Contratantes, promover a expansão do comércio e estabelecer as condições
e mecanismos para negociar uma Área de Livre Comércio em conformidade com as
regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio.
ARTIGO
3
Como primeiro passo para cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, as
Partes Contratantes acordam concluir um Acordo de Preferências Fixas, visando ao
aumento dos fluxos do comércio bilateral por meio da outorga de acesso efetivo
aos seus respectivos mercados mediante concessões mútuas.
As Partes Contratantes, ainda, empreender negociações periódicas visando
a ampliar o alcance do Acordo de Preferências Fixas.
ARTIGO
4
As Partes Contratantes constituir uma Comissão Negociadora. Seus membros
serão, pelo Mercosul: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes; pela
República Árabe do Egito: o Ministério do Comércio Exterior ou seus
representantes. A fim de cumprir os objetivos fixados no Artigo 2, a Comissão
Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as
negociações.
A Comissão Negociadora reunir-se-á coma frequência determinada pelas
Partes Contratantes.
ARTIGO
5
A Comissão Negociadora servirá de foro
para:
a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte
Contratante, sobre o comércio bilateral e o comércio com terceiros países, bem
como sobre suas respectivas políticas comerciais;
b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e não
tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas técnicas, regras de
origem, regime de salvaguardas, direitos anti-dumping e direitos compensatórios,
regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias, entre
outros;
c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no
Artigo 3, inclusive no que tange à facilitação de
negócios;
d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito;
e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito, com base nos critérios
acordados;
f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes
determinarem.
ARTIGO
6
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades
comerciais e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Contratantes
estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões
empresariais, feiras, simpósios e exposições.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas
orientais á implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e
industrial, entre outros, por meio da trica de informações, da realização de
programas de capacitação e de missões técnicas.
ARTIGO
8
As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversificação do comércio
de serviços entre elas segundo as disposições da Comissão Negociadora e em
conformidade com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços
(GATS).
ARTIGO
9
As Partes Contratantes acordam cooperar para a promoção de relações mais
próximas entre suas organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal,
normalização, inoculdade alimentar, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e
fitossanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade
com os critérios internacionais relevantes.
ARTIGO
10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que as
partes Contratantes tiverem notificado formalmente, por escrito e pelos canais
diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para
esse fim.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos. A partir
de então, será considerado automaticamente prorrogado a cada três anos, a não
ser que uma das Partes Contratantes decida não renová-lo, por meio de
notificação escrita apresentada por canais diplomáticos. Essa decisão deve ser
tomada com antecedência de pelo menos 30 dias em relação à expiração do período
de três anos. A denúncia entrará em vigência 6 (seis) meses após a data da
notificação.
3. Para os fins do estabelecimento no Artigo 10.1, o Governo da República
do Paraguai será o Depositário do presente Acordo pelo
Mercosul.
4. No cumprimento das funções do depositário previstas no Artigo 10.3, o
Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do Mercosul
sobre a data de entrada em vigência do presente Acordo.
ARTIGO 11
O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo da Partes
Contratantes por meio de troca de notas pelos canais
diplomáticos.
ASSINADO na cidade de Puetto Iguazú, República
Argentina, aos sete dias do mês de julho de dois mil e quatro, em dois
exemplares originais, nos idiomas espanhol, português, inglês e árabe, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência em sua
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
RAFAEL
BIELSA Pela
República Argentina |
MAGOY
FARAHAT Pela
República Árabe do Egito |
CELSO
LUIZ NUNES AMORIM Pela
República Federativa do Brasil |
LEILA
RACHID Pela
República do Paraguai |
DIDIER
OPERTTI Pela República Oriental do Uruguai |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 6 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13581 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 914 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19455 Vol. 68 (Publicação Original)