Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 217, DE 2010 - Acordo-Quadro
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 217, DE 2010
Aprova o texto do Acordo-Quadro entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em Puerto Iguazú, Argentina, em 7 de julho de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em Puerto Iguazú, Argentina, em 7 de julho de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
ACORDO-QUADRO ENTRE O MERCOSUL E
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República Árabe do Egito;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos;
Reafirmando o compromisso de reforçar as regras do comércio internacional, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio.
Reconhecendo que os acordos de livre comércio contribuem para a expansão do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e, em particular, para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus povos;
Considerando que o processo de integração econômica inclui não apenas a liberação recíproca e gradativa do comércio, mas também o estabelecimento de uma cooperação econômica mais ampla;
ACORDAM:
ARTIGO 1
Para os fins do presente Acordo, as Partes Contratantes são o MERCOSUL e a República Árabe do Egito. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Árabe do Egito.
ARTIGO 2
O presente Acordo-Quadro tem por objetivo fortalecer as relações entre as Partes Contratantes, promover a expansão do comércio e estabelecer as condições e mecanismos para negociar uma Área de Livre Comércio em conformidade com as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio.
ARTIGO 3
Como primeiro passo para cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, as Partes Contratantes acordam concluir um Acordo de Preferências Fixas, visando ao aumento dos fluxos do comércio bilateral por meio da outorga de acesso efetivo aos seus respectivos mercados mediante concessões mútuas.
As Partes Contratantes, ainda, empreender negociações periódicas visando a ampliar o alcance do Acordo de Preferências Fixas.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes constituir uma Comissão Negociadora. Seus membros serão, pelo Mercosul: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes; pela República Árabe do Egito: o Ministério do Comércio Exterior ou seus representantes. A fim de cumprir os objetivos fixados no Artigo 2, a Comissão Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.
A Comissão Negociadora reunir-se-á coma frequência determinada pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 5
A Comissão Negociadora servirá de foro para:
a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte Contratante, sobre o comércio bilateral e o comércio com terceiros países, bem como sobre suas respectivas políticas comerciais;
b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e não tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas técnicas, regras de origem, regime de salvaguardas, direitos anti-dumping e direitos compensatórios, regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias, entre outros;
c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no Artigo 3, inclusive no que tange à facilitação de negócios;
d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito;
e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República Árabe do Egito, com base nos critérios acordados;
f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.
ARTIGO 6
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Contratantes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e exposições.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas orientais á implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, entre outros, por meio da trica de informações, da realização de programas de capacitação e de missões técnicas.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversificação do comércio de serviços entre elas segundo as disposições da Comissão Negociadora e em conformidade com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
ARTIGO 9
As Partes Contratantes acordam cooperar para a promoção de relações mais próximas entre suas organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização, inoculdade alimentar, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios internacionais relevantes.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que as partes Contratantes tiverem notificado formalmente, por escrito e pelos canais diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para esse fim.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos. A partir de então, será considerado automaticamente prorrogado a cada três anos, a não ser que uma das Partes Contratantes decida não renová-lo, por meio de notificação escrita apresentada por canais diplomáticos. Essa decisão deve ser tomada com antecedência de pelo menos 30 dias em relação à expiração do período de três anos. A denúncia entrará em vigência 6 (seis) meses após a data da notificação.
3. Para os fins do estabelecimento no Artigo 10.1, o Governo da República do Paraguai será o Depositário do presente Acordo pelo Mercosul.
4. No cumprimento das funções do depositário previstas no Artigo 10.3, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do Mercosul sobre a data de entrada em vigência do presente Acordo.
ARTIGO 11
O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo da Partes Contratantes por meio de troca de notas pelos canais diplomáticos.
ASSINADO na cidade de Puetto Iguazú, República Argentina, aos sete dias do mês de julho de dois mil e quatro, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol, português, inglês e árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência em sua interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
MAGOY FARAHAT
Pela República Árabe do Egito
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
LEILA RACHID
Pela República do Paraguai
DIDIER OPERTTI
Pela República Oriental do Uruguai
- Diário do Senado Federal - 8/12/2009, Página 65439 (Acordo-Quadro)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 6 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13581 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 914 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19455 Vol. 68 (Publicação Original)