Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 214, DE 2010 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 214, DE 2010
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominados as "Partes"),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;
Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; e
Guiados pelo desejo de incrementar suas relações na área cultural;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que contribuirão para aumentar o conhecimento mútuo e o entendimento de ambos os países, bem como a difusão de suas respectivas culturas.
Artigo II
As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o nível de conhecimento e o ensino da cultura geral de ambos os países, levando em conta os conceitos linguísticos, étnicos e de diversidade cultural.
Artigo III
As Partes favorecerão e encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da literatura, artes performáticas, artes plásticas, música e indústria cultural.
Artigo IV
As Partes promoverão as suas produções literárias por meio do encorajarão de projetos de tradução de livros, programas de intercâmbio para escritores e a participação de escritores e poetas em feiras de livro que serão realizadas no território de cada parte.
Artigo V
1. As Partes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, através da troca de informações, livros e publicações.
2. As Partes promoverão, ademais, a troca de experiências em conservação, restauração e difusão de patrimônio bibliográfico e a manutenção e restauração de antigos manuscritos e documentos.
Artigo VI
As Partes encorajarão contatos diretos entre os seus respectivos museus, com vistas a desenvolver a difusão e o intercâmbio de suas coleções.
Artigo VII
1. As Partes encorajarão a cooperação nos campos de radiofusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e apoiar a difusão cultural de ambos os países.
2. As Partes acordam intercambiar documentários e encorajar a participação brasileira em festivais de filme na Jordânia, e de filmes jordanianos em festivais de filmes no Brasil.
Artigo VIII
As Partes favorecerão a tomada de medidas apropriadas em ordem de prevenir a importação, exportação e a transferência ilegal de bens que são parte de suas respectivas heranças culturais, de acordo com as suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais assinados por cada Parte.
Artigo IX
1. As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, assim como providenciarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.
2. As Partes fortalecerão a cooperação para a prevenir a falsificação.
Artigo X
As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aso dispositivos migratórios, sanitários é de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo XI
As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.
Artigo XII
As Partes reconhecem a importância de elaborar Programa Executivo específico para facilitar a implementação desse Acordo.
Artigo XIII
Todos os recursos necessários para a implementação desse Acordo serão acordados caso a caso, de acordo com a viabilidade de cada Parte, não excluindo outros tipos de ajuda oriundas da terceira parte.
Artigo XIV
Qualquer controvérsia que possa ajudar entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.
Artigo XV
1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, canais diplomáticos.
4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Celso Amorim |
PELO GOVERNO DO REINO
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
- Diário do Senado Federal - 26/11/2009, Página 62516 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13580 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 5 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 913 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19454 Vol. 68 (Publicação Original)