Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 214, DE 2010 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 214, DE 2010

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de abril de 2010.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência


ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo do Reino Hachemita da Jordânia
     (doravante denominados as "Partes"),

     Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;

     Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; e

     Guiados pelo desejo de incrementar suas relações na área cultural;

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que contribuirão para aumentar o conhecimento mútuo e o entendimento de ambos os países, bem como a difusão de suas respectivas culturas.

Artigo II

     As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o nível de conhecimento e o ensino da cultura geral de ambos os países, levando em conta os conceitos linguísticos, étnicos e de diversidade cultural.

Artigo III

     As Partes favorecerão e encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da literatura, artes performáticas, artes plásticas, música e indústria cultural.

Artigo IV

     As Partes promoverão as suas produções literárias por meio do encorajarão de projetos de tradução de livros, programas de intercâmbio para escritores e a participação de escritores e poetas em feiras de livro que serão realizadas no território de cada parte.

Artigo V

     1. As Partes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, através da troca de informações, livros e publicações.

     2. As Partes promoverão, ademais, a troca de experiências em conservação, restauração e difusão de patrimônio bibliográfico e a manutenção e restauração de antigos manuscritos e documentos.

Artigo VI

     As Partes encorajarão contatos diretos entre os seus respectivos museus, com vistas a desenvolver a difusão e o intercâmbio de suas coleções.

Artigo VII

     1. As Partes encorajarão a cooperação nos campos de radiofusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e apoiar a difusão cultural de ambos os países.

     2. As Partes acordam intercambiar documentários e encorajar a participação brasileira em festivais de filme na Jordânia, e de filmes jordanianos em festivais de filmes no Brasil.

Artigo VIII

     As Partes favorecerão a tomada de medidas apropriadas em ordem de prevenir a importação, exportação e a transferência ilegal de bens que são parte de suas respectivas heranças culturais, de acordo com as suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais assinados por cada Parte.

Artigo IX

     1. As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, assim como providenciarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.

     2. As Partes fortalecerão a cooperação para a prevenir a falsificação.

Artigo X

     As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aso dispositivos migratórios, sanitários é de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Artigo XI

     As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.

Artigo XII

     As Partes reconhecem a importância de elaborar Programa Executivo específico para facilitar a implementação desse Acordo.

Artigo XIII

     Todos os recursos necessários para a implementação desse Acordo serão acordados caso a caso, de acordo com a viabilidade de cada Parte, não excluindo outros tipos de ajuda oriundas da terceira parte.

Artigo XIV

     Qualquer controvérsia que possa ajudar entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.

Artigo XV

     1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

     2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.

     3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, canais diplomáticos.

     4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.

     Firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO
HACHEMITA DA JORDÂNIA


Salaheddin Al Bashir

Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/11/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/11/2009, Página 62516 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13580 Vol. 46 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 913 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19454 Vol. 68 (Publicação Original)