Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2010 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2010
Aprova o texto do Acordo Tripartite entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Índia e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo do Turismo no Âmbito do Fórum de Diálogo IBAS, concluído em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008, por ocasião da III Cúpula de Chefes de Estado/Governo do IBAS.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Tripartite entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Índia e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo do Turismo no Âmbito do Fórum de Diálogo IBAS, concluído em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008, por ocasião da III Cúpula de Chefes de Estado/Governo do IBAS.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
ACORDO TRIPARTITE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
NO ÂMBITO DO FÓRUM DE DIÁLOGOS IBAS
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da Índia
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante conjuntamente denominados "Partes"),
Considerando o fortalecimento das boas relações entre os países; e
Considerando a promoção da cooperação na áreas do turismo no âmbito do Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul (IBAS) para o desenvolvimento econômico e alcançar melhor entendimento, boa vontade e amizade entre seus povos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
As Partes considerarão a expansão das relações turísticas visando entender e apreciar a história, cultura e modo de vida de cada uma das outras.
Artigo 2
O Governo da República Federativa do Brasil designará o Ministério do Turismo, o Governo da República da Índia designará o Ministério do Turismo e o Governo da República da África do Sul designará o Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo, como suas agências executoras, para que elas sejam responsáveis por todos os assuntos relacionados à implantação deste Acordo.
Artigo 3
As Partes estimularão, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais, a cooperação entre seus órgãos turísticos oficiais e outras organizações congêneres. Esta cooperação incluirá a troca de informações, desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas e o intercâmbio de especialistas e funcionários das áreas turísticas.
Artigo 4
As Partes estimularão a promoção da cooperação no setor privado em seus respectivos países, de acordo com a legislação nacional vigente em cada país, para o desenvolvimento do setor turístico.
Artigo 5
As Partes envidarão esforços para participar de feiras de viagens e turismo realizadas em cada um dos países para exibir os produtos turísticos a fim de fomentar o fluxo de turistas entre os países do IBAS.
Artigo 6
As Partes procurarão, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais, facilitar a importação e exportação de documentos, materiais publicitários, filmes, materiais de exposição e outros materiais relacionados á promoção do turismo. Os materiais supracitados serão isentos de impostos aduaneiros na extensão estabelecida pelas leis internas do país pelo qual tais materiais são importados.
Artigo 7
As Partes promoverão visitas recíprocas de representantes da mídia, agentes de viagens e operadores turísticos, com o objetivo de conhecer as atrações turísticas dos três países.
Artigo 8
As Partes promoverão e estimularão o desenvolvimento de recursos humanos nas áreas relacionadas ao turismo e viagens por meio de programas de intercâmbio entre instituições educacionais mediante a troca de informações sobre módulos de aprendizagem e currículo.
Artigo 9
As Partes estimularão a realização e a participação de seus nacionais em convenções, conferências, exposições, simpósios e reuniões internacionais similares em cada um dos países, como uma ferramenta para a promoção do turismo entre os países do IBAS.
Artigo 10
As Partes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de viagens, de acordo com a legislação vigente em seus respectivos países, com vistas a fomentar o fluxo turístico entre os países do IBAS.
Artigo 11
As Partes concordarem que as disposições deste Acordo se aplicam apenas à cooperação entre o IBRAS e não cobrem a nenhum acordo bilateral realizado entre as partes.
Artigo 12
Os assuntos relacionados ao turismo, bem como os resultados obtidos por meio de cooperação mútua serão discutidos em Reuniões ou Grupos de Trabalhos da Comissão Trilateral do IBAS por representantes de seus respectivos órgãos ou organizações oficiais de turismo.
Artigo 13
Sujeito à legislação doméstica de cada Parte, as Partes buscarão um tratamento comum em relação às atividades da Organização Mundial do Turismo (UNWTO), incluindo a implementação do Código de Ética Global em Turismo. Esforços similares também serão feitos em outros fóruns ou organizações multilaterais pertinentes que lidem com o turismo.
Artigo 14
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte tiver notificado às outras, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos constitucionais necessários a sua implementação. O Acordo entrará em vigor na data da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá vigente por um período de 5 anos e será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 5 anos, salvo denúncia, pelo canal diplomático apropriado, com antecedência mínima de 3 anos, por uma das Partes mediante notificação escrita.
3. Este Acordo poderá ser revisto, emendado ou aditado, pelas Partes, mediante consentimento mútuo por via diplomática e as emendas entrarão em vigor na data de confirmação do recebimento da nota.
4. Controvérsias relativas à interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidas pelos canais diplomáticos.
Feito em Nova Delhi, em 15 de outubro de 2008, em três originais em português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA CELSO AMORIM PELO GOVERNO DA REPÚBLICA N.C. DLAMINI ZUMA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
Ministro das Relações Exteriores |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13577 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 910 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19450 Vol. 68 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 21/10/2009, Página 53850 (Acordo)