Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 993, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 993, DE 2009

Aprova o texto do Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de dezembro de 2009.

Senadora SERYS SLHESSARENKO
Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

 

ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

 

     A República Argentina Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;

 

     CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994;

 

     CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;

 

     ACORDAM:

 

Artigo 1

 

     Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiador com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:

 

     a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;

     b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

     c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.

 

Artigo 2

 

     O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.

 

Artigo 3

 

     As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.

 

     A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.

Artigo 4

 

     O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

 

     A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.

 

     ASSINADO na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Jorge Enrique Taiana

PELA REPÚBLICA ARGENTINA


Celso Luiz Amorim

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Leila Rachid Lichi

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

Reinaldo Gargano

RELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI




Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/10/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/10/2009, Página 54057 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2009, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/12/2009, Página 72887 Vol. 227 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 10/2/2010, Página 455 Vol. 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/2/2010, Página 4094 Vol. 18 (Publicação Original)