Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 993, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 993, DE 2009

Aprova o texto do Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

EM Nº 00378 MRE DAM I/ DAÍ/ DIM - MSUL/ CVIS

Brasília, 29 de novembro de 2007.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto á elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem que submete ao Congresso Nacional o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul. O Acordo foi celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

     2. O Acordo estabelece a gratuidade de vistos para nacionais de Estados Partes do Mercosul que desejem realizar, de forma temporária, as atividades de pesquisa e estudos elencadas em seu Artigo 1.

     3. Essa medida, que contribuirá para o fortalecimento do intercâmbio de estudantes e pesquisadores entre os países do Mercosul, certamente terá consequências positivas nos âmbitos político e econômico do esforço de integração regional.

     4. O presente Acordo entrará em vigor em todas as Partes trinta (30) dias após o depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/10/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/10/2009, Página 54059 (Exposição de Motivos)