Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 980, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 980, DE 2009

Aprova o texto da Resolução FAL 8(32), que resultou em adoção de Emendas ao Anexo da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, adotadas em 7 de julho de 2005.

EM Nº 00124 DMAE/DEI/DAI/MRE-MARE/IMO

Brasília, 11 de abril de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo da Resolução que resultou na emenda à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional - FAL, adotada em 7 de julho de 2005, e ao anexo da referida Convenção.

     2. A Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, FAL 1965, foi adotada por uma Confêrencia Internacional realizada em Londres, em 9 de abril de 1965, a qual passou a ter vigência internacional em 5 de março de 1967. O Brasil passou a ser parte contratante na mencionada Convenção, em 9 de novembro de 1977, com a publicação do Decreto nº 80.672, de 7 de novembro de 1977.

     3. O propósito dessa Convenção é simplificar e minimizar as exigências de documentos e de procedimentos associados com a chegada, permanência e saída de navios e de pessoas, bem como do embarque e desembarque das cargas em navios engajados no transporte marítimo internacional.

     4. Com vistas a atualizar esse instrumento internacional, as partes contratantes na Convenção adotaram emendas sobre a introdução e atualização de algumas definições, acréscimos de termos próprios do conceito aplicado à troca eletrônica de informações e da limitação ao número de informações exigidas dos navios pelas autoridades públicas.

     5. Uma vez que os procedimentos internos para a ratificação da emenda à Convenção da IMO requerem sua aprovação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, elevo a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do instrumento em tela ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/09/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/9/2009, Página 41771 (Exposição de Motivos)