Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 978, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 978, DE 2009

Aprova os textos das Resoluções MSC.142(77), MSC.151(78), MSC.152(78), MSC.153(78), MSC.154(78), MSC.170(79), MSC.171.(79) e MSC.194(80), adotadas nas Sessões do Comitê de Segurança Marítima Internacional, ocorridas de 2003 a 2005, que resultaram em emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS.

EM Nº 00123 MRE DMAE/DEI/DAI/ - MARE/IMO

Brasília, 11 de abril de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência as anexas Resoluções que introduzem emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - Solas, adotadas pelas Sessões do Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (IMO), realizadas de 2003 a 2005.

     2. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar foi elaborada por uma Conferência Internaciona, na sede da IMO, em Londres, em 1960. Em Face da necessidade de atualização, em 1974, a IMO adotou uma nova versão da Convenção, que passou a ser conhecida como "Convenção SOLAS 74", que entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de maio de 1980.

     3. Em 18 de maio de 1982, pelo Decreto Presidencial nº 87.186 (DOU 20/05/1982), foi promulgada no Brasil a Convenção SOLAS 74, que estabelece os requisitos a serem atendidos visando a que os navios sejam bem construídos e adequados, para permitir um elevado padrão da segurança do transporte marítimo.

     4. Em face de acidentes marítimos com derramamento de óleo no mar, foi percebida, pela comunidade marítima internacional, a necessidade de aperfeiçoamento da Convenção, o que motivou a IMO a elaborar um Protocolo específico, visando a adotar medidas para minimizar a ocorrência de acidentes marítimos que pudessem acarretar poluição por óleo. Esse Protocolo, de 1978, entrou em vigor internacionalmente em 10 de maio de 1981 e o Decreto nº 92.610, de 2 de maio de 1986 (DOU 05/05/1986), promulgou a adesão brasileira em 20/11/1985. Com isso, a Convenção SOLAS - 74 passou a ser conhecida como "Convenção SOLAS 74/78", Novo Protocolo, em 1988, substituiu o antigo Protocolo de 1978, com entrada em vigor, internacionalmente, em 3 de fevereiro de 2000. Com isso a Convenção em questão passou a chamar-se: "Convenção SOLAS 74/88".

     5. Ressalta-se a grande conveniência para a Comunidade Marítima Brasileira que o texto do diploma legal em pauta, enriquecido com as novas emendas, faça parte da legislação brasileira.

     6. Uma vez que os procedimentos internos para a ratificação das emendas à Convenção da IMO adotadas pelas Sessões do Comitê de Segurança Marítima requerem sua aprovação pelo Legislativo, nos termos do inciso I, artigo 49, da Constituição Federal, elevo a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para encaminhamento do instrumento em tela ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/08/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/8/2009, Página 38343 (Exposição de Motivos)