Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 936, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 936, DE 2009

Aprova os textos do Acordo-Quadro de Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, e do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

EM Nº 00228 MRE DAÍ/ DNC-1/ DOM-1-/ - XCOI-MSUL-ISRA

Brasília, 5 de setembro de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional pela qual se solicita a aprovação do Acordo-Quadro e do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e o Estado de Israel. O Acordo-Quadro foi firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, e o ALC, em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

     2. O intercâmbio comercial entre Brasil e Israel chegou a mais de US$ 1 bilhão em 2007. As exportações brasileiras para esse País aumentaram 30% com relação a 2006, seguindo a trajetória ascendente dos anos anteriores. A média de crescimento do último quinquênio foi de 28,5%. Em 2007, os principais produtos de pauta exportadora do Brasil foram: carne bovina congelada (18,9% do total), grãos de soja (15,8%), MTBE - aditivo de gasolina (8,1%), açúcar (8%) e tubos de cobre (4,2%). De Israel, o Brasil importa principalmente fertilizantes e agroquímicos.

     3. O entendimento com Israel é o primeiro acordo de livre comércio do Mercosul com parceria extra-regional. Em perspectiva mais ampla, o ALC com Israel é parte da estratégica de promoção de acordos com parceiros do Oriente Médio e do Magrebe, a exemplo de outras negociações em curso com o Conselho de Cooperação do Golfo (Arábia Saudita, Bareine, Catar, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Omã), Marrocos, Egito e Jordânia.

     4. Na esfera econômico-comercial, a eliminação de barreiras à entrada de produtos brasileiros no mercado israelense oferece oportunidade para diversos setores produtivos do País, a curto e a médio prazos, á medida que se implemente o cronograma de libertação comercial. Cabe registrar que alguns indicadores econômicos de Israel, como PIB de US$ 162 bilhões e renda per capita de US$ 22,4 mil (dados de 2007), são equiparáveis aos de países das dimensões de Portugal. Israel possui, ademais mercado consumidor significativo, evidenciado por importações de US$ 55 bilhões em 2007.

     5. O Acordo tem cestas nas seguintes categorias: A (desgravação imediata), B (quatro anos), C (oito anos), D (dez anos) e E (quotas ou margens de preferência). A oferta israelense para o Mercosul nas cestas A, B, C e D cobre 95% do total das exportações brasileiras. Destaque-se que Israel ofertou, na cesta A, 75% de suas linhas tarifárias. O incremento da participação do Brasil nesse mercado será favorecido pela liberalização de tarifas nos setores de calçados, jóias, pneus, madeiras, móveis, eletrodomésticos e material elétrico, entre outros. Na oferta do Mercosul a Israel, por outro lado, 36% das linhas tarifárias estão na cesta das linhas tarifárias estão na cesta C e 27% nas cesta D.

     6. O Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel é composto de treze Capítulos e dois Anexos, com cobertura dos seguintes temas: comércio de bens, regras de origem, salvaguardas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, cooperação técnica e tecnológica, solução de controvérsias e cooperação aduaneira. Os Ministérios e Agências do Governo brasileiro que tratam de temas afetos ao Acordo foram devidamente consultados ao longo do processo negociador. O anexo I ao Capítulo III sobre Comércio de bens contém a lista de concessões feitas pelo Mercosul a Israel. O Anexo II ao Capítulo III sobre Comércio de Bens contém a lista de concessões feitas por Israel ao Mercosul.

     7. A respeito do escopo das ofertas apresentadas pelas partes, foi respeitada decisão da CAMEX quanto à inclusão de produtos com importação controlada nas respectivas listas (conforme registro na ata, em anexo, da LII Reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX, realizada em 25/07/2007). Tal deliberação foi adotada em virtude do entendimento de que a inclusão desses produtos em lista de desgravação tarifária, previstas em acordos comerciais, não altera as condições sob as quais podem ser importados, mantendo-se todas as restrições legais e todos os requisitos de aprovação prévia aplicáveis. No Acordo entre Mercosul e Israel, a primazia das legislações domésticas das Partes Signatárias para regular a importação de produtos restritos é reafirmada por meio do Art. 1º do Cap. XII, que incorpora por referência os Artigos XX (Exceções Gerais) e XII (Exceções de Segurança) do GATT 1994 ao dispor que: "Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que afetem re-exportações para não-partes ou re-importações de não-partes".

     8. O ALC não contém entendimentos de caráter normativo nos campos de serviços, proteção de investimentos, propriedade intelectual e concorrência (neste último caso, há apenas artigo que remete o tema ao cumprimento das respectivas legislações nacionais, com sua exclusão explícita do mecanismo de solução de controvérsias). Trata-se, em suma, de entendimento centrado em bens e baseado no quadro normativo da OMC, constituído, assim, precedente jurídico adequado e importante para negociações do Mercosul com outros parceiros extra-regionais.

     9. Adicionalmente, a ratificação do Acordo negociado em conjunto com os demais sócios do Mercosul terá o mérito de reafirmar o compromisso dos Estados Partes com o fortalecimento do bloco.

     10. Por fim, registro que o Poder Executivo tem em mente a proposta de Recomendação do Parlamento do Mercosul, apresentada pelo Deputado Dr. Rosinha (PT-PR), em 31/03/2008, no sentido de que o Comitê Conjunto do ALC Mercosul-Israel considere a questão da aplicação territorial do acordo. O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com os sócios do Mercosul, levará ao assunto à consideração do Comitê Conjunto, na primeira oportunidade, tendo em mente o texto final de Recomendação que venha a ser aprovada pelo Parlamento do Mercosul.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim

(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/11/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/11/2009, Página 62488 (Exposição de Motivos)