Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 933, DE 2009 - Ajuste Complementar

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 933, DE 2009

Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal




AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A
NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai

     (doravante denominados "Partes"),

 

     Considerando os intensos laços históricos de fraterna amizade existentes entre as duas Nações;

 

     Reconhecendo que a fronteira entre o Brasil e o Uruguai constitui um elemento de união e integração de suas populações;

 

     Reafirmando o desejo de encontrar soluções comuns para o bem estar e a saúde das populações dos dois países;

 

     Destacando a importância de consolidar soluções por meio de instrumentos jurídicos que facilitem o acesso dos cidadãos fronteiriços aos serviços de saúde, nos dois lados da fronteira;

 

     Buscando amparar o intercâmbio que já existe na prestação de serviços de saúde humana na região fronteiriça; e

 

     Considerando a legislação e a organização dos Sistemas de Saúde de ambos os países,

 

     Resolvem celebrar o presente Ajuste Complementar, no marco do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, e das Nações Reversais de 23 de abril e 20 de maio de 2008:

 

Artigo I

Âmbito de Aplicação

 

     1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.

 

     2. A pessoa física ou jurídica contratada somente admitirá pacientes residentes nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais de uma das Localidades Vinculadas mencionadas no parágrafo anterior, mediante a apresentação da documentação que conforme sua identidade e domicílio expedida por autoridade policial correspondente ou outro documento comprobatório de residência, com o Documento Especial de Fronteiriço.

 

Artigo II

Pessoas Habilitadas

 

     1. O presente Ajuste Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.

 

     2. A prestação de serviços poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito privado.

 

Artigo III

O Contrato

 

     1. A prestação de serviços de saúde será feita mediante contrato específico entre os interessados de cada país.

 

     2. As Partes contratantes serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e as Partes Contratantes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.

 

     3. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema de Saúde de cada Parte.

 

     4. O contrato terá por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre outros:

     a) serviços de caráter preventivo;

     b) serviços de diagnósticos;

     c) serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

     d) serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

     e) internações clínicas e cirúrgicas; e

     f) atenção de urgência e emergência.

 

 

Artigo IV

Forma de Pagamento

 

     1. A forma de pagamento do contrato obedecerá às normas e regulamentações de cada Parte.

 

     2. O contrato poderá incluir como forma de pagamento a compensação recíproca de prestação de serviços de saúde.

 

     3. O contratante não poderá ceder ao contratado materiais utilizados em serviços de saúde humana, tais como medicamentos e insumos, vacinas, hemoderivados e materiais clínicos ou cirúrgicos, como forma de pagamento do contrato.

 

Artigo V

Veículos

 

     1. Veículos utilizados na prestação de serviços, objeto do presente Ajuste Complementar, tais como ambulâncias, deverão respeitar as regulamentações de ambas as Partes.

 

     2. Tais veículos poderão circular livremente em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira, sempre que devidamente identificados.

 

Artigo VI

Documentação dos recém nascidos

 

     1. O registro de nascimento será feito por declaração de um dos genitores ou de uma das pessoas enumeradas na respectiva lei dos Registros Públicos das Partes. O declarante deve apresentar o documento comprobatório fornecido nos termos da legislação vigente da respectiva Parte.

 

     2. A Parte do contratado emitirá o documento de nascido vivo e o encaminhará a autoridade consular da Parte do contratante, a fim de que a criança nascida no território da outra Parte seja regularmente registrada em Consulado ou Vice-Consulado respectivo.

 

     3. A autoridade consular da Parte do contratante reconhecerá gratuitamente o documento de nascido vivo, no idioma original, nos casos de pobreza ou indigência.

 

Artigo VII

Documentação de falecimento

 

     1. Na hipótese de óbitos, a Parte do contratado emitirá o atestado de óbito e o remeterá ao Consulado ou Vice-Consulado do país do contratante, que o reconhecerá gratuitamente nos casos de pobreza ou indigência, e o registrará devidamente no banco de dados consular.

 

     2. Se ocorrer em trânsito, o óbito será atestado no destino, exceto se houver regresso ao ponto de partida.

 

Artigo VIII

Idioma de documentação

 

     As autoridades de cada país serão tolerantes quanto ao uso do idioma na redação de contratos e documentos decorrentes deste Ajuste.

 

Artigo IX

Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira

 

     A Comissão Binacional Assessora da Saúde na Fronteira Brasil-Uruguai, instituída por meio do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Saúde na Fronteira, será órgão encarregado de supervisionar a implementação do presente Ajuste.

 

Artigo X

Emendas

 

     O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor observados os mesmos trâmites previstos no Artigo XI, e serão parte integrante deste Ajuste Complementar.

 

Artigo XI

Vigência

 

     Este Ajuste Complementar entrará em vigor trinta dias após o recebimento da segunda Nota diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos de vigência.

 

Artigo XII

Denúncia

 

     Este Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes, mediante comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com a antecedência mínima de noventa dias.

 

Artigo XIII

Solução de Controvérsias

 

     Eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão solucionados por via diplomática.

 

     Feito em Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

__________________________________

 

 

 

REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NO PARLAMENTO DO MERCOSUL

 

I - RELATÓRIO

 

     Á luz do que determina a Resolução nº 1, de 2007 - CN, compete à Representação Brasileira no Parlamento do MERCOSUL "apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do MERCOSUL que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional" (art. 3º, inciso I), e, segundo dispõe o art. 5º, inciso I, a "Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo decreto legislativo".

 

     O Acordo em exame é submetido à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 218, d e9 de abril de 2009, acompanhada de Exposição de Motivos do Ministro das Relações Exteriores, datada de 23 de dezembro de 2008.

 

     O instrumento internacional em pauta compõe-se de treze artigos.

 

     O Artigo I apresenta o âmbito de aplicação do ato, qual seja, permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios (localidades fronteiriças listadas no Anexo de Localidades Vinculadas do referido Acordo), estabelecendo que a pessoa física ou jurídica contratada somente poderá admitir os pacientes residentes nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais de uma dessas localidades.

 

     O Artigo II versa sobre as pessoas habilitadas à contratação dos serviços de saúde humana: pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias instaladas em uma das localidades mencionadas acima, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.

 

     O Artigo III prevê contrato específico para a prestação dos serviços de saúde, a ser pactuado entre os interessados de cada país, sendo partes contratantes pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e partes contratadas pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas. O artigo estabelece que os serviços serão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema de Saúde de cada Parte. Finalmente, expõe que o contrato terá por objeto a prestação de serviços de saúde humana de caráter preventivo; de diagnóstico; cirúrgicos e clínicos, inclusive de tratamento de caráter continuado; internações clínicas e cirúrgicas; e atenção de urgência e emergência.

 

     O Artigo IV define que as formas de pagamento obedecerão às normas e regulamentações domésticas de cada Parte, podendo ser prevista a compensação recíproca de prestação de serviços de saúde. O contratante, todavia, não poderá ceder ao contratado materiais utilizados em serviços de saúde humana, tais como medicamentos e insumos, vacinas, hemoderivados e materiais clínicos ou cirúrgicos, como forma de pagamento do contrato.

 

     O Artigo V determina que os veículos utilizados na prestação dos serviços objetos do Ajuste deverão respeitar as regulamentações técnicas de ambas as Partes, podendo circular livremente em zonas urbanas, suburbanas e rurais das localidades vinculadas, em ambos os lados da fronteira, sempre que devidamente identificados.

 

     O Artigo VI impõe que o registro de nascimento será feito por declaração de um dos genitores de uma das pessoas enumeradas na respectiva lei dos Registros Públicos das Partes, o qual deverá apresentar o documento comprobatório fornecido nos termos da legislação vigente. Caberá à Parte do contratado emitir o documento de nascido vido e o encaminhar à autoridade consular da Parte do contratante, a fim de que a criança nascida no território da outra Parte seja regularmente registrada no respectivo consulado ou vice-consulado, que deverá reconhecer gratuitamente o documento de nascido vivo, no idioma original, nos casos de pobreza ou indigência.

 

     O Artigo VII dispõe que, na hipótese de óbitos, a Parte do contratado emitirá o atestado de óbito e o remeterá ao consulado ou vice-consulado do país do contratante, que o reconhecerá gratuitamente nos casos de pobreza ou indigência, e o registrará no banco de dados consular. Ocorrido em trânsito, o óbito será atestado no destino, exceto se houver regresso ao ponto de partida.

 

     O Artigo VIII alerta às autoridades de cada país que deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma na redação dos contratos e documentos decorrentes do Ajuste.

 

     O Artigo IX trata da Comissão Binacional Assessora da Saúde na fronteira, instituída por meio do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre as Partes, que será o órgão encarregado de supervisionar a implementação do Ajuste.

 

     O Artigo X prevê a modificação do Ajuste por acordo mútuo entre as Partes, a entrar em vigor em trinta dias após o recebimento da segunda nota diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos de vigência, mesmo prazo em que o Ajuste entrará em vigor para ambas as Partes, previsto no Artigo XI. A denúncia ao Ajuste poderá ser feita por qualquer dos Estados Partes mediante comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias; é o que dispõe o Artigo XII. Finalmente o Artigo XIII disciplina que eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação do Ajuste serão solucionados por via diplomática.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

     O instrumento internacional em apreço institui mecanismo de cooperação entre o Brasil e o Uruguai, ambos Estados Partes do MERCOSUL, visando à melhoria na prestação de serviços de saúde na região de fronteira.

 

     Seus consideranda expõem as razões de pactuar, fazendo referência à fronteira como elemento de união e integração entre as populações, ao desejo de encontrar soluções comuns para o bem-estar e a saúde das comunidades locais e à importância de consolidar soluções por meio de instrumentos jurídicos que facilitem o acesso dos cidadãos residentes nas fronteiras aos serviços de saúde, nos dois lados.

 

     A Exposição de Motivos do Ministro das Relações Exteriores dá conta de que o instrumento permitirá o acesso recíproco de nacionais brasileiros e uruguaios a serviços de saúde nos dois lados da fronteira, evitando situações de deslocamento por centenas de quilômetros para receber tratamentos disponíveis em uma mesma área urbana, mas cujo acesso não é possível pela falta de acordo entre as Partes. O Ajuste contribuirá, ainda, para evitar a duplicidade de esforços e para o uso mais racional da infraestrutura dos dois lados da fronteira, otimizando os recursos locais de saúde.

 

     Pelo exposto, manifesto-me favoravelmente à aprovação do texto do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008.

 

Sala das Sessões,

 

Senador SÉRGIO ZAMBIASI

Relator

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 21/10/2009


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