Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 899, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 899, DE 2009

Aprova a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - Global Environment Facility - GEF, instituição financeira internacional.

     Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovada a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - Global Environment Facility - GEF, instituição financeira internacional.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Proposta, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 1º de dezembro de 2009.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência 

RESOLUÇÃO N° 2006-0008

FUNDO DE RESERVA PARA INSTALAÇÕES DE AMBIENTE GLOBAL QUARTO REABASTECIMENTO DE RECURSOS

CONSIDERANDO QUE:

     (A) Os participantes contribuintes do Fundo de Reserva para instalações de Ambiente Global (Fundo de Reserva GEF), (conjuntamente denominados "Participantes Contribuintes", sendo cada um deles um "Contribuinte Participante"), depois de levarem em consideração as exigências financeiras em perspectivas do Fundo GEF, concluíram que recursos adicionais deveriam ser disponibilizados ao GEF para novos compromissos de financiamento para o período de 1° de julho de 2006 a 30 de junho de 2010 (doravante denominado "Quarto Reabastecimento") concordaram em pedir às suas assembleias legislativas, quando necessário, que autorizem e aprovem a concessão de recursos adicionais ao GEF de acordo com os valores especificados no Anexo I e com as cláusulas aqui estabelecidas.

     Assinado eletronicamente por: Paulo Bernardo Silva

     (B) O Conselho da Instalação do Ambiente Global ("GEF", "Instalação" ou o "Conselho"), depois de considerar o Resumo das Negociações sobre o Quarto Reabastecimento incluindo as recomendações de políticas feitas com base no Terceiro Estudo de Desempenho Total do GEF, outros relatórios do GEF de monitoramento e avaliação do programa durante o período de reabastecimento anterior, e os pontos de vista a as propostas dos Participantes, solicitou aos Diretores Executivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ("Banco Mundial") que autorizassem o Banco Mundial como Fiduciário do Fundo GEF a se responsabilizar pelo gerenciamento dos recursos disponibilizados para o Quarto Reabastecimento;

     (C) É desejável que se administrem quaisquer fundos remanescentes do Terceiro reabastecimento do Fundo GEF, autorizado pelo Instrumento para o Estabelecimento das Instalações de Ambiente Global Reestruturado, conforme emenda (o "Instrumento"), e aprovado pela Resolução n°. 2002-0005 do Banco Mundial, baixada em 19 de dezembro de 2002 ("Terceiro Reabastecimento"), como parte deste Quarto Reabastecimento.

     (D) O Banco Mundial, conforme detalhado no parágrafo 8 e Anexo B do Instrumento (aprovado em 24 de maio de 1994, segundo a Resolução n°. 94-2 dos Diretores Executivos do Banco Mundial), é o Fiduciário do GEF e, nessa condição, irá se responsabilizar por gerenciar os recursos disponibilizados para o Quarto Reabastecimento.

     AGORA. PORTANTO os Diretores Executivos do Banco Mundial, pelo presente instrumento, aprovam o reabastecimento do Fundo GEF nas quantias e condições aqui determinadas e autorizam o Banco Mundial, como Fiduciário do Fundo GEF (o "Fiduciário"), a gerenciar os recursos disponibilizados para o Quarto Reabastecimento da seguinte forma:

Contribuições

     1. O Fiduciário está autorizado a aceitar contribuições para o Fundo GEF; (a) por meio de verba de cada Participante Contribuinte no Fundo GEF, na quantia especificada para cada Participante Contribuinte no Anexo 1; e (b) de alguma outra forma aqui estabelecida.

Instrumentos de Compromisso

     2. (a) Os Participantes Contribuintes ao Quarto Reabastecimento devem depositar junto ao Fiduciário um instrumento de compromisso na forma definida no Anexo 2 ("Instrumento de Compromisso"), de acordo com o subparágrafo 2(b).
     (b) Quando um Participante Contribuinte concordar em pagar incondicionalmente uma parte da sua contribuição e o restante estiver sujeito à aprovação da necessária lei de apropriação pelas suas instâncias legislativas, ele deve apresentar ao Fiduciário um Instrumento Qualificado de Compromisso de forma aceitável ao Fiduciário ("Qualified Instrument of Commitment"); tal Participante Contribuinte compromete-se a exercitar o máximo de empenho para obter aprovação legislativa para as quantias de prestação de sua contribuição nos prazos propostos abaixo no subparágrafo 3(a).
     (c) Em cada reunião do Conselho, o Fiduciário informará ao Conselho sobre a situação dos Instrumentos de Compromisso e Instrumento Qualificados de Compromisso depositados junto ao Fiduciário.

Pagamentos

     3. (a) As contribuições ao Fundo GEF de conformidade com o subparágrafo 1(a) que um Participante Contribuinte concordar em pagar incondicionalmente deverão ser pagar ao Fiduciário, em quatro parcelas iguais, respectivamente até 30 de novembro de 2006, 30 de novembro de 2007, 30 de novembro de 2008 e 30 de novembro de 2009, desde que:

     (i) O Fiduciário e o Participante Contribuinte possam entrar em acordo quanto à possibilidade de antecipação de pagamento;
     (ii) Se o Quarto Reabastecimento não tiver sido efetivado (conforme descrito no subparágrafo 6(a) abaixo) até 31 de outubro de 2006, o pagamento de qualquer parcela que teria vencido antes da Data da Efetivação (conforme definido no subparágrafo 6(a) abaixo) deverá ser feito até 30 dias após a Data da Efetivação;
     (iii) Se solicitado por escrito por um Participante Contribuinte, o Fiduciário pode concordar em permitir que esse Participante Contribuinte adie o pagamento de qualquer prestação, ou parte dele, até, no máximo, 30 de junho do ano subsequente ao do vencimento da parcela em causa. Os pagamentos feitos com base nesses acordos com o Fiduciário serão considerados como tendo sido feitos no prazo; e
     (iv) Se o Participante Contribuinte apresentar um Instrumento de Compromisso junto ao Fiduciário após a data na qual qualquer prestação da contribuição é devida, o pagamento de qualquer dessas parcelas deve ser feito ao Fiduciário dentro de 30 dias após a data de depósito de tal Instrumento.

     (b) As contribuições ao Fundo GEF de acordo com o subparágrafo 1(a) que um Participante Contribuinte concordar em fazer mediante um Instrumento Qualificado de Compromisso deverão ser pagar ao Fiduciário da seguinte forma:

     (i) Caso qualquer Participante Contribuinte apresentar um Instrumento Qualificado de Compromisso ao Fiduciário após a data na qual qualquer parcela da contribuição venceria, segundo o subparágrafo 3(a) se o Participante Contribuinte tiver apresentado um Instrumento não Qualificado de Compromisso, o pagamento de quaisquer das parcelas, ou de parte dela(s), deverá ser feito ao Fiduciário dentro de 30 dias após a data de apresentação de tal instrumento pelo fato de se tratar de Instrumento não Qualificado.
     (ii) Se qualquer Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso subsequente notificar o Fiduciário de que uma parcela, ou parte dela, está desqualificada depois da data em que tal parcela teria vencido conforme o subparágrafo 3(a), mas tiver apresentado um Instrumento não Qualificado de Compromisso, o pagamento de tal parcela, ou parte dela, deverá ser feito dentro de 30 dias a partir da notificação.

     (c) Os pagamentos referidos no subparágrafo 1(a) deverão ser feitos, a critério de cada Participante Contribuinte, (i) em dinheiro ou (ii) por meio de notas ou obrigações similares (tais como cartas de crédito) expedidas pelo governo do Participante Contribuinte ou pelo depositário designado pelo Participante Contribuinte, que devem ser não-negociáveis, não sujeitos a juros e pagáveis em valor real à vista ao Fiduciário nos seguintes termos:

     (i) De acordo com o subparágrafo 3 (a) (iii), o pagamento em dinheiro pode ser feito nos termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Fiduciário e não poderá ser menos favorável ao Fundo GEF que o pagamento feito por meio do depósito de notas ou obrigações similares de acordo com o subparágrafo 3 (c) (ii).
     (ii) O Fiduciário deverá resgatar as notas e outras obrigações de maneira equitativa para com os Participantes Contribuintes, em intervalos razoáveis, de acordo com as necessidades de desembolso e transferência mencionadas no parágrafo 8, a critério do Fiduciário. Um exemplo ilustrativo desse tipo de cronograma é apresentado em detalhes no Anexo 3. Se solicitado por escrito por um Participante Contribuinte que está passando por circunstâncias orçamentárias excepcionalmente difíceis, o Fiduciário pode permitir o adiamento da cobrança por (i) até dois anos quando se tratar de um Participante Contribuinte que seja também um beneficiário qualificado do Fundo GEF e (ii) até 45 dias no caso dos demais Participantes Contribuintes.
     (iii) A pedido de um Participante Contribuinte, o Fiduciário pode concordar em cobrar notas ou similares de maneira do rateio, desde que, nos termos do subparágrafo 3(c) (iv), o modo de cobrança acordado para tais notas ou obrigações não seja menos favorável ao GEF do que o que resultaria de aplicação do rateio conforme estabelecido no subparágrafo 3(c) (ii).
     (iv) Se o valor total das notas ou obrigações similares de um Participante Contribuinte em poder do Fiduciário for insuficiente para cumprir o cronograma indicativo de cobrança mencionado no subparágrafo 3(c) (iii) (uma vez que esse esquema pode ser alterado periodicamente), esse Participante Contribuinte deverá empenhar-se ao máximo, no contexto de suas práticas orçamentárias e legislativas domésticas, para cumprir futuramente o cronograma de cobrança das notas ou similares posteriormente apresentadas ao Fiduciário de maneira não menos favorável ao GEF da que resultaria da aplicação do rateio de acordo com o subparágrafo 3(c) (ii).

     (d) O subparágrafo 3(c) não se aplica ou afeta o esquema de pagamento das parcelas propostos no subparágrafo 3(a) ou, no caso de um Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso,  não afeta as obrigações assumidas de acordo com o subparágrafo 3(c) autoriza o Fiduciário a aumentar a contribuição de um Participante Contribuinte ou a lhe impor penalidades financeiras por qualquer motivo.
     (e) As contribuições ao GEF, nos termos do subparágrafo 1(b), deverão ser pagas segundo as condições estabelecidas pelo Fiduciário para o recebimento de tais contribuições.
     (f) o Fiduciário deverá apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre as contribuições dos Participantes Contribuintes.

Disponibilidade Oportuna de Recursos

     4. (a) Se (i) um Participante Contribuinte não fizer o pagamento do acordo com o subparágrafo 3(a) ou 3(b); ou (ii) um Participante Contribuinte que depositou um Instrumento Qualificado de Compromisso, apesar de se esforçar ao máximo, conforme disposto no subparágrafo 2(b), não conseguir obter aprovação legislativa para destacar uma parcela suficiente de sua contribuição para poder cumprir os prazos de pagamento detalhados no subparágrafo 3(a), e se tal atraso continuar por 30 dias, o Fiduciário deverá notificar o Participante Contribuinte do atraso. Assim fazendo, o Fiduciário deverá solicitar ao Participante Contribuinte que prontamente efetue o pagamento, ou, se for o caso, emprenhe-se ao máximo para obter aprovação legislativa para destacar fundos suficientes para efetivar prontamente o pagamento. O Fiduciário deverá também relembrar ao Participante Contribuinte das obrigações que decorrerão das outras exigências desse subparágrafo caso o atraso persista. Se o pagamento não tiver sido feito 30 dias antes da data da reunião do Conselho subsequente à data em que ocorreu o atraso, o Ministério responsável pelo Participante Contribuinte em questão deverá fornecer ao Oficial Executivo Chefe/Presidente da Instalação (o"CEO) uma comunicação escrita relatando os motivos do atraso e as medidas que estão sendo tomadas a respeito. O CEO deverá encaminhar essa comunicação ao Conselho, com cópia para o Fiduciário.
     
(b) Conforme estabelecido no subparágrafo 25(c) do Instrumento, para fins de direito de voto, no caso de deliberação formal do Conselho, a soma das contribuições de um Participante Contribuinte compreenderá o total cumulativo das contribuições ao GEF, incluindo as contribuindo efetivas ao Quarto Reabastecimento, as contribuições feitas ao Fundo Ambiental Global (o "GEF") e as parcelas correspondentes ao co-financiamento e financiamento paralelo feitos de acordo com o programa piloto do GEF, ou acordados com o Fiduciário antes da data efetiva do fundo GEF.

Moeda de Convenção e Pagamento

     5. (a) Os Participantes Contribuintes deverão converter suas contribuições em Certificações Especiais de Reserva ("SDR") ou em moeda livremente conversível, conforme determinado pelo Fiduciário, exceto se a economia de um Participante Contribuinte estiver sujeita a uma taxa anual de inflação superior a 10%, em média, no período de 2002 a 2004 conforme determinado pelo Fiduciário na data de aprovação desta Resolução, caso em que, sua contribuição deverá ser convertida em SDR.
     (b) Os Participantes Contribuintes deverão fazer pagamentos em SDR, uma moeda usada para remuneração de SDR, ou, com o consentimento do Fiduciário pode, à sua discrição, livremente converter as contribuições recebidas segundo qualquer dessas moedas.
     (c) Cada Participante contribuinte deverá manter, com respeito à moeda paga ao Fiduciário e à moeda dela derivada, a mesma convertibilidade existente na data de aprovação desta Resolução.

Data Efetiva

     6. (a) O Quarto Reabastecimento deverá se efetivar na data em que os Participantes Contribuintes, cujas contribuições agregadas somarem, pelo menos, 929 milhões de SDR¹, tiverem apresentado ao Fiduciário Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso (a "Data Efetiva").
     (b) O Fiduciário deverá prontamente notificar todos os Participantes Contribuintes quando o Quarto Reabastecimento se efetivar.
     (c) Se o Quarto Reabastecimento não se efetivar até 31 de março de 2007, o Fiduciário deverá então informar os Participantes Contribuintes e consultá-los sobre possíveis passos a serem dados para evitar qualquer interrupção de financiamento do GEF. O Fiduciário, em colaboração com o GEO, informará ao Conselho os resultados de tais consultas e pedirá ajuda do Conselho quanto às medidas a serem tomadas, inclusive, se necessário, a convocação de uma reunião dos Participantes Contribuintes.

Contribuições Antecipadas

     7. (a) Para evitar uma interrupção da capacidade do GEF para honrar os seus compromissos financeiros pendentes durante o período anterior à efetivação do Quarto Reabastecimento; e caso o Fiduciário tenha recebido Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso dos Participantes Contribuintes cujas contribuições agregadas somarem, pelo menos, 310 milhões de SDR², o Fiduciário pode considerar, antes da Data Efetiva, um quarto do total de cada contribuição para a qual tenha sido apresentado um Instrumento de Contribuição ou Instrumento Qualificado de Compromisso como sendo uma contribuição antecipada, a menos que o Participante Contribuinte manifeste-se contrariamente em seu Instrumento de Compromisso ou Instrumento Qualificado de Compromisso.
     (b) O Fiduciário deverá estabelecer as datas em que as contribuições antecipadas a que se refere o subparágrafo 7(a) devem ser pagas.
     (c) Os termos e as condições aplicáveis às contribuições ao Quarto Reabastecimento aplicam-se, também, às contribuições pagas antecipadamente até a Data Efetiva, quando tais contribuições serão consideradas como pagamento das quantias devidas por cada um dos Participantes Contribuintes.

Autoridade de Comprometimento ou Transferência

     8. (a) As contribuições estarão disponíveis ao Fiduciário para comprometimento, desembolso ou transferência, conforme necessário para cobrir o programa de trabalho, o orçamento administrativo do GEF, e quaisquer outros ônus aprovados pelo Conselho segundo o Instrumento, uma vez recebidas pelo Fiduciário em pagamento das contribuições detalhadas nos subparágrafos 1(a) e (b), exceto nos casos previstos no subparágrafo 8(c).
     (b) O Fiduciário deverá prontamente informar a todos os Participantes Contribuintes se um Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso e cuja contribuição represente mais de 20% do total dos recursos a serem contribuídos de acordo com o Quarto Reabastecimento não tiver destacado, pelo menos, 50% do total de sua contribuição até 30 de novembro de 2007, ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar; e pelo menos 75% do total de sua contribuição até 30 de novembro de 2008 ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar; e a quantia total até 30 de novembro de 2009 ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar.
     (c) Dentro de 45 dias do envio pelo Fiduciário do aviso mencionado no subparágrafo 8(b) cada Participante Contribuinte que receber tal aviso deverá notificar o Fiduciário, por escrito, que (i) se o comprometimento, por parte do Fiduciário, da segunda, terceira ou quarta parcela, conforme seja o caso, da contribuição de tal Participante Contribuinte deverá ser deferido enquanto e na medida em que qualquer parte da contribuição mencionada no subparágrafo 8(b) permanecer qualificada; ou (ii) se ele deseja prorrogar o prazo para a execução do direito de deferir o comprometimento de sua Contribuição de 45 dias para 120 dias. O Fiduciário não poderá efetivar o comprometimento dos recursos aos quais se refere o aviso a menos que os direitos do Participante Contribuinte sejam cancelados de acordo com o subparágrafo 8(d), a seguir.
     (d) Os direitos atribuídos ao Participante Contribuinte no subparágrafo 8(c) podem ser revogados por escrito e serão considerados extintos se o Fiduciário não receber, dentro de um período de 45 dias ou 120 dias, conforme especificado no subparágrafo 8(c), conforme seja o caso, um aviso por escrito informado ao Fiduciário, de acordo com o supradito subparágrafo, que o Participante Contribuinte decidiu deferir o comprometimento de uma parte da sua contribuição.
     (e) O Fiduciário, em colaboração com o CEO, deverá consultar os Participantes Contribuintes e procurar ajuda do conselho a respeito de possíveis passos a serem dados quando, ao seu critério: (i) houver uma probabilidade concreta de que o total das contribuições mencionadas no subparágrafo 8(b) não esteja comprometido irrestritamente e em poder do Fiduciário até 30 de junho de 2010, ou (ii) pelo fato de os Participantes Contribuintes exercem seus direitos previstos no subparágrafo 8(c), o Fiduciário esteja impedido, ou possa vir a ser impedido de assumir novos compromissos de desembolso ou transferência.
     (f) A autoridade de comprometimento e transferência deverá aumentar em função:

     (i) Do rendimento financeiro do investimento dos recursos mantidos do GEF, mas ainda não desembolsados ou transferidos pelo Fiduciário;
     (ii) Dos pagamentos recebidos pelo Fiduciário como reembolso, juros ou encargos de empréstimos concedidos pelo GEF.

     (g) O Fiduciário poderá concordar em conceder financiamento do GEF sob a condição de que os financiamentos somente se tornem efetivos e obrigatórios para o GEF quando os recursos se tornarem se tornarem disponíveis para comprometimento pelo Fiduciário.

Administração do Terceiro Reabastecimento de Fundos

     9. Os fundos, as receitas, os bens e os débitos em poder do Fiduciário em decorrência do Terceiro Reabastecimento, inclusive os saldos constantes do Anexo I deste documento, serão administrados como parte do 4° Reabastecimento.

Anexo 1 da Resolução n°. 2006-0008

FUNDO DE RESERVA PARA INSTALAÇÕES DE AMBIENTE GLOBAL QUANRTO REABASTECIMENTO DE RECURSOS TABELA DE CONTRIBUIÇÕES

Contribuições
(em milhões)

Participantes Contribuintes

 

 

1

Quotas do GEF -4 e Contribuições Básicas (a)

Contribuições Suplementares

Ajuste para Integralizar o Fundo

Total das Contribuições

(%)

2

SDR

3

SDR

4

SDR

5

SDR

6

Moeda

7

Moeda

8

Austrália

1,46

24,43

6,61

-

31,04

59,8

AUD

Áustria

0,9

15,06

7,26

-

22,32

24,38

EUR

Bélgica

1,55

26,04

12,83 (c)

3,51

42,28

46,18

EUR

Canadá

4,28

71,62

17,57

-

89,20(c)

158,84

CAD

China

-

4,00(d)

3,10(c)

-

7,1

9,51

USD

República Checa

-

4,00(d)

0,68 (c)

-

4,68

142,89

CZK

Dinamarca

1,3

21,75

11,68

1,32

34,75

310

DKK

Finlândia

1

16,73

10,82 (c)

0,94

28,5

31,12

EUR

França

6,81

71,28(f)

57,42

-

128,70 (c)

188,71

USD

Alemanha

11

115,05

85,08 (c)

-

201,14

295

USD

Grécia

0,05

0,84

4,41 (c)

-

5,25

5,73

EUR

Índia

-

4,00(d)

2,72 (c)

-

6,72

9

USD

Irlanda

0,11

1,84

3,41 (c)

-

6,25

6,73

EUR

Itália

4,39

73,46

-

-

73,46

87,91

EUR

Japão

17,63

184,40(f)

23,55

-

207,96

33.687,97

JPV

Coréia

0,23

3,65

0,62 (c)

-

4,47

6.142,97

KRW

Luxemburgo

0,05

0,84

3,16

-

4

4,79

EUR

México

-

4,00(d)

-

-

4

63,38

MXN

Holanda

3,3

55,22

19,47

-

74,7

89,38

EUR

Nova Zelândia

0,12

2,01

1,89

-

4

8,4

NZD

Nigéria

-

4,00(d)

-

-

4

4

SDR (g)

Noruega

1,44

24,11

-

-

24,14

228,32

NOK

Paquistão

-

4,00(d)

-

-

4

350,01

PXR

Portugal

0,12

2,01

2,78

-

4,79

5,73

EUR

Eslovênia

0,03

0,5

3,88 (c)

-

4,38

1.146,20

SIT

África do Sul

-

4,00(d)

-

-

4

38,27

ZAR

Espanha

1

16,73

1,37

-

18,11

21,57

EUR

Suécia

2,62

43,84

24,7

7,65

76,2

850

SEK

Suíça

2,26

37,82

-

-

9,57

47,49

CHF

Turquia

-

4,00(d)

-

-

4

4

SDR (g)

Inglaterra

6,92

115,8

56,08

-

171,88

140

GSP

Estados Unidos

20,86

218,18

 

 

218,18

320

USD

 

1 Novas doações de fundos 89,43 %    1.175,34    362,22    23,10    1.560,66
2 Projeção de retorno de investimentos 250,91 (h)
3 Projeção de saldos de recursos do GEF 325,67 (i)
4 Projeção do total de recursos para a execução do programa de trabalho do GEF-4 2.137,23 (j)

     (a) As quotas básicas do GEF-4 refletem as do GEF-3, exceto no caso da Suíça, Espanha, Noruega e Eslovênia.
     (b) Foi acertado na reunião dos Participantes Contribuinte em 9 e 10 de junho de 2005 que a taxa cambial de referência para conversão dos SDRs em moeda nacional será a taxa média diária do período de 1° de maio a 31 de outubro de 2005.
     (c) Os Participantes Contribuintes podem optar por um desconto ou por um crédito no caso de quitação antecipada e (i) usar o crédito em pagamento de parte de sua quota básica, (ii) aplicar o crédito como contribuição suplementar, (ii) aplicar o crédito como contribuição suplementar, (iii) usar o crédito para ajuste de sua contribuição integral, ou (iv) transformar o crédito em desconto da contribuição em moeda nacional. Áustria, Bélgica, China, Finlândia, Grécia, Índia, Irlanda, Coréia, República Checa e Eslovênia optaram por usar o crédito da quitação antecipada como contribuição suplementar. O Canadá e a França optaram por usá-lo como desconto das respectivas contribuições.
     (d) Os Participantes Contribuintes sem quotas básicas concordaram em pagar uma contribuição mínima no valor de 4 milhões de SDRs.
     (e) A Alemanha fará uma contribuição suplementar no valor de 86.08 milhões de SDRs para suprir o GEF-4. Esta contribuição visa garantir o alcance das metas de financiamento e dos compromissos programáticos assumidos no âmbito do acordo do GEF. O êxito desses desempenhos será avaliado na revisão intermediária e levado em conta pela Alemanha.
     (f) Contribuições calculadas a partir das quotas de reabastecimento baseadas nas contribuições de vários doadores importantes.
     (g) Conforme acordado na reunião dos Participantes Contribuições em 9 e 10 de junho de 2005, os Participantes Contribuintes cujas taxas médias anuais de inflação entre 2002 e 2004 tiverem sido superiores a 10% pagarão suas contribuições em SDRs.
     (h) O retorno dos investimentos é calculado sobre um saldo médio em dinheiro de 2 bilhões de USDs e remuneração de 4,6% ao ano.
     (i) Compreende débitos em atraso, contribuições adiadas e recursos recebidos, mas não alocados.
     (j) Equivale a 3,13 bilhões de USDs à taxa referencial de câmbio convencionada no âmbito do GEF-4.

Anexo 2 da Resolução n° 2006-0008

FUNDO DE RESERVA PARA INSTALAÇÕES DE AMBIENTE GLOBAL QUARTO REABASTECIMENTO DE RECURSOS

Instrumento de Compromisso

     Faz-se referência à Resolução n° 2006-0008 da Diretoria Executiva do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ("Banco Mundial"), denominada "Fundo de Reserva para Instalações de Ambiente Global: Quarto Reabastecimento de Recursos", aprovada em 19 de outubro de 2006 ("a Resolução").

     O Governo do ______________________________________ por meio deste notifica o Banco Mundial, na qualidade de Fiduciário do Fundo de Reserva para Instalações de Ambiente Global, conforme disposto no parágrafo 2 da referida Resolução, que fará a contribuição que lhe foi atribuída no Anexo 1 da mesma Resolução e nos termos da supradita Resolução, no valor de _________________________________.

___________________                                              ____________________________________________________________________________________
(Data)                                                                                                                                                  (Nome, Título e Órgão)

Anexo 3 da Resolução n° 2006-0008

FUNDO DE RESERVA PARA INSTALAÇÕES DE AMBIENTE GLOBAL QUARTO REABASTECIMENTO DE RECURSOS

Previsão de Fluxo de Caixa

Ano Fiscal                                                                                                                                Percentual dos Recursos Compromissados
   2007                                                                                                                                                                         9,0
   2008                                                                                                                                                                        12,0
   2009                                                                                                                                                                         14,5
   2010                                                                                                                                                                         14,5
   2011                                                                                                                                                                         14,5
   2012                                                                                                                                                                         14,0
   2013                                                                                                                                                                         9,0
   2014                                                                                                                                                                         7,0
   2015                                                                                                                                                                         3,0
   2016                                                                                                                                                                         2,5

Total                                                                                                                                                                         100,0

 (no pé de todas as páginas)

Este documento tem uma distribuição restrita e pode ser usado por recipiente apenas no desempenho de seus deveres oficiais. Seu conteúdo não pode de outra forma ser revelado sem a autorização do Grupo do Banco Mundial.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------POR SER VERDADE, FIRMO O PRESENTE NA CIDADE DE BRASÍLIA, DF, BRASIL, NO DIA DEZENOVE (19) DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE).

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¹ 60% do total das contribuições de todos os Participantes Contribuintes, conforme detalhado no Anexo I.
² 20% do total das contribuições de todos os Participantes Contribuintes, conforme detalhado no Anexo I.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2009, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 2/12/2009, Página 67907 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/2/2010, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 5/11/2009, Página 56780 (Acordo)