Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 896, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 896, DE 2009
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso, assinado em Brasília, em 30 de agosto de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso, assinado em Brasília, em 30 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de novembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO BURQUINA FASO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Burquina Faso
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de reforçar os laços de amizade e culturais que unem a República Federativa do Brasil e o Burquina Faso;
Determinados a desenvolver e aprofundar relações de cooperação técnica na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Considerando o interesse de promover e melhorar o desenvolvimento social e econômico dos dois países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica (doravante denominado "Acordo") tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
ARTIGO II
1. Os programas e projetos de cooperação técnica decorrentes do presente Acordo serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2. As instituições e órgãos executores e coordenadores assim como os recursos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos serão igualmente estabelecidos por meio de Ajustes Complementares.
3. Os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, poderão contar com participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais de ambos os países.
4. As Partes poderão, em conjunto ou em separado, buscar recursos necessários à execução dos programas, projetos e atividades previstas no âmbito deste Acordo, junto às seguintes fontes:
a) Governo da República Federativa do Brasil;
b) Governo do Burquina Faso;
c) setor privado e organizações não-governamentais;
d) terceiro países, organismos e fundos internacionais.
ARTIGO III
1. O intercâmbio de informações entre as Partes e as instituições mencionadas no Artigo 2, parágrafo 4, será efetuado no âmbito dos programas e projetos mutuamente aprovados.
2. Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos, em decorrência da implementação deste Acordo, não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.
ARTIGO IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão definidos por via diplomática.
ARTIGO V
As Partes asseguradas ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante concederá ao pessoal enviado pela outra Parte, para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, amenos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção idêntica àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens. No caso de os objetos pessoais não reexportados dos referidos bens. No caso de os objetos pessoais não reexportados serem vendidos no país anfitrião, todos os impostos, taxas e outros encargos prescritos em leis e regulamentos internos deverão ser aplicados;
d) facilidade de repatriação em situação de crise;
e) imunidade judiciária por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.
ARTIGO VII
1. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
2. O pessoal a ser enviado, em função do presente Acordo, do território de uma Parte contratante à outra, guiar-se-á pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos dos tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes à outra para execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte, pela que os forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste Artigo.
3. A transferência, a qualquer título, dos bens importados com isenção prevista neste Artigo fica condicionada à observância da legislação do País anfitrião.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos e renovar-se-á, tacitamente, por períodos sucessivos de igual duração.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação respectiva.
3. A denúncia deste Acordo não afetará o cumprimento dos programas, projetos e atividades em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes convierem o contrário.
ARTIGO X
1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data do recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO XI
As controvérsias surgidas na implementação ou modificação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de agosto de 2005. em dois exemplares em português e em francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DO
FEDERATIVA DO BRASIL BURQUINA FASO
CELSO AMORIM YOUSSOUF OUEDRAOGO
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
- Diário do Senado Federal - 19/8/2009, Página 36650 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2009, Página 65832 Vol. 205 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2009, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 24/2/2010, Página 4106 Vol. 18 (Publicação Original)