Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 894, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 894, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 6 de julho de 2007.
EM Nº 344 MRE - DJ/ CJ/ DAÍ/ DAF I - PAIN-BRAS-MOÇA
Brasília, 6 de novembro de 2007
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa excelência o anexo projeto de Mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 6 de julho de 2007.
2. Trata-se de relevante instrumento de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Moçambique, na medida em que constitui um eficiente meio de reprimir a impunidade, possibilitando maior eficácia na luta contra a criminalidade.
3. As inovações tecnológicas criam novas oportunidades para as organizações criminosas transnacionais, de modo que a celeridade na tramitação do processo de extradição torna-se imperativa nos dias atuais. O Tratado incorpora disposições modernas que observam a evolução do Direito Penal e Processual Penal Internacional, levando em consideração o respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais concedidos aos réus no processo penal, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
4. O sistema de autoridades centrais previstos no Artigo 29, concentra, no Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil e no Ministério da Justiça de Moçambique, as atividades essenciais para operacionalizar a tramitação dos pedidos de extradição, eliminando formalidades burocráticas desnecessárias, a fim de garantir a almejada celeridade no atendimento ás solicitações de extradição.
5. Em respeito aos direitos humanos, o artigo 14 veda a aplicação da pena de morte, da pena perpétua e de outras penas cruéis ou degradantes, garantindo ao extraditando sua conversão na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida para o crime pelo qual a extradição tenha sido solicitada. Por sua vez, o Artigo 12 garante ao extraditando o direito a ampla defesa, a assistência de um defensor e, se necessário, auxílio de um intérprete.
6. Sendo o órgão competente em matéria de extradição no Brasil, o Ministério da Justiça participou das negociações do Tratado em apreço e aprovou seu texto final. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do referido Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Celso Luiz Nunes Amorim.
- Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 19985 (Exposição de Motivos)