Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 894, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 894, DE 2009
Aprova o texto do Acordo de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 6 de julho de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, assinado em Maputo, em 6 de julho de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de novembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
A República Federativa do Brasil e A República de Moçambique (doravante denominadas como "Partes"),
Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados no combate ao crime;
Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos assim como as normas do Direito Internacional; e
Conscientes da necessidade empreenderem as mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior,
Concluem o presente acordo nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Obrigação de Extraditar
Artigo 1º
As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega nos termos do presente Acordo, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, dos indivíduos que se encontrem no território de uma das partes e que sejam procurados pelas autoridades competentes da outra parte, para serem processados criminalmente ou para execução de uma pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO I
Admissibilidade
Artigo 2º
1. Para que o pedido de extradição seja julgado procedente é necessário que:
a) a parte requerente tenha jurisdição para conhecer os fatos que fundamentam o pedido de extradição;
b) os atos sejam tipificados como crime segundo as leis de ambas as Partes, independentemente da denominação, sendo puníveis com pena privativa de liberdade não inferior a um ano;
c) a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.
2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e alguns deles não cumprirem com os requisitos deste Artigo, a extradição possa ser concedida, somente para os crimes que preencham as referidas exigências.
3. A extradição é aplicável para os autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de execução do crime, de acordo com as disposições do presente Acordo.
4. Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial, a extradição não será recusada pelo fato de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas e impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação da Parte requerente.
CAPÍTULO III
Inadmissibilidade
Artigo 3º
Não será concedida a extradição quando, pelo mesmo fato que fundamentar o pedido, o extraditado tiver sido julgado ou beneficiado por indulto, graça ou anistia pela Parte requerida.
Artigo 4º
Não será concedida a extradição quando o extraditando tiver sido condenado ou deva ser julgado na Parte requerente por um Tribunal ou Juiz de exceção.
Artigo 5º
Não se concederá a extradição:
a) quando se tratar de crime politico ou fato conexo;
b) quando o crime pelo qual for de pedida a extradição for de natureza estritamente militar;
c) quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, ou supor que a situação da mesma será agravada por esses motivos.
2. A apreciação da natureza politica ou estritamente militar do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.
3. A alegação do fim ou motivo politico não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim o motivo político não agravará a pena.
4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como sendo de tal natureza.
5. Para os efeitos deste Acordo, não serão considerados crimes de natureza politica:
a) os atentados contra a vida de um chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membro de sua família;
b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;
c) os atos de terrorismo, tais como:
i. o atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham direito à proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;
ii. a tomada de reféns ou o sequestro de pessoas;
iii. o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;
iv. os atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;
v. a tentativa de práticas de crimes previstos neste Artigo ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer tais crimes;
vi. em geral, qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou visem atingir instituições.
6. Para os efeitos deste Acordo, considerar-se-á crime estritamente militar o ato ou o fato estranho ao direito penal comum e que constitua infração à legislação especial aplicável aos militares.
Artigo 6º
Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menos, de acordo com a legislação da Parte requerida, na data da prática do fato delituoso. Neste caso, a Parte requerida adotará as medidas corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis ao fato.
CAPÍTULO IV
Denegação Facultativa
Artigo 7º
1. Quando a extradição for procedente de acordo com o disposto no presente Acordo, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabelecer o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional, promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia de sentença.
2. Para os efeitos do disposto neste Artigo, a condição nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a sua nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
Artigo 8º
A prescrição da ação ou da pena aplicável ao crime pelo qual se solicita a extradição regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida, todavia, poderá denegar a extradição e a ação ou a pena estiverem prescritas segundo sua legislação.
Artigo 9º
Poderá ser denegada a extradição se o indivíduo reclamado estiver sendo processado no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO V
Garantias do Extraditando
Artigo 10
1. O extraditado não será detido, julgado nem condenado, o território da Parte requerente, por crime cometido previamente à data do pedido de extradição e não contido no referido pedido salvo:
a) quando, podendo abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer voluntariamente por mais de quarenta e cinco dias corridos após sua liberação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando a Parte requerida consentir na extensão da extradição.
2. Para tal efeito, a Parte requerente deverá encaminhar à Parte requerida pedido formal de extensão da extradição. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Artigo 15 deste Acordo.
Artigo 11
A pessoa extraditada somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento da Parte requerida, salvo o caso previsto no inciso I do Artigo 10 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos no Artigo 15 deste Acordo.
Artigo 12
O extraditado gozará, no território da Parte requerida, de todos os direitos e garantias concedidas pela legislação deste Estado, sendo-lhes garantidos a ampla defesa, a assistência de um defensor e, se necessário, um intérprete.
Artigo 13
O período de detenção a que foi submetida a pessoa extraditada no território da Parte requerida, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida na Parte requerente.
Artigo 14
1. A Parte requerente não aplicará ao extraditado a pena de morte, a pena perpétua privativa de liberdade, as penas atentatórias à integridade física nem o submeterá a tratamentos desumanos ou degradantes.
2. Quando o fato que fundamentar o pedido de extradição for possível de punição na Parte requerente com a pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a Parte requerida deverá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida.
CAPÍTULO VI
Procedimento
Artigo 15
O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática ou diretamente pela Autoridade Central, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação da Parte requerida, emanado de autoridades competente, quando se tratar de individuo não condenado;
b) original ou cópia autêntica da sentença condenatória e, se for o caso, certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do temo que falta para seu cumprimento, quando se tratar de individuo condenado;
c) os textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição da Parte requerente e as disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da pena; e
d) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicilio ou residência do extraditando e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação.
2. Nas hipóteses referidas nas alíneas a e b, as peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado.
3. Se o pedido de extradição não estiver devidamente instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorridos este prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.
4. No caso previsto no Artigo 14, incluir-se-á declaração pela qual a Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se a aplicar como pena máxima a maior pena admitida pela legislação da Parte requerida.
Artigo 16
O pedido de extradição e os documentos que o acompanham por foça de aplicação dos dispositivos do presente Acordo estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante. Caso sejam apresentadas as cópias de documentos deverão estar autenticadas por autoridade competente.
Artigo 17
Sem prejuízo do envio da documentação correspondente por via diplomática, as Autoridades Centrais das Partes poderão cooperar na medida de suas possibilidades, mediante a utilização dos meios eletrônicos ou qualquer outro que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre elas.
CAPÍTULO VII
Prisão Preventiva
Artigo 18
1. A Parte requerente poderá solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição, a qual será cumprida com a máxima urgência pela Parte requerida de acordo com a sua legislação.
2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que o extraditado responde a um processo ou está sujeito a uma sentença condenatória ou ordem de prisão judicial. Deverá indicar ainda a data e os atos que motivam o pedido, o tempo e o local de sua ocorrência, os dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar o compromisso de que será formulado o pedido de extradição.
3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pela Autoridade Central da Parte requerente ou por via diplomática, ou ainda pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrto.
4. O extraditado preso previamente será posto em liberdade e, findo o prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão à Parte requerente, esta não houver formalizado o pedido de extradição perante a Parte requerida.
5. Se o extraditando for colocado em liberdade em virtude do disposto no número anterior, a Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão mediante pedido formal de extradição.
CAPÍTULO IX
Decisão e Entrega
Artigo 19
1. Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o extraditando se encontrar à sua disposição.
2. Qualquer decisão denegatória total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada.
3. Se no prazo de sessenta dias ocorridos, contados a partir da data de notificação, a Parte requerente não retirar o extraditando, este será colocado em liberdade, podendo a Parte requerida denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
4. Quando da efetivação da extradição, ou tão logo seja possível, a Parte requerida entregará a documentação, os bens e os demais pertencentes que devam ser colocados á disposição, conforme o previsto no presente Acordo.
Artigo 20
A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes públicos devidamente autorizados para auxiliar na identificação do extraditando ou para o conduzir ao território do primeiro. Estes agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte Requerente.
CAPÍTULO X
Diferimento da Entrega
Artigo 21
Em caso de força maior ou enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça, ou seja, obstáculo à entrega do extraditando, tal circunstância será informada à outra Parte, antes do vencimento do prazo previsto no número 3 do artigo 19, podendo-se acordar uma nova data para a entrega.
Artigo 22
1. Quando o extraditando estiver sujeito a processo penal ou cumprindo pena na Parte requerida, por crime distinto daquele que motivou a extradição, esta poderá diferir o prazo de entrega.
2. A responsabilidade civil derivada do crime ou qualquer processo civil a que esteja sujeito o extraditando não constituirá motivo de impedimento ou diferimento da entrega.
3. O andamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais decorrentes dos fatos que motivam o pedido de extradição.
CAPÍTULO XI
Entrega de Documentos, Valores e Bens
Artigo 23
1. Caso se conceda a extradição, os documentos, valores e bens que se encontrem na Parte requerida e que sejam produto do crime ou que possam servir de prova serão entregues à Parte requerente. A entrega dos referidos documentos, valores e bens estará sujeita à lei da Parte requerida ressalvados os direitos de terceiros.
2. Os documentos, valores e bens serão entregues à Parte requerente mesmo na impossibilidade da extradição em decorrência de morte ou fuga do extraditando.
3. Quando tais documentos, valores e bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território da Parte requerida, está poderá, em razão de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entrega-los sob condição de sua restituição.
4. Quando a lei da Parte requerida assim o exigir ou estiverem em causa direitos de terceiros, os documentos, valores e bens serão devolvidos sem quaisquer ônus ou encargos.
CAPÍTULO XII
Pedidos Concorrentes
Artigo 24
1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, a Parte requerida determinará a qual dos Estados se concederá a extradição, e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.
2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo crime, a Parte requerida dará preferência, sucessivamente:
a) ao Estado em cujo território o crime foi cometido;
b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual o extraditado;
c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
3. Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, a Parte requerida, segundo sua legislação, dará referência ao Estado que tenha jurisdição relativa ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
CAPÍTULO XIII
Extradição Simplificada ou Voluntária
Artigo 25
A Parte requerida poderá conceder a extradição se o extraditando, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial requerida, declarar sua expressa anuência em se entregar à Parte requerente, depois de haver sido informado de seu direito a um processo formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.
CAPÍTULO XIV
Recondução do Extraditando
Artigo 26
O extraditado que se evadir da Parte requerente e retornar ao território da Parte requerida será detido, mediantes simples requisição feita pela Autoridade Central ou por via diplomática, e entregue, novamente sem outra formalidade.
CAPÍTULO XV
Despesas
Artigo 27
A Parte requerida arcará com as despesas ocasionadas em seu território em consequência da prisão do extraditando, até o momento da entrega. As despesas decorrentes do translado do extraditando, após a sua entrega, correrão por conta da Parte requerente.
CAPÍTULO XVI
Trânsito da Pessoa Extraditada
Artigo 28
1. As Partes cooperarão entre si visando a facilitar o trânsito por seus territórios de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território de uma das Partes será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação feita pela Autoridade Central ou por via diplomática, acompanhada de original ou cópia autenticada do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
2. Caberá às autoridades da Parte de trânsito a custódia do extraditado.
3. Não será necessário solicitar o trânsito do extraditado quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território da Parte de trânsito, ressalvando o caso de aeronaves militares.
4. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Acordo, não a justificariam.
CAPÌTULO XVII
Autoridades Centrais
Artigo 29
Para os fins de aplicação deste Acordo, as Parte designam como Autoridades Centrais:
a) pela República Federativa do Brasil: o Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
b) pela República de Moçambique: o Ministério da Justiça.
CAPÍTULO XVIII
Solução de Controvérsias
Artigo 30
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas mediante negociações entre as Autoridades Centrais ou por via diplomática.
CAPÍTULO XIX
Disposições Finais
Artigo 31
O presente Acordo é sujeito a ratificação e entrará em vigor dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 32
O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado e poderá ser denunciado em qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, ressalvados os processos em curso.
Feito em Maputo, aos 6 dias do mês de julho de 2007, em dois originais no idioma português, sendo ambos os textos idênticos.
Pela República Federativa do Brasil: Leda Lúcia Camargo, Embaixadora.
Pela República de Moçambique: Esperança Machavela, Ministra da Justiça.
- Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 19980 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2009, Página 65832 Vol. 205 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2009, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/2/2010, Página 132 Vol. 7 (Publicação Original)