Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 706, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 706, DE 2009

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Manágua, em 8 de agosto de 2007.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Manágua, em 8 de agosto de 2007.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de outubro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOA DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Nicarágua

     (doravante denominados "Partes Contratantes")

 

     Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existentes entre os dois países, e

 

     No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas;

 

     Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

      

Artigo 1

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

 

     1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão Diplomática ou Repartição Consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

 

     2. Para fins deste Acordo, "pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico", significa qualquer empregado do Estado acreditante, que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado acreditado, numa Missão diplomática ou Repartição do Estado acreditante.

 

     3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

 

     a) Cônjuge ou companheiro (a) permanente,

     b) filhos solteiros até atingida a idade de 21 anos;

     c) filhos solteiros menores d e25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

     d) filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais.

 

     4. Os dependentes do pessoal diplomáticos, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática ou Repartição consular ao Estado acreditado até o momento da partida do último, ou até ao fim de um período posterior razoável não superior a três meses.

 

     5. A autorização de emprego poderá ser negada nos casos em que:

 

     a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

     b) a atividade afete a segurança nacional.

 

Artigo 2

Procedimentos

 

     1. O exercício da atividade remunerada por parte do dependente no Estado acreditado está condicionada à previa autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente á Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

 

     2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e qualquer requerimento relativo à permissão para trabalhar e formalidades similares será aplicado favoravelmente.

 

     3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, seja, relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais e outras. No caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos necessários para o exercício de uma profissão.

 

Artigo 3

Imunidade Civil, Administrativa e Penal

 

     1. No caso dos dependentes que gozam de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de Viena, sobre Relações Diplomáticas, a imunidade ficará suspensa, em caráter irrevogável, pelo Estado acreditante que considerará também, mediante solicitação do Estado acreditado, a possibilidade de renúncia à imunidade de execução de qualquer Juízo contra o dependente.

 

     2. No caso de dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e que forem acusados de um delito direcionado à atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade.

 

Artigo 4

Regimes de Impostos e Seguridade Social

 

     Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em consequência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliares no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

 

Artigo 5

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

 

     1. Cada Parte Contratante notificará a outro do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

 

     2. As emendas a este Acordo deverão se encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.

 

     3. O presente Acordo terá uma validade de seis (6) anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, com pelo menos seis (6) meses de antecipação, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia terá efeito três (3) meses após recebida a notificação.

 

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

 

     Feito em Manágua, em 08 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

 

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA:

 

SAMUEL SANTOS LÓPEZ

Ministro de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 26108 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - 24/10/2009, Página 59221 Vol. 187 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/2009, Página 3 (Publicação Original)