Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 700, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 700, DE 2009
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.
EM Nº 00273 MRE CGFIN
Brasília, 11 de julho de 2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da Repúblcia,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.
2. O Acordo em tela é indicativo da intensificação das relações amistosas entre o Brasil e Alemanha mediante laços de cooperação financeira que visam a promover o desenvolvimento econômico e social em nosso País. Por meio dele, o Governo alemão facilitará ao Governo brasileiro ou a outros beneficiários, a serem escolhidos conjuntamente, a obtenção de contribuições financeiras não-reembolsáveis no total de 40.000.000,00 EUR (quarenta milhões de euros), para os seguintes projetos:
a) "Manejo Florestal Sustentável na Amazônia" - até 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euro);
b) "Fundo para Área Protegidas da Amazônia - FAP/ARPA" - até 10.000.000,00 EUR (dez milhões euros);
c) "Cooperação Trilateral: Combate à AIDS" - até 5.000.000,00 EUR (cinco milhões de euros),
d) "Áreas Protegidas da Amazônia" - ARPA II" - até 10.000.000,00 EUR (dez milhões de euros).
3. Ressalte-se, por oportuno, que o Acordo também poderá abrigar outros entendimentos que porventura reunam condições, na avaliação das Partes, para serem atendidos pelos mecanismos de cooperação financeira, desde que se enquadrem nas categorias de projetos de meio ambiente ou de infra-estrutura social ou de fundo de garantia de empré-stimos destinados a médias empresas ou como medida destinada a combater a pobreza ou melhorar a situação social das mulheres.
4. Note-se que o compromisso de alocação de recursos no montante mencionado será anulado caso o contrato específico referente ao empréstimo não seja firmado dentro do prazo de oito anos a contar do ano do compromisso. Com relação aos projetos acima referidos, esses prazos se encerram:
no caso da letra a): em 31 de dezembro de 2011;
no caso das letras b) e c): em 31 de dezembro de 2013;
no caso da letra d): em 31 de dezembro de 2014.
5. À luz do exposto, elevo à consideração de Vossa Excelência Projeto de Mensagem e, anexas, cópias autênticas do Acordo, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, possa encaminhá-los à apreciação e aprovação do Congresso Nacional, em cumprimento à determinação contida no artigo 49, inciso I, combinado com o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira
- Diário do Senado Federal - 18/9/2009, Página 44747 (Exposição de Motivos)