Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 700, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 700, DE 2009

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, celebrado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
2003/2005/2006

     O Governo da República Federativa do Brasil,

     e

     O Governo da República Federal da Alemanhã,

      Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

      Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma cooperação financeira em espírito de parceria;

      Conscientes de que a manutenção dessas relações constitui  a base do presente Acordo;

      No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico da República Federativa do Brasil, e

      Considerando a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, e a Nota Verbal de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil, de 6 de dezembro de 2006 (WZ 444/PP-G7/UR 566 2006),

       Acordam o seguinte:

Artigo 1

     1.   O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros beneficiários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, a obtenção junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado "KfW") de contribuições financeiras não reembolsáveis, no montante total de 40.000.000, EUR (quarenta milhões de euros), para os seguintes projetos:

      a) "Manejo Florestal Sustentáel na Amazônia" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2003, "Support of the programme Sustainable Amazonia" - Amazônia Sustentável), até o montante de 15.000.000 EUR (quinze milhões de euros);
      b) "Fundo para Área Protegidas na Amazônia - FAP/ARP" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2005, "Protected Áreas - Nature Reserves and other Public Lands - and Sustainable Management"), até o montante de 10.000.000 EUR (dez milhões de euros);
     c) "Cooperação Trilateral: Combate a AIDS" (compromisso de alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2005, "Support for the International AIDS Control Cooperation Programme"), até o montante de 5.000.000 EUR (cinco milhões de euros); e
     d) "Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA II" (Nota de Alocação de 6 de dezembro de 2006, "Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA II"), até o montante de 10.000.000 EUR (dez milhões de euros).

      As contribuições financeiras acima referidas serão oferecidas se esses projetos, depois de examinados por ambas as partes, forem considerados aptos para promoção e se tiver sido confirmado que, na função de projetos de meio ambiente ou de inra-estrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como, medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenchem os requisitos especiais para serem promovidos através de uma contribuição financeira.

     2.   Caso a confirmação de que trata o parágrafo 1 não possa ser dada com respeito a um dos projetos nele referidos, o Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de um empréstimo até o montante da contribuição financeira prevista.

     3.   Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderãoser substituídos por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil. Se um dos projetos mencionados no parágrafo 1 for substituído por outro projeto que, na função de projeto de meio ambiente ou de infra-estrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenche os requisitos especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira não reembolsável, poderá ser concedida uma contribuição financeira não reembolsáel ou, ao contrário, um empréstimo.

     4.   As disposições do presente Acordo serão aplicadas, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de outros empréstimos ou outras contribuições financeiras não reembolsáveis, para a preparação dos projetos mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a adoção de providências colaterais necessárias a seu execução e a seu acompanhamento.

Artigo 2

     1.   A utilização dos montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários das contribuições financeiras e o KfW. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. 

     2.   O compromisso de alocação dos montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado se os respectivos contratos de empréstimo e de financiamento não forem firmados dentro de um prazo de 8 anos a contar do ano em que se assumiu o compromisso. Para os montantes, ou seja, os projetos acima referidos, esses prazos se encerrem:

     - no caso da letra a): em 31 de dezembro e 2011;
     - no caso da letras b) e c): em 31 de dezembro de 2013; e
     - no caso da letra d): em 31 de dezembro de 2014.      

Artigo 3

     O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2, parágrafo 1.

Artigo 4

     O Governo da República Federativa do Brasil, no que fiz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente das contribuições financeiras deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

Artigo 5

     O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada desse noticação.

      Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

                       PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                         PELO GOVERNO DA REPÚBLICA 
                             FEDERATIVA DO BRASIL                                                         FEDERAL DA ALEMANHA

                               Samuel Pinheiro Guimarães                                                                     Prout Von Kunow   
                           Ministro de Estado, interino, das                                                                      Embaixador     
                                     Relações Exteriores         

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/09/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/9/2009, Página 44744 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/2009, Página 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/11/2009, Página 60746 Vol. 192 (Publicação Original)