Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009

Aprova o texto da Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)

     TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 20/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.

Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Criar o "Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)", com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.

Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.

Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.

Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL  será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL

Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL

Art. 1 O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.

Art. 2 O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.

Capítulo II. Aportes ao Fundo

Art. 3 O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.

Art. 4 A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:

a.       uma contribuição mínima de US$ 30.000; e

b.      uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)

Art. 5 Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrados do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.

Art. 6 O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.

Art. 7 O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.

Capítulo III. Incorporação de países ao fundo

Art. 8 Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.

Art. 9 Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.

Capítulo IV. Administração do Fundo

Art. 10 O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.

Art. 11 O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no "Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOUSL", que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.

Capítulo V. Utilização do Fundo

Art. 12 A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.

Art. 13 O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.

Capítulo VI. Disposições gerais

Art. 14 O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.

Art. 15 A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.

Art. 16 A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.

ANEXO I

Projeção de contribuições por país
(conforme distribuição da população em idade escolar):

País

População em idade escolar (em milhões)

Aporte

 Mínimo

Aporte Proporcional

Total

Argentina

12,5

US$ 30.000

US$ 27.000

US$ 57.000

Bolívia

3,0

US$ 30.000

US$ 6.000

US$ 36.000

Brasil

60,0

US$ 30.000

US$ 132.000

US$ 162.000

Chile

4,0

US$ 30.000

US$ 9.000

US$ 39.000

Paraguai

2,0

US$ 30.000

US$ 4.000

US$ 34.000

Uruguai

0,6

US$ 30.000

US$ 2.000

US$ 32.000

Total

82,1

US$ 180.000

US$ 180.000

US$ 360.000

 

Mensagem n° 702, de 2007.

     Senhores Membros do Congresso Nacional,

     Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos dos Senhores Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Educação, o texto da Decisão n° 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

Brasília, 20 de setembro de 2007.

EMI N° 00478 MRE/MEC

Brasília, 29 de dezembro de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional com a Decisão N° 33/04, do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou, em 2004, o Fundo Educacional do Mercosul (FEM), com vistas a financiar projetos e programas destinados a fortalecer a integração regional a partir dos sistemas educacionais dos países membros e da mobilidade acadêmica.

2. De acordo com a norma emanada do CMC, os Estados se comprometeram a fazer aportes anuais de recursos como forma de contribuição ao Fundo. O Brasil deverá contribuir com montante de USD 162.000,00. O valor total do Fundo Educacional é de USD 360.000,00.

3. De conformidade com os Arts. 9°, 38° e 42° do Protocolo de Ouro Preto, a Decisão do CMC se reveste de obrigatoriedade para os Estados-Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para assegurar seu cumprimento, incorporando-a aos seus ordenamentos jurídicos nacionais.

4. Para que o Brasil possa honrar o acordo firmado e inicie o efetivo repasse dos recursos ao Fundo, faz-se necessário obter aprovação parlamentar, em virtude do disposto nos Arts. 49, I; 84, VIII; e 167, IX da Constituição Federal.

5. O Ministério da Educação já dispõe de dotação orçamentária suficiente para não somente honrar a quota nacional, mas também para investir com dotações específicas além do previsto para programas como Universidade do Mercosul e Escolas de Fronteiras.

6. Cabe sublinhar que a implementação do Fundo Educacional se coaduna com os objetivos principais da política externa de Vossa Excelência de dar caráter prioritário e estratégico às relações com os parceiros da América do Sul.

7. À luz dos motivos expostos, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente Decisão N° 33/04, que deverá ser submetido ao Congresso Nacional para posterior internalização, por meio de Decreto de Promulgação.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25833 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2009, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/2009, Página 46659 Vol. 152 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3027 (Publicação Original)