Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009
Aprova o texto da Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
EMI N° 00478 MRE/MEC
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional com a Decisão Nº 33/04, do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou, em 2004, o Fundo Educacional do Mercosul (FEM), com vistas a financiar projetos e programas destinados a fortalecer a integração regional a partir dos sistemas educacionais dos países membros e da mobilidade acadêmica.
2. De acordo com a norma emanada do CMC, os Estados se comprometeram a fazer aportes anuais de recursos como forma de contribuição ao Fundo. O Brasil deverá contribuir com montante de USD 162.000,00. O valor total do Fundo Educacional é de USD 360.000,00.
3. De conformidade com os Arts. 9º, 38º e 42º do Protocolo de Ouro Preto, a Decisão do CMC se reveste de obrigatoriedade para os Estados-Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para assegurar seu cumprimento, incorporando-a aos seus ordenamentos jurídicos nacionais.
4. Para que o Brasil possa honrar o acordo firmado e inicie o efetivo repasse dos recursos ao Fundo, faz-se necessário obter aprovação parlamentar, em virtude do disposto nos Arts. 49, I; 84, VIII; e 167, IX da Constituição Federal.
5. O Ministério da Educação já dispõe de dotação orçamentária suficiente para não somente honrar a quota nacional, mas também para investir com dotações específicas além do previsto para programas como Universidade do Mercosul e Escolas de Fronteiras.
6. Cabe sublinhar que a implementação do Fundo Educacional se coaduna com os objetivos principais da política externa de Vossa Excelência de dar caráter prioritário e estratégico às relações com os parceiros da América do Sul.
7. À luz dos motivos expostos, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente Decisão Nº 33/04, que deverá ser submetido ao Congresso Nacional para posterior internalização, por meio de Decreto de Promulgação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim, Fernando Haddad
- Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25838 (Exposição de Motivos)