Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009 - Decisão
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 603, DE 2009
Aprova o texto da Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum (CMC), que criou o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul (FEM), adotada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.
Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o "Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)", com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.
Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL
Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL
Art. 1 O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2 O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.
Capítulo II. Aportes ao Fundo
Art. 3 O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4 A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Art. 5 Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrados do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.
Art. 6 O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.
Art. 7 O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.
Capítulo III. Incorporação de países ao fundo
Art. 8 Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.
Art. 9 Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.
Capítulo IV. Administração do Fundo
Art. 10 O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.
Art. 11 O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no "Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOUSL", que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.
Capítulo V. Utilização do Fundo
Art. 12 A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.
Art. 13 O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.
Capítulo VI. Disposições gerais
Art. 14 O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 15 A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.
Art. 16 A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.
ANEXO I
Projeção de contribuições por país
(conforme distribuição da população em idade escolar):
País |
População em idade escolar (em milhões) |
Aporte Mínimo |
Aporte Proporcional |
Total |
Argentina |
12,5 |
US$ 30.000 |
US$ 27.000 |
US$ 57.000 |
Bolívia |
3,0 |
US$ 30.000 |
US$ 6.000 |
US$ 36.000 |
Brasil |
60,0 |
US$ 30.000 |
US$ 132.000 |
US$ 162.000 |
Chile |
4,0 |
US$ 30.000 |
US$ 9.000 |
US$ 39.000 |
Paraguai |
2,0 |
US$ 30.000 |
US$ 4.000 |
US$ 34.000 |
Uruguai |
0,6 |
US$ 30.000 |
US$ 2.000 |
US$ 32.000 |
Total |
82,1 |
US$ 180.000 |
US$ 180.000 |
US$ 360.000 |
- Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25834 (Decisão)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2009, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/2009, Página 46659 Vol. 152 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3027 (Publicação Original)